terça-feira, 9 de outubro de 2012

Quais são os prazos do oficial de justiça na Justiça do Trabalho?

O oficial de justiça tem 9 dias para cumprir mandatos e 10 dias para fazer a avalização de bens (721, § 2º, 3º, CLT). 
Quais são os órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho?

A secretaria, os oficiais de justiça avaliadores, o distribuidor e a contadoria são órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho.

Como funciona o princípio da identidade física do juiz no processo do trabalho?

Segundo a súmula 136, do TST, não se aplica o princípio da identidade física do juiz no processo do trabalho.
Qual é o prazo para se arguir vícios redibitórios no direito civil?

O prazo geral para se arguir vícios redibitórios é de 30 dias para bens móveis e de um ano para bens imóveis. No caso de vícios ocultos, o prazo muda para 180 dias a partir do conhecimento do vício nos bens móveis, e continua sendo de um ano a partir desse conhecimento para os bens imóveis (441ss., CC). 

[Esses prazos não são iguais no Direito do Consumidor.]
Cite três cláusulas que sujeitam o contrato de compra e venda ao implemento de uma condição?

A compra e venda a contento torna o contrato dependente da aprovação que o futuro comprador pode dar do bem.

A cláusula de retrovenda torna o vendedor obrigado a readquirir o bem em determinado prazo.

A compra e venda em consignação - ou contrato estimatório -, por sua vez, possibilita ao vendedor vender ao comprador o que não conseguir revender a terceiros.
O que é o mercado cinza?

Denomina-se mercado cinza aquele criado por um terceiro que vende o mesmo produto de alguém que possui o direito contratual de exclusividade em uma determinada zona territorial. Pode ocorrer em contratos como o de concessão mercantil. 

Questões sobre sociedades II

Qual é a responsabilidade dos sócios nas sociedades não empresárias?

Pode ser ilimitada ou limitada, conforme definir o estatuto.

Em quais empresas os sócios possuem responsabilidade mista?

Nas sociedades em comandita simples e em comandita por ações há sócios que respondem limitadamente e outros que respondem ilimitadamente. Na comandita simples o comanditado responde ilimitadamente, e  na comandita por ações os sócios administradores ou gerentes respondem ilimitadamente.


Questões sobre sociedades I

Onde são registradas as sociedades?

A sociedade empresarial é registrada na junta comercial, a simples no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Quais são as sociedades não personificadas?

A sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. A simples, apesar de não ser uma sociedade empresária, é personificada.

Por que a sociedade simples não é empresária? E a cooperativa?

A sociedade simples não possui organização empresarial, já a cooperativa não visa o lucro.

A que regras se submetem as sociedade simples?

Podem ser as regras que lhe são próprias (997ss. , do CC), ou as regras das sociedades empresárias contratuais se assim for definido no estatuto.

Quais são as sociedades empresárias contratuais? E as institucionais?

Sociedade limitada, comandita simples, e em nome coletivo são sociedades empresárias contratuais,  a sociedade anônima e a em comandita por ações são institucionais.

Quais são as diferenças estruturais entre sociedades contratuais e institucionais?

Sociedade contratuais possuem o contrato social como ato constitutivo, e a participação societária é chamada de cotas. Já as sociedades institucionais possuem estatuto social e a participação social é chamada de ação.


Como se constitui o nome da EIRELI?

A empresa individual de responsabilidade limitada pode ter por nome firma ou denominação, acrescida, logo após, da abreviação EIRELI.

A firma é constituída pelo nome do titular: "Um Dois Três de Oliveira Quatrio EIRELI".

Já a denominação é formada pelo objeto social e, opcionalmente, o nome fantasia da empresa, antecedida ou não pelo nome do empresário: "Fabricantes de Veículos Felizes EIRELI".
Quais são as espécies de empresários individuais?


Há o empresário individual pessoa física, respondendo ilimitadamente pelas obrigações que contrair, e o empresário individual pessoa jurídica, denominada empresa individual de responsabilidade limitada. O capital dessa última deve ser integralizado totalmente, em valor nunca inferior a cem salários mínimos. O titular, entretanto, responde com seus bens pessoais pela integralização do capital.
Por que a sociedade cooperativa não é empresária para o Código Civil?

A sociedade cooperativa não visa o lucro, como todas as sociedades empresárias, mas sim promover a atividade de seus membros. Essa atividade pode visar o lucro, mas a promoção realizada pela cooperativa não.
Em que consiste o profissionalismo enquanto requisito da atividade empresária?

O profissionalismo tem duas características:

  1. Habitualidade, ou seja, o exercício não eventual da atividade;
  2. Pessoalidade, ou seja, empresário é aquele que contrata empregados.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Qual a diferença entre decreto e regulamento?


Os atos administrativos possuem cinco elementos: competência, forma, motivo, finalidade, objeto. No presente caso, a distinção ocorre pois decreto é o nome que se dá para a forma do ato - sua exteriorização -, regulamento é o nome que se dá ao objeto ou conteúdo do ato.


A confusão se faz presente apenas no caso do decreto regulamentar (84, VI, CF). Nem sempre o conteúdo do decreto será um regulamento, como se pode ver no mesmo artigo.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Interessantes questões sobre sucessões apresentadas por um frequentador do blog

Se for declarado em ação judicial pelo juiz como inventariante, é necessário que nessa sentença fique claro ou especificado que ele pode ou não representar o espólio?

O inventariante representa o espólio de praxe, não é preciso que esteja expresso na sentença. A respeito, vide artigo 75, VII, CPC:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
[...]
V - o espólio, pelo inventariante;

Cônjuge pode ser considerado Inventariante dativo?

É inventariante judicial, com preferência sobre todos os outros herdeiros se estiver na posse dos bens, conforme o artigo 617, do CPC:
Artigo 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

[...]
Na ação de despejo é necessário na petição figurar o espólio e o inventariante?

Sim, a não ser que o inventariante seja dativo, caso em que todos os herdeiros participarão como autores ou réus (art. 75, §1º, CPC):
75, § 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.


quarta-feira, 16 de maio de 2012

O que é bioma?

Segundo o dicionário Houaiss, 2009:

Bioma s.m. ECO 1. grande comunidade estável e desenvolvida adaptada às condições ecológicas de uma certa região, e ger. caracterizada por um certo tipo de vegetação, como, por exemplo, a floresta temperada; biocoro. 2. climax de uma determinada região, biocoro.

terça-feira, 15 de maio de 2012

O que é princípio da correção na fonte?



Parecer do Procurador Geral de Justiça de São Paulo expressa muito bem esse princípio:

         "Acrescente-se que as determinações contidas na legislação municipal, a rigor, não inovam em Direito Ambiental, pois a reparação do dano, sob a forma de compensação, de fato, deve ser feita na mesma bacia hidrográfica onde ele foi causado. A recomendação para que não haja transposição de bacias, quando do tratamento de efluentes, também atende a todos os princípios de direito ambiental, especialmente o que determina a correção na fonte.
         José Joaquim Gomes Canotilho[3], sobre o princípio da correção na fonte, ensina que “este é um princípio bastante recente no Direito do Ambiente que aparece também designado na doutrina como princípio do produtor-eliminador, princípio da auto-suficiência ou princípio da proximidade”.
         Ainda segundo o autor, “este é um princípio muito fecundo, que permite responder às questões de quem, onde e quando deve desenvolver ações de proteção do ambiente. Visa, portanto, pesquisar as causas da poluição para, sempre que possível, as eliminar ou, pelo menos, para as moderar, evitando que a poluição se repita.
         Onde: Entendendo a fonte num sentido espacial, a correção implica a proibição de transporte de produtos nocivos para o ambiente do local onde são produzidos, e onde deveriam ser reciclados, tratados ou eliminados, para outro local mais ou menos distante. Neste sentido, o princípio da correção na fonte tem uma especial aplicação no campo dos resíduos, legitimando restrições à liberdade de circulação de mercadorias através do encerramento das fronteiras aos resíduos perigosos provenientes de outros Estados. O princípio da correção na fonte impede o ‘turismo dos resíduos’”.


Grifos nossos.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Quem é considerado poluidor?

De acordo com a lei 6.938/81, art. 3º, IV, poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de dano ambiental.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Quais os instrumentos de que o cidadão dispõe para a tutela do meio ambiente?

A ação popular, a representação ao Ministério Público para a instauração de Inquérito Civil, ou Ação Civil Pública, bem como o uso de Associações das quais é membro para entrar com Ação Civil Pública (desde que fundada há pelo menos um ano e que tenha entre suas finalidades institucionais a defesa do meio ambiente), além de representação/denúncia perante órgãos ambientais municipais, estaduais e o IBAMA para a repressão administrativa do ilícito, bem como a realização de boletim de ocorrência no caso de crime ambiental.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Quais são as consequências referentes ao princípio da precaução e prevenção referente ao ônus da prova?


Há uma forte interação entre o direito ambiental e o direito do consumidor, aplicando-se ao primeiro a regra do artigo 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova (em razão de uma interpretação ampla do artigo 21, da lei 7347/85. Sendo assim, tratando-se do princípio da precaução, deve o acusado provar que sua tecnologia, por exemplo, não provoca dano ambiental. Nesse sentido REsp 106753/09:


"A essas normas agrega-se o Princípio da Precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental negativo.
Incentiva-se, assim, a antecipação de ação preventiva, ainda que não se tenha certeza sobre a sua necessidade e, por outro lado, proíbe-se as atuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não seja cientificamente indubitável. Além desse conteúdo substantivo, entendo que o Princípio da Precaução tem ainda uma importante concretização adjetiva: a inversão do ônus da prova. [...]"
E ainda, no mesmo acórdão:
"Com isso, pode-se dizer que o princípio da precaução inaugura uma nova fase para o próprio Direito Ambiental. Nela já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar efeitos negativos (= ofensividade) de empreendimentos levados à apreciação do Poder Público ou do Poder Judiciário, como é o caso do instrumentos filiados ao regime de simples prevenção (p. ex., o Estudo de Impacto Ambiental); por razões várias que não podem aqui ser analisadas (a disponibilidade de informações cobertas por segredo industrial nas mãos dos empreendedores é apenas uma delas), impõe-se aos degradadores potenciais o ônus de corroborar a inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos em onde eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala.
Noutro prisma, a precaução é o motor por trás da alteração radical que o tratamento de atividades potencialmente degradadoras vem sofrendo nos últimos anos.Firmando-se a tese – inclusive no plano constitucional – de que há um dever genérico e abstrato de não-degradação do meio ambiente, inverte-se, no campo dessas atividades, o regime de ilicitude, já que, nas novas bases jurídicas, esta se presume até prova em contrário. (in Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental, Revista de Direito Ambiental , São Paulo, v. 9, ano 3, p. 17-18, jan/mar. 1998). "

Grifos nossos.



quarta-feira, 9 de maio de 2012

Pode-se cogitar da supressão da reserva legal?

Não, nos termos do artigo 16, §²º, do Código Florestal atualmente vigente.

terça-feira, 8 de maio de 2012

No artigo 225, da CF, o que significa a expressão "todos"? A vida animal está incluída aí?

Considera-se, no ordenamento jurídico nacional, que a proteção dos animais ocorre porque o ser humano tem o direito de não se sentir mal com o modo como eles são tratados. Sendo a Terra um organismo vivo (tese de gaia), em que todos os seres estão inter-ligados, a proteção ao meio ambiente ocorre justamente porque ao proteger-se os animais protege-se os seres humanos.

É preciso notar, entretanto, que há propostas de aprovação da Declaração Universal dos Direitos dos Animais na UNESCO e da Declaração Universal do Bem-Estar Animal na ONU, as quais não form ratificadas ou assinadas pelo Brasil.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

O que é ecossistema?

A definição jurídica de ecossistema confunde-se com a de meio ambiente, e, portanto, deve seguir aquela prevista no artigo 3º, I, da lei 6.938/81:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

sexta-feira, 4 de maio de 2012

O que é fragmentação do habitat? Qual sua consequência para o meio ambiente?

Segundo a wikipedia:

"A fragmentação de habitat é um processo de alteração do meio ambiente de relevo para a evolução e para a Biologia da Conservação. Como o nome implica, descreve a aparecimento de descontinuidades (fragmentação) no meio ambiente de um organismo (habitat). A fragmentação de habitat pode ser causada por processos geológicos que lentamente alteram a configuração do meio ambiente físico, ou por actividades humanas, como por exemplo, a conversão de terras, as quais podem alterar o meio ambiente de uma forma muito mais rápida na escala de tempo. Considera-se que os processos geológicos sejam uma das principais causas de especiação, ao invés das actividades humanas, que estariam implicadas na extinção de muitas espécies.
A fragmentação de habitat é frequentemente causada pelos humanos quando a vegetação nativa é removida para instalar produção agrícola, desenvolvimento rural ou planeamento urbano. Os habitats que alguma vez formaram uma unidade, ficam separados em fragmentos isolados. Depois de uma limpeza intensiva do terreno, os fragmentos de habitat tendem a ficar como ilhas isoladas entre si por caminhos, estradas, pastagens, etc.
A terminologia fragmentação de habitat pode considerar seis processos distintos:
  • Redução na área total do habitat.
  • Aumento na quantidade de delimitações.
  • Diminuição na quantidade de habitats interiores.
  • Isolamento de um fragmento do habitat de outras áreas do habitat.
  • Ruptura de um sector do habitat em subsectores mais pequenos.
  • Diminuição do tamanho médio dos sectores de um habitat."

quinta-feira, 3 de maio de 2012

O que significa o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas?

O manejo florestal sustentável está definido na lei 11.284/06, em seu artigo 3º, VI:
VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Existe o direito de poluir?

A licença ambiental não confere o direito de poluir a quem a tem, apenas possibilita a realização da atividade econômica, já que em tese, ela não causará danos ao meio ambiente. Havendo danos ao meio ambiente, ou seja, havendo poluição, esses devem ser reparados sempre.

terça-feira, 1 de maio de 2012

Existe coisa julgada com relação ao direito ambiental?

A resposta encontra-se no artigo 103 e respectivos incisos do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere às ações coletivas:

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: 
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
 
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
 
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
 
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

Assim, há coisa julgada, mas apenas quando for para beneficiar as partes prejudicadas pelo dano ambiental.

Lembrando que o dano ambiental sempre deverá ser reparado - in dubio pro natura - de tal forma que a coisa julgada nunca poderá ser usada como justificativa para perpetuar um evento danoso ao meio ambiente.



segunda-feira, 30 de abril de 2012

Existe diferença entre dano e ilícito no direito ambiental?

Afirma Marinoni, em artigo presente aqui:
"Acontece que o dano é uma conseqüência eventual do ato contrário ao direito, os quais (o dano e o ato contrário ao direito), assim, podem e devem ser destacados para que os direitos sejam adequadamente tutelados."
Ato contrário ao direito é conceito jurídico equivalente ao de ilícito.Assim, dano é o resultado do ilícito, e ambos não ocorrem necessariamente no mesmo momento. Além do mais, o dano, no direito ambiental, não é necessariamente o resultado de um ilícito, pois aplicando-se a teoria do risco integral no âmbito da responsabilização civil ambiental - como defende parte respeitável da doutrina -, o caso fortuito e a força maior impõe a reparação ao causarem danos, que, nessa hipótese, não serão resultados de um ilícito, mas mesmo assim deverão ser reparados.

sábado, 28 de abril de 2012

Qual a diferença entre direitos coletivos strictu sensu e lato sensu?

Direitos coletivos lato sensu é uma referência a todos os tipos de direitos coletivos existentes, nos quais se incluem os direitos difusos, os coletivos strictu sensu e os direitos individuais homogêneos.

Assim, os direitos coletivos strictu sensu estão definidos no artigo 81, parágrafo único, inciso II:
"interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base."

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Quais os princípios do direito ambiental?

Segundo Celso Fiorillo, na sua obra Curso de Direito Ambiental Brasileiro, os presentes em nossa Cosntituição são:

  • Princípio do desenvolvimento sustentável (p. 82ss.): "tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham a oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição."
  • Princípio do Poluidor-Pagador (p. 92ss.): "num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que sua atividade pode ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção de danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável por sua reparação." 
  • Princípio da precaução: é o princípio 15 da Declaração do Rio, assim nela definido: "para proteger o meio ambiente medidas de precaução dever ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de riscos de danos graves e irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção e medidas visando a prevenir a degradação ao meio ambiente."
  • Princípio da prevenção: sempre que possível prevenir os danos ao meio ambiente , isso deve ser feito, diferencia-se do princípio da precaução por aqui haver a certeza de que haverá dano ao meio ambiente se determinada atitude for tomada. Fiorillo não diferencia esse princípio do da precaução.
  • Princípio da participação (p. 124): O fato de a administração de um bem ficar sob a custódia do Poder Público não elide o dever de o povo atuar na conservação e preservação do bem de quem é titular.
  • Princípio da ubiquidade (p.128ss.): "Esse princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação, sobre qualquer tema, atividade, obra, etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a tutela à vida e à sadia qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não possibilidade de que o meio ambiente seja degradado."

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Defina meio ambiente do trabalho.

Meio ambiente do trabalho é a proteção ao o local em que o trabalho é prestado, tendo por fim garantir que a saúde e a segurança do trabalhador não sejam nele prejudicadas.

sábado, 21 de abril de 2012

O que é meio ambiente cultural?

Afirma Celso Fiorillo (Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 407), que "ao se tutelar o meio ambiente cultural, o objeto imediato de proteção relacionado com a qualidade de vida é o patrimônio cultural de um povo." O conceito de meio ambiente cultural e o de patrimônio cultural se confundem, Esse último vem definido no artigo 216, da Constituição Federal:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
        I - as formas de expressão;        II - os modos de criar, fazer e viver;        III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;        IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;        V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Qual a natureza jurídica do meio ambiente?

O Código Civil classifica os bens públicos em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. O meio ambiente poderia ser classificado como bem público de uso comum do povo dentro da concepção civilista clássica, entretanto, há ambientalistas que discordam de tal concepção. Fiorillo, em seu Curso de Direito Ambiental Brasileiro, afirma que a classificação enquanto bem difuso seria mais adequada, afinal  os bens difusos são classificados (p.180) "tendo em vista o critério da indeterminabilidade dos titulares e da indivisibilidade de seu objeto".  Continua o renomado autor:
"Não se pode olvidar, como critério diferenciador, que o bem público tem como titular o Estado (ainda que deva geri-lo em função e em nome da coletividade), ao passo que o bem de natureza difusa repousa a sua titularidade no próprio povo. Com isso, eventuais condenações ao ressarcimento do dano a um bem de natureza pública e a outro de natureza difusa possuirão destinos diferentes. No primeiro caso, o objeto da arrecadação será destinado ao Estado, enquanto que no segundo, em princípio, destinar-se-á ao fundo criado na lei 7.347/85 - Fundo de Defesa de Direitos Difusos (lei 9.008/95) - ou mesmo aos fundos estaduais.

sábado, 14 de abril de 2012

Quais os atributos do dano ambiental?

Pressuposto da ocorrência do dano ambiental é a ocorrência de poluição.  A lei 6.938/81 define poluiçã em seu artigo 3º, III:


      III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:


        a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
        b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
        c) afetem desfavoravelmente a biota;
        d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
        e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecido


Aplica-se, igualmente, a dano ambiental, a teoria da responsabilidade objetiva (art. 14, §1º, da lei 6938/81), apenas se perguntando quanto ao dano e ao nexo de causalidade para se promover a responsabilização. Até mesmo o nexo de causalidade, entretanto, é relativizado em algumas situações, tendo em vista que a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, e amplia-se com a transferência da propriedade - o novo proprietário passa a ser responsável, ao lado do antigo, pela reparação do dano ao meio ambiente.

Há uma discussão doutrinária a respeito da teoria a ser aplicada no âmbito da responsabilização civil por dano ambiental - se a teoria do risco integral, ou a teoria do risco não integral. A primeira, ao contrário da segunda, não admite o caso fortuito ou a força maior como excludentes de responsabilidade, posição essa adotada pela maior parte da doutrina, por evitar confusões em casos em que o caso fortuito seja concomitante a uma parcela de culpa do poluidor,

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Onde deverá ser proposta a ação civil pública por dano ambiental que afete mais de uma comarca?

Tendo o dano abrangência local, a ação deverá ser proposta em uma das comarcas do local de dano, e em seguida aplicar-se-ão as regras de prevenção do juízo (art. 2º, parágrafo único da lei 7.347/95 c/c o art. 93, I, do CDC). É possível, entretanto, que o dano tenha efeitos regionais, ou ainda nacionais, por afetar mais de uma comarca. Nessa hipótese, preciso será a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (tal como expressamente permitido pela Lei de Ação Civil Pública, em seu artigo 21, devendo ser proposta a ação  no foro da Capital de Estado ou do Distrito Federal (art. 93, II, CDC).

quarta-feira, 11 de abril de 2012


Essa é a versão compilada do Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado, com todas as alterações cobradas em Concurso. Achei em um link do antigo blog senado2008 (endereço abaixo), mas que agora não está mais disponível... lá. Aqui, é só ler :)

Resolução nº 20, de 1993
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1993
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
O Senado Federal resolve:
CAPÍTULO I
Dos Deveres Fundamentais do Senador
Art. 1º No exercício do mandato, o Senador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e
às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.
Art. 2º São deveres fundamentais do Senador:
I - promover a defesa dos interesses populares e nacionais;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do País, particularmente das
instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
IV - apresentar-se ao Senado durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinária e participar
das sessões do plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do
Congresso Nacional.
CAPÍTULO II
Das Vedações Constitucionais
Art. 3º É expressamente vedado ao Senador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível
ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (Constituição Federal, art. 54).
§ 1° Consideram-se incluídas nas proibições previstas nos incisos I, a e b, e II, a e c, para os fins do
presente Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo
Poder Público.
§ 2º A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Senador, como pessoa física, seu
cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.
§ 3º Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida no inciso II, a, para os
fins do presente Código, os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
- 1 -
Resolução nº 20, de 1993
Art. 4° É, ainda, vedado ao Senador:
I - celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nesta
vedação, além do Senador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou
indiretamente por ele controladas;
II - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas
jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e
imagens;
III - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.
§ 1º É permitido ao Senador, bem como a seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e
manter cheques especiais ou garantidos, de valores correntes e contrato de cláusulas uniformes, nas
instituições financeiras referidas no inciso I.
§ 2° Excluem-se da proibição constante do inciso II a direção ou gestão de jornais, editoras de livros
e similares.
Art. 5º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional
(Constituição Federal, art. 55, § 1°);
II - a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º) tais como doações,
ressalvados brindes sem valor econômico; (Alterado pela Resolução nº 42, de 20.12.2006)
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes.
Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo:
I - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer
outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Senador, seu cônjuge, companheira ou
parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por
eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam
rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da
empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos
públicos.
CAPÍTULO IV
Das Declarações Públicas Obrigatórias
Art. 6º O Senador apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações
obrigatórias periódicas, para fins de ampla divulgação e publicidade:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da
legislatura: Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria
responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente
controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como Senador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto
de Renda das pessoas físicas: cópia da Declaração de Imposto de Renda do Senador e do seu Cônjuge ou
companheira;
III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da
Casa: Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais ou anteriores, ainda que delas se
encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer
pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;
IV - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de
matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: Declaração de Interesse, em que, a seu
exclusivo critério, declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo,
entenda como legítima sua participação na discussão e votação.
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Resolução nº 20, de 1993
§ 1º Caberá ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar diligenciar para a publicação e divulgação
das declarações referidas neste artigo, pelo menos nos seguintes veículos:
I - no órgão de publicação oficial - onde será feita sua publicação integral;
II - em um jornal diário de grande circulação no Estado a que pertença o Parlamentar em forma de
aviso resumido da publicação feita no órgão oficial;
III - no Programa "Voz do Brasil/Senado Federal" na forma do inciso anterior.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior poderá qualquer cidadão solicitar diretamente,
mediante requerimento à Mesa do Senado, quaisquer informações que se contenham nas declarações
apresentadas pelos Senadores.
CAPÍTULO V
Das Medidas Disciplinares
Art. 7° As medidas disciplinares são:
a) advertência;
b) censura;
c) perda temporária do exercício do mandato;
d) perda do mandato.
Art. 8º A advertência é medida disciplinar de competência dos Presidentes do Senado, do Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão.
Art. 9° A censura será verbal ou escrita.
§ 1° A censura verbal será aplicada pelos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Senador
que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do
Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
§ 2° A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela
Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Senador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício do Senado, ou desacatar, por
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 10. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não
for aplicável penalidade mais grave, o Senador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código,
especialmente quanto à observância do disposto no art. 6º;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que o Senado ou Comissão haja resolvido devam
ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento
na forma regimental;
V - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco
intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
Art. 11. Serão punidas com a perda do mandato:
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Resolução nº 20, de 1993
I - a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no art. 3º (Constituição Federal,
art. 55);
II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos arts.
4º e 5º (Constituição Federal, art. 55);
III - a infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 55 da Constituição.
CAPÍTULO VI
Do Processo Disciplinar
Art. 12 A sanção de que trata o art. 10 será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por
maioria simples, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido
Político representado no Congresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15, excetuada a hipótese
do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Quando se tratar de infração ao inciso V do art. 10, a sanção será aplicada, de
ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Art. 13. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria
absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido
Político representado no Congresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15 (Constituição Federal,
art. 55, § 2º).
Parágrafo único. Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do art. 55 da Constituição, a
sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Art. 14. A representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de
perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do Senado, na qual, se for o caso, sob
pena de preclusão, deverá constar o rol de testemunhas, em número máximo de 5 (cinco), os
documentos que a instruem e a especificação das demais provas que se pretende produzir, será oferecida
diretamente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pela Mesa ou por partido político com
representação no Congresso Nacional. (Alterado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 1º Apresentada a representação, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
procederá ao exame preliminar de sua admissão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, determinando o seu
arquivamento nos seguintes casos: (Alterado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
I - se faltar legitimidade ao seu autor; (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
II - se a representação não identificar o Senador e os fatos que lhe são imputados; (Acrescentado
pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
III - se, ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Resolução, os fatos relatados
forem referentes a período anterior ao mandato ou se forem manifestamente improcedentes.
(Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 2º Da decisão que determine o arquivamento da representação caberá recurso ao Plenário do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis contado de sua publicação,
subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros." (NR) (Alterado pela Resolução nº 25, de
16.07.2008)
§ 3º O recurso será submetido ao Plenário, no prazo de três dias úteis a contar de sua interposição,
e decidido por maioria simples, presente a maioria da composição do Senado, devendo o parecer sobre
ele ser proferido por membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, designado pelo seu
Presidente. (NR) (Alterado pela Resolução nº 1, de 19.02.2008)
Art. 15. Admitida a representação, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
determinará as seguintes providências: (Alterado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
I - registro e autuação da representação; (Alterado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
II - notificação do Senador, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos
que a instruíram, para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação,
pessoal ou por intermédio de seu gabinete no Senado Federal, observando-se o seguinte: (Alterado pela
Resolução nº 25, de 16.07.2008)
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Resolução nº 20, de 1993
a) a defesa prévia deverá, se for o caso, estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas,
até o máximo de 5 (cinco), sob pena de preclusão; (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
b) transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor
dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo, ressalvado o direito do representado de, a todo tempo,
nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, sem abertura de novo prazo para defesa;
(Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
III - designação de relator, mediante sorteio, a ser realizado em até 3 (três) dias úteis, entre os
membros do Conselho, sempre que possível, não filiados ao partido político representante ou ao partido
político do representado. (Alterado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
IV - se o Conselho decidir pela instauração do processo, abrirá prazo de cinco dias úteis para que o
representado apresente defesa;
V - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor
dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
VI - apresentada a defesa, o Conselho procederá as diligências e a instrução probatória que entender
necessária, findas as quais proferirá parecer, concluindo pela procedência da representação ou pelo
arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a
declaração da perda do mandato ou suspensão temporária do exercício do mandato;
VII - em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para exame dos aspectos
constitucionais, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de cinco sessões ordinárias;
VIII - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de
Constituição e Justiça r Cidadania, será o processo encaminhado à Mesa do Senado e, uma vez lido no
Expediente, será publicado no Diário do Senado Federal e distribuído em avulsos para inclusão em Ordem
do Dia.
§ 1º A escolha do defensor dativo compete ao Presidente do Conselho, vedada a designação de
membro do próprio colegiado, nos termos do inciso III do caput deste artigo. (Alterado pela Resolução nº
25, de 16.07.2008)
§ 2º No caso de impedimento ou desistência do relator, o Presidente do Conselho designará
substituto na reunião ordinária subseqüente, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo.
(NR) (Alterado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 3º O Conselho somente admitirá representação que diga respeito a fatos ocorridos durante o
exercício do mandato do representado.
§ 4º O membro que já tenha funcionado como relator somente poderá relatar novo processo quando
os demais membros do Conselho também o houverem feito.
§ 5º Para fins do disposto no art. 20, considera-se instaurado o processo a partir da decisão de que
trata o inciso IV do caput deste artigo. (NR)
Art. 15-A. Oferecida a defesa prévia, o relator apresentará relatório preliminar, no prazo de até 5
(cinco) dias úteis, e o Conselho, em igual prazo, realizará análise inicial do mérito da representação, no
qual examinará se há indícios de prática de ato que possa sujeitar o Senador à perda do mandato ou de
ato punível na forma dos arts. 8º e 9º desta Resolução. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de
16.07.2008)
§ 1º Se houver indícios de prática de ato que possa sujeitar o Senador à perda do mandato, em
decisão adotada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que se dará em processo de votação
nominal e aberta, a representação será recebida e será instaurado o processo disciplinar. (Acrescentado
pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 2º Instaurado o processo, o Conselho se manifestará sobre a necessidade de afastamento do
representado do cargo que eventualmente exerça, de dirigente em Comissão ou na Mesa, desde que
exista: (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
I - indício da alegação de prática de ato incompatível com o decoro parlamentar; (Acrescentado pela
Resolução nº 25, de 16.07.2008)
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Resolução nº 20, de 1993
II - fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à imagem do Senado Federal.
(Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 3º O afastamento de que trata o § 2º será coincidente com a previsão de conclusão do relatório
proposta pelo relator, admitindo-se uma prorrogação, por igual período. (Acrescentado pela Resolução nº
25, de 16.07.2008)
§ 4º Para fins do disposto no § 4º do art. 55 da Constituição Federal e no art. 20 desta Resolução,
considera-se instaurado o processo a partir da publicação da decisão de que trata o § 1º deste artigo, que
se dará impreterivelmente no Diário do Senado Federal que circular no dia subseqüente. (Acrescentado
pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 5º Na hipótese da inexistência de indícios de prática de ato que possa sujeitar o Senador à perda
do mandato, a representação será convertida em denúncia se houver indício da prática de fato sujeito às
medidas previstas nos arts. 8º e 9º desta Resolução, instaurando-se processo disciplinar para a aplicação
daquelas medidas, nos termos ali estabelecidos. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 6º Se o Conselho decidir pela improcedência da representação, ela será arquivada. (Acrescentado
pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
Art. 16. Ao representado e ao denunciado é assegurado amplo direito de defesa e o contraditório,
devendo ser intimados pelos respectivos gabinetes no Senado Federal ou por intermédio de procurador,
para acompanhar todos os atos e termos do processo disciplinar." (NR) (Alterado pela Resolução nº 25, de
16.07.2008)
Art. 17 Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por
qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento, por Senador,
de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código.
§ 1º Não serão recebidas denúncias anônimas.
§ 2º Apresentada a denúncia, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar procederá ao
exame preliminar de sua admissão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, determinando o seu arquivamento
nos seguintes casos: (Alterado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
I - se faltar legitimidade ao seu autor; (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
II - se a denúncia não identificar o Senador e os fatos que lhe são imputados; (Acrescentado pela
Resolução nº 25, de 16.07.2008)
III - se, ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Resolução, os fatos relatados
forem referentes a período anterior ao mandato ou se forem manifestamente improcedentes.
(Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 3º Da decisão que determine o arquivamento da denúncia caberá recurso ao Plenário do Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar, subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, no prazo de 2 (dois)
dias úteis contados de sua publicação, que se dará impreterivelmente no Diário do Senado Federal do dia
subseqüente. (Alterado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 4º Admitida a denúncia, será designado, por sorteio, relator, que realizará sumariamente a
verificação de procedência das informações, ouvido o denunciado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contado de sua intimação. (Alterado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 5º Transcorrido o prazo mencionado no § 4º deste artigo, o Presidente incluirá a matéria na pauta
da reunião subseqüente, na qual o Conselho deliberará pela procedência da denúncia ou pelo seu
arquivamento. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 6º Considerada procedente a denúncia por fato sujeito às medidas previstas nos arts. 8º e 9º
desta Resolução, será instaurado processo disciplinar e o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos
ali estabelecidos. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 7º Caso entenda que a acusação é fundada em indícios bastantes que, se comprovados,
justificariam a perda do mandato, o Conselho encaminhará os autos à Mesa, para a apresentação de
representação. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 8º Qualquer partido político com representação no Congresso Nacional poderá subscrever a
denúncia de que trata o § 7º que, nesse caso, será encaminhada à Mesa como representação.
(Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
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Resolução nº 20, de 1993
§ 9º Recebida de volta pelo Conselho a representação de que tratam os §§ 7º e 8º, será aberto
processo disciplinar e expedida notificação específica para o representado, para os fins do § 4º do art. 55
da Constituição e do art. 20 desta Resolução. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 10. Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração,
nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Senador." (NR) (Acrescentado pela Resolução nº
25, de 16.07.2008)
CAPÍTULO VI-A
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
(Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
Art. 17-A. Iniciado o processo disciplinar, o Conselho procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias, assim como as requeridas pelo representante ou denunciante, pelo
representado ou denunciado e pelo relator e pelos demais membros do Conselho, mediante a intimação
prévia do representado ou denunciado, que poderá ser feita por intermédio de seu gabinete no Senado
Federal, para, querendo, acompanhar os atos.
Parágrafo único. Nos casos puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, a instrução
probatória será processada em, no máximo, 30 (trinta) dias úteis.
Art. 17-B. O Conselho poderá convocar o representado ou denunciado para prestar depoimento
pessoal.
Parágrafo único. Se forem inquiridas testemunhas, o depoimento pessoal do representado ou
denunciado, quando colhido, poderá precedê-las, desde que respeitado o seu direto de ser ouvido
também posteriormente a elas.
Art. 17-C. Em caso de produção de prova testemunhal, o Presidente deverá conduzir os trabalhos e
estabelecer a forma de sua execução.
Parágrafo único. Havendo convocação de reunião para oitiva de testemunha, observar-se-ão as
seguintes normas, nessa ordem:
I - serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo representante ou denunciante, as convocadas por
iniciativa do Conselho e, por último, as arroladas pelo representado ou denunciado;
II - preferencialmente, a inquirição das testemunhas ocorrerá numa única sessão, devendo ficar
separadas as de acusação das de defesa e serem recolhidas a lugar de onde não possam ouvir debates
nem as respostas umas das outras;
III - a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado, sendolhe
defesa qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução;
IV - ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento
que entender necessário;
V - após a inquirição inicial do relator, será dada a palavra ao representado ou denunciado ou ao seu
procurador para que formule as perguntas que entender necessárias;
VI - feitas as perguntas, será concedido a cada membro do Conselho o prazo de até 10 (dez)
minutos improrrogáveis para formular perguntas;
VII - a chamada para que os Senadores inquiram a testemunha será feita de acordo com a lista de
inscrição, passando-se a palavra primeiramente aos membros do Conselho e a seguir aos demais
Senadores;
VIII - após os titulares e suplentes inquirirem a testemunha, será concedido aos Senadores que não
integram o Conselho o mesmo prazo dos seus membros, para suas argüições;
IX - a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo relator;
X - se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir, de
qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente do
Conselho, em caso de abuso ou violação de direito.
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Resolução nº 20, de 1993
Art. 17-D. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou
suspeitas.
Parágrafo único. Sendo estritamente necessário, os Senadores ouvirão testemunhas impedidas ou
suspeitas, mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e os Senadores
lhes atribuirão o valor de informantes.
Art. 17-E. A Mesa, o representante ou denunciante e o representado ou denunciado poderão
requerer a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até o encerramento da instrução,
desde que pertinentes à matéria suscitada na representação ou denúncia.
Art. 17-F. Se necessária a realização de perícia, o Conselho, em decisão fundamentada, designará
perito, que poderá ser de órgão externo ao Senado Federal.
§ 1º Feita a designação, o relator poderá formular quesitos e fixará de imediato o prazo para a
entrega do laudo, comunicando o fato ao perito para início dos trabalhos.
§ 2º Incumbe ao representante ou denunciante e ao representado ou denunciado apresentar
quesitos e designar assistente técnico, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis contado da intimação da
designação do perito.
Art. 17-G. O representado ou denunciado terá ciência da data e local designados pelo relator ou
indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Art. 17-H. O perito apresentará o laudo na Secretaria do Conselho, no prazo fixado pelo relator.
Parágrafo único. É lícito ao Conselho convocar o perito para prestar esclarecimentos orais.
Art. 17-I. Produzidas as provas, o relator declarará encerrada a instrução, intimará o representado
ou denunciado para apresentar suas alegações finais no prazo de 3 (três) dias úteis e, após isso,
entregará relatório que será apreciado pelo Conselho no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Recebido o relatório, a Secretaria do Conselho o desdobrará em duas partes, disponibilizando
para divulgação apenas a primeira parte, descritiva, ficando a segunda parte, que consiste na análise e no
voto do relator, sob sigilo até sua leitura em reunião pública.
§ 2º O parecer poderá concluir pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento,
oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do
mandato.
CAPÍTULO VI-B
DAS NULIDADES
(Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
Art. 17-J. Quando esta Resolução, o Regimento Interno do Senado Federal ou norma subsidiária
prescreverem determinada forma, sob pena de nulidade, sua decretação não poderá ser requerida pela
parte que lhe deu causa.
Parágrafo único. Quando houver forma prescrita, sem cominação de nulidade, o Conselho
considerará válido o ato se, realizado de outro modo, atingir a sua finalidade.
Art. 17-L. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam.
Art. 17-M. O Conselho, ao pronunciar a nulidade, declarará quais atos são atingidos, ordenando as
providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar o representado ou
denunciado.
§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor do representado ou denunciado, o Conselho não
pronunciará a nulidade nem mandará repetir o ato declarado nulo, ou suprir-lhe a falta.
Art. 17-N. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam
ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários, a fim de se observarem as
disposições legais.
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Resolução nº 20, de 1993
CAPÍTULO VI-C
DA APRECIAÇÃO DO PARECER
(Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
Art. 17-O. Na reunião de apreciação do parecer do relator, o Conselho observará os seguintes
procedimentos, nessa ordem:
I - anunciada a matéria pelo Presidente, dar-se-á a palavra ao relator, que procederá à leitura do
relatório;
II - será concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), ao representado
ou denunciado e/ou seu procurador para defesa oral, sendo-lhe facultada a entrega prévia de memoriais
escritos aos membros do Conselho;
III - será a palavra devolvida ao relator para leitura do seu voto;
IV - a discussão do parecer terá início, podendo cada membro do Conselho usar a palavra, durante
10 (dez) minutos improrrogáveis, após o que será concedido igual prazo aos Senadores que não integram
o Conselho;
V - o Conselho passará à deliberação, que se dará em processo de votação nominal;
VI - o resultado final da votação será publicado no Diário do Senado Federal.
§ 1º É facultado ao representado ou denunciado pedir a palavra pela ordem para esclarecer
sucintamente a matéria em discussão.
§ 2º Em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para exame dos aspectos
constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias.
§ 3º Concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania, será o processo encaminhado à Mesa e, uma vez lido no Expediente,
será publicado no Diário do Senado Federal e distribuído em avulsos para inclusão em Ordem do Dia.
Art. 18. Quando um Senador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou noutra
circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente do Senado, do Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, que apure a veracidade da argüição e o cabimento de sanção
ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 19. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas nesta Resolução, o Conselho
poderá solicitar auxílio de outras autoridades públicas, inclusive quanto à remessa de documentos
necessários à instrução probatória, ressalvada a competência privativa da Mesa." (NR) (Alterado pela
Resolução nº 25, de 16.07.2008)
Art. 20. O processo disciplinar regulamentado neste código não será interrompido pela renúncia do
Senador ao seu mandato, nem serão pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis os seus
efeitos.
Art. 21. Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a
honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção à Mesa.
CAPÍTULO VII
Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 22. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos
deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato
parlamentar no Senado Federal.
§ 1º Ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Resolução, a representação ou
denúncia somente poderá abordar atos ou omissões ocorridas no curso do mandato do representado ou
denunciado. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 2º Os Senadores estão sujeitos ao julgamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a partir
de sua posse." (NR) (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
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Resolução nº 20, de 1993
Art. 23. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por quinze membros titulares e
igual número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos, observando, quando possível , o princípio
da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares não
representados, devendo suas decisões ser tomadas ostensivamente. (Alterado pela Resolução nº 1, de
19.02.2008)
§ 1º Os Líderes Partidários submeterão à Mesa os nomes dos Senadores que pretenderem indicar
para integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido.
§ 2º As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas pelas declarações
atualizadas, de cada Senador indicado, onde constarão as informações referentes aos seus bens, fontes
de renda, atividades econômicas e profissionais, nos termos dos incisos I, II e III do art. 6º.
§ 3º Acompanharão, ainda, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Mesa,
certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais do Senado, referentes à prática de
quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos arts. 8° e 11, independentemente da legislatura ou
sessão legislativa em que tenham ocorrido.
§ 4º Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira
sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros do Conselho.
Art. 23-A. Se for oferecida representação ou denúncia contra Senador ou se houver qualquer matéria
pendente de deliberação, o Presidente do Conselho convocará seus membros com antecedência de pelo
menos 2 (dois) dias úteis, para se reunirem na sede do Senado Federal, em dia e hora prefixados, para
escolha do relator, nos termos do art. 15, III, e 17, § 4º. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de
16.07.2008)
§ 1º Em nenhum caso o horário das reuniões do Conselho coincidirá com o da Ordem do Dia das
sessões deliberativas ordinárias ou extraordinárias do Senado Federal ou do Congresso Nacional, sob pena
de nulidade do que for deliberado no Conselho. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 2º As reuniões serão públicas, salvo quando, por força de lei, se faça necessário resguardar o sigilo
de bens constitucionalmente tutelados, especialmente a intimidade da pessoa humana e a proteção do
menor, e os votos serão ostensivos. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 3º Por deliberação de seus membros, o Conselho poderá: (Acrescentado pela Resolução nº 25, de
16.07.2008)
I - reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local fora da sede do Senado Federal para audiência
de instrução da representação ou denúncia; (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
II - por comissão constituída por 3 (três) membros ou por servidores do Senado Federal, inspecionar
lugar ou coisa a fim de esclarecer fato ligado ao objeto da representação ou denúncia, lavrando termo
circunstanciado. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 4º As diligências a serem realizadas fora do Senado Federal, que exijam a atuação de outros entes
da Federação ou de outros Poderes da República, serão feitas por intermédio da Mesa. (Acrescentado pela
Resolução nº 25, de 16.07.2008)
Art. 24. Ressalvadas as normas previstas nesta Resolução, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas
ao funcionamento das Comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação
de relatores. (Alterado pela Resolução nº 1, de 19.02.2008)
§ 1º Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar
a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
§ 2º Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa,
a três reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis
reuniões, durante a sessão legislativa.
Art. 25. O Corregedor do Senado participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada, necessárias
aos esclarecimentos dos fatos investigados.
CAPÍTULO VIII
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Resolução nº 20, de 1993
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. O Orçamento Anual do Senado consignará dotação específica, com os recursos necessários à
publicação das Declarações Obrigatórias previstas no art. 6º.
Art. 26-A. Se necessário, o Presidente, por deliberação do Conselho, prorrogará, por prazo
determinado, a investigação e o julgamento da representação ou da denúncia. (Acrescentado pela
Resolução nº 25, de 16.07.2008)
Art. 26-B. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao processo disciplinar parlamentar, a Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal),e a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), no que
for cabível. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 17 de março de 1993.
Senador Humberto Lucena
Presidente
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terça-feira, 10 de abril de 2012

Pode existir licença não vinculada?

A licença é um ato administrativo vinculado por sua própria natureza. Entretanto, dentro do direito ambiental, é  a licença ambiental é considerada um ato administrativo com discricionariedade sui generis. Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo, em Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição, p. 214ss.:
"Primeiramente, cumpre esclarecer que o EIA/RIMA nem sempre é obrigatório, porquanto o próprio texto constitucional condiciona a existência desse instrumento às obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental (225, 1º, IV), e nem toda atividade econômica possui essa característica.
Deve-se observar que a existência de um EIA/RIMA favorável condiciona a autoridade à outorga da licença ambiental, existindo dessa feita, o direito de o empreendedor desenvolver atividade econômica. Temos, nessa hipótese o único caso de uma licença ambiental vinculada. [...]
 Por outro lado, se o EIA/RIMA mostra-se desfavorável, totalmente ou em parte, caberá à administração, segundo critérios de conveniência e oportunidade, avaliar a concessão ou não da licença ambiental, porquanto, como já foi realçado, o desenvolvimento sustentável é princípio norteador da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento da ordem econômica. Essa possibilidade retrata uma discricionariedade sui generis. Evidentemente, a concessão da licença deverá ser fundamentada, atacando cada um dos pontos que se mostrarem impactantes ao meio ambiente, sob pena de ferir o preceito contido no art. 37, da CF.."
Lembra-se, assim, que pode ainda a administração impôr, justificadamente, condições específicas no caso particular para que a licença seja concedida, dentro da órbita de sua discricionariedade e do relatório do EIA/RIMA.  Em razão disso, no mesmo trecho, continua Fiorillo:
"Interessante verificar que o EIA/RIMA atua como elemento de restrição da discricionariedade que ele mesmo criou, porquanto permite à Administração, com base nos elementos do estudo, a concessão ou não da licença."
 

segunda-feira, 9 de abril de 2012

O que é alvará?

Segundo Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno, 11ª edição, p. 145):
"Alvará é ato que formaliza o consentimento da Administração para o exercício de atividades de particulares. Tais atividades, embora lícitas, são condicionadas ao prévio consentimento da administração. [...] Em geral formaliza a licença e a autorização."

sábado, 7 de abril de 2012

Há diferença entre arbítrio e discricionariedade do ato administrativo?

A discricionariedade é motivada, segue o princípio da legalidade e do devido processo legal - com contraditório e ampla defesa - bem como os da razoabilidade e da proporcionalidade em sua motivação. A arbitrariedade ocorre quando esses fundamentos são desrespeitados. 

terça-feira, 3 de abril de 2012

Qual a diferença entre motivo e motivação do ato administrativo?

Motivação é a forma pela qual o motivo é expresso, ou seja, a sua explicitação.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

O que é o motivo do ato administrativo?

Segundo Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno, 11ª edição, p. 136):
"No âmbito do Direito Administrativo, motivo significa as circunstâncias de fato e os elementos de direito que provocam e precedem a edição do ato administrativo. Por exemplo: o ato disciplinar punitivo tem como motivo uma conduta do servidor (circunstância de fato) que a lei qualificou como infração funcional (elemento de direito)" 

domingo, 1 de abril de 2012

Em que casos se admite a forma não escrita para o ato administrativo?

A lei prevê que o ato administrativo deve seguir a forma mínima necessária para se assegurar os direitos dos administrados (lei 9784/99, art. 2º, VIII e IX). Dessa forma, para se garantir o controle dos atos administrativos pelo Poder Legislativo, seus órgãos auxiliares e pelo Poder Judiciário, a mínima forma escrita se faz necessária (como no artigo 22, §1º, da mesma lei). Assim a forma não escrita acaba sendo reservada para casos de urgência, transitoriedade ou irrelevância do ato (apito do guarda, por exemplo). É também admitida a forma verbal no caso de contratos de valor até R$ 4.000,00 , no caso de pequenas compras de pronto pagamento, de acordo com o artigo 60, parágrafo único da lei 8.666/93, todos os outros, porém devem ser escritos.

sexta-feira, 30 de março de 2012

Fale-me sobre a competência.

Possui competência para editar um ato administrativo aquele a quem a lei atribui a capacidade para editá-los. Para Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno, 11ª edição, p. 134):
"A verificação da competência do agente se efetua com base em três pontos, sobretudo: a) matérias incluídas entre suas atribuições, levando-se em conta o grau hierárquico e possível delegação (competência ratione materiae); b) âmbito territorial em que as funções são desempenhadas (competência ratione loci); c) limite de tempo  para o exercício das atribuições, com início a partir da investidura legal e término na data da demissão, exoneração, término do mandato, falecimento, aposentadoria, revogação da delegação, etc.(competência ratione temporis)."

quinta-feira, 29 de março de 2012

O que caracteriza um ato jurídico como administrativo?

Na teoria geral do direito, as manifestações de vontade são atos jurídicos. Já, no direito administrativo as manifestações de vontade das pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos e autoridades são consideradas atos administrativos. Assinala Odete Medauar (Direito administrativo moderno, 11ª edição, p. 133), que:
"Hoje se deve entender a "vontade", que se exprime no ato administrativo, não como um fato psíquico, de caráter subjetivo, mas como um momento objetivo. É uma das consequências do princípio da impessoalidade que norteia as atividades da administração pública."

quarta-feira, 28 de março de 2012

Quais os elementos e os requisitos dos atos administrativos?

São elementos dos atos administrativos: competência, objeto, motivo, finalidade, forma.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Quem será o responsável pelo ato na delegação?

Afirma a súmula 510 do STF: "Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe mandado de segurança ou medida judicial". Assim o responsável é o delegado, não o delegante.

sábado, 24 de março de 2012

Que vem a ser o mérito do ato administrativo?


O mérito são as razões de conveniência e oportunidade do ato administrativo.

sexta-feira, 23 de março de 2012

Qual a diferença entre lei de efeito concreto e lei autoexecutável?



Explica o professor Hely Lopes Meirelles:


"Não se confunda lei autoexecutável com lei de efeito concreto; aquela é normativa e independente de regulamento, mas depende de ato executivo para sua atuação; esta não depende de regulamento nem de ato executivo para a produção de seus efeitos, pois atua desde sua vigência, consumando o resultado de seu mandamento. Por isso, a lei auto-executável só pode ser atacada judicialmente quando for aplicada e ensejar algum ato executivo, ao passo que a lei de efeito concreto é passível de invalidação judicial (por mandado de segurança, ação popular ou ação comum) desde sua entrada em vigência , pois que já traz em si o resultado concreto de seu objetivo. Exemplificando: uma lei autorizativa é auto-executável, mas não é de efeito concreto; diversamente, uma lei proibitiva de atividade individual é de efeito concreto, porque ela, por si só, impede o exercício da atividade proibida" (MEIRELLES, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 34ª ed., Malheiros, p. 183)


Citado no RESP 1.023.193.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Como a Constituição Federal de 1988 fixa prazo para aprovação de projeto de lei?

Não há prazo para a aprovação da maioria dos projetos de lei. Encontrar-se-á tal previsão, entretanto, para os projetos de lei do presidente da república colocados em regime de urgência: se não aprovados em 45 dias, trancarão a pauta. 

Há a previsão de prazos também para as leis orçamentárias: a lei do plano plurianual deve ser enviada para o Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial, e aprovado antes do encerramento da sessão legislativa; já o projeto de lei de diretrizes orçamentárias é encaminhado até oito meses e meio do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção antes do fim do primeiro período da sessão legislativa; e o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção antes do fim da sessão legislativa (ADCT, art. 35, §1º). Enquanto não aprovados os projetos, não se poderá concluir a sessão legislativa (art. 57, §2º, da CF).

quarta-feira, 21 de março de 2012

Existe projeto de lei delegada?

Se o Congresso Nacional aceitar o pedido do Presidente da República de delegação legislativa, ele emitirá uma resolução, a qual preverá as condições da delegação. Nessa resolução pode o Congresso definir que a lei elaborada pela presidência necessariamente deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional antes de entrar em vigor - delegação imprópria. Nesse caso ter-se-á um projeto de lei, que o Congresso  não poderá emendar, e deverá aprovar ou recusar em votação única.

terça-feira, 20 de março de 2012

Qual a diferença entre emenda constitucional e revisão constitucional?


Emenda Constitucional é o procedimento de mudança de um ou mais artigos da Constituição Federal, realizado por meio de votação em dois turnos, em ambas as casas do Congresso Nacional, devendo ser aprovada por 3/5 dos votos. Já a revisão constitucional é o procedimento previsto no artigo 3º, da ADCT, o qual realizou-se cinco anos após a promulgação da Constituição, em que aprovou-se seis emendas constitucionais de revisão, em sessão unicameral, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Tal procedimento deu-se em 1994.


segunda-feira, 19 de março de 2012

Como é feita a publicação de uma lei em um município em que não circula jornal e no qual não há diário oficial?


A publicação ocorria tradicionalmente no átrio da prefeitura, através da anexação de edital às paredes do prédio da administração local. Entende-se, atualmente, entretanto, que ao trazer a Constituição Federal o princípio da publicidade em seu artigo 37; bem como a presença dos municípios como membros da federação (artigo 1º, CF), a obrigatoriedade de diário oficial para que leis municiais entrem em vigor fez-se obrigatória, tal como definido no artigo 1º, da LIND. A súmula nº1 do TRT da 7ª região dispõe nesse mesmo sentido.

Consequentemente, a publicação é feita criando-se um diário oficial, e então imprimindo-o.

domingo, 18 de março de 2012

A emenda, depois de promulgada, passa a fazer parte da Constituição Federal?

A emenda constitucional tem valor normativo igual ao da Constituição Federal, assim como o ADCT, portanto, mesmo os seus artigos que não modificam a Constituição Federal têm força constitucional. Exemplo: Emenda Constitucional nº 19, artigo 25ss..

sábado, 17 de março de 2012

Quando a Constituição Federal entra em vigor? Aplica-se a vacatio legis à Constituição Federal?

Não aplica-se a vacatio legis à Constituição Federal pois ela inova totalmente a ordem jurídica, de forma que ela entra em vigor imediatamente após a sua outorga, ou sua aprovação pela Assembléia Constituinte - se promulgada- , ou pelo referendo popular, no caso de uma Constituição Cesarista.

quarta-feira, 14 de março de 2012

Existe hierarquia entre lei federal e lei estadual?

Não, o que existem são campos diversos de competência (aspecto material).

terça-feira, 13 de março de 2012

O que é o princípio do Poluidor-Pagador?

Segundo Celso Fiorillo, em Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição:

"Podemos identificar no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa à reparação (caráter repressivo).
Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção de danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à reparação dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação.
[...]
Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais: a) responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente."

segunda-feira, 12 de março de 2012

Uma lei aprovada pelo Congresso Nacional pode ficar suspensa aguardando o referendo popular?

Sim, o referendo pode ter a qualidade de condição resolutiva ou de condição suspensiva da lei. Enquanto condição suspensiva, ela fica suspensa aguardando a decisão do referendo popular, que pode conceder-lhe eficácia ou não; enquanto condição resolutiva, o referendo pode retirar-lhe a eficácia que lhe é própria.
O caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade por dano ambiental?

Aplica-se ao dano ambiental, em razão da importância dada ao bem protegido, a teoria do risco integral. Dessa forma, além de não se questionar se houve dolo ou culpa - pois a responsabilidade é objetiva - também eliminam-se as excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior, fato de terceiro (artigo 14, §1º, da lei 6.938/81). Exemplos de  jurisprudência a respeito:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DE POLIDUTO (OLAPA) ­ DERRAMAMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E HIDROCARBONETOS NAS BAÍAS DE PARANAGUÁ E ANTONINA ­ NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CONTRA PROVA DOS AUTOS E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS ­ CONDIÇÃO PROFISSIONAL DO AUTOR COMO PESCADOR SUFICIENTEMENTE COMPROVADA - JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO - OFÍCIO DO IBAMA - FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS - DESNECESSIDADE DE PROVA - LAUDOS E DOCUMENTOS ANEXADOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO ­ MÉRITO - DANO AMBIENTAL ­ RESPONSABILIDADE OBJETIVA ­ TEORIA DO RISCO INTEGRAL - AFASTAMENTO DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FATO DE TERCEIRO ­ DEVER DE INDENIZAR PRESENTE ­ DANO MATERIAL ­ LUCROS CESSANTES ­ INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE PELO PERÍODO DE 24 MESES ­ ABATIMENTO DAS VERBAS ATINENTES AO DEFESO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES ­ INOVAÇÃO ­ IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ­ AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSAL RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
(Dados Gerais - Processo: 8212195 PR 821219-5 (Acórdão) Relator(a): José Augusto Gomes Aniceto Julgamento:m02/02/2012 Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível TJPR)


DIREITO AMBIENTAL - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - MORTE DE PÁSSAROS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 6º DA LEI 9605/98.
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei 6.938/1981, não se inquirindo, portanto, de culpa ou dolo do infrator, restando afastada também a incidência das excludentes relativas à força maior e ao caso fortuito, partindo-se do pressuposto de que, sendo o dano ambiental um prejuízo suportado por toda a coletividade, que atinge, assim, direitos difusos, deve ser reparado em qualquer hipótese. A aplicação do princípio do poluidor-pagador vigente no Direito Ambiental, pelo qual todo aquele que explora atividade potencialmente poluidora tem o dever de reparar os danos dela oriundos, afasta a licitude da conduta daquele que, com sua atividade econômica, causa dano ao meio ambiente, ainda que tenha agido dentro dos padrões recomendados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes. Configura manifesto dano ambiental a morte de inúmeros pássaros em virtude de aplicação de agrotóxico em lavoura de arroz. A fixação do quantum indenizatório em sede de dano ambiental, quando não quantificado em laudo pericial, deve ser efetuada mediante aplicação dos critérios adotados pela Lei 9605/98 para a imposição e gradação de penalidades a atividades lesivas ao meio ambiente, quais sejam, a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator.( Processo TJMG 107080300509810011 MG 1.0708.03.005098-1/001(1) Relator(a): DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA Julgamento: 19/06/2008 Publicação: 22/07/2008).