terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Quais os tipos de controle a que se podem sujeitar os partidos políticos? Justifique-os.

A Constituição Federal, em seu artigo 17 estabelece os princípios gerais aplicados aos partidos políticos, garantindo sua autonomia. Essa autonomia, entretanto, está sujeito ao controle financeiro da Justiça eleitoral, estabelecendo a lei 9.096/95 que os partidos políticos devem apresentar anualmente seu balanço contábil, até o dia 30 de Abril do ano seguinte ao que se refere o balanço (art. 32). E ainda:

Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: 
I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;
 
II - origem e valor das contribuições e doações; 
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanhas;
 
IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.
Há limites também quanto à origem das doações dos partidos políticos:
 Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
 I - entidade ou governo estrangeiros;
 
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
 
 IV - entidade de classe ou sindical.
O artigo 38 refere-se ao fundo partidário. Os recursos públicos que os partidos políticos podem receber são apenas os advindos desse fundo. Quanto aos balanços, os dos órgão nacionais dos partidos devem ser enviados ao TSE, os dos órgãos estaduais ao TRE e os dos órgãos municipais ao juiz eleitoral da localidade (art. 32, §1º, da lei 9.096).

Os partidos políticos também não podem ser subordinados a governos estrangeiros (art. 17, II, CF) e não podem ter braços paramilitares em sua organização (art. 17, §4º, CF).