domingo, 11 de março de 2012

Como se desenvolve o processo legislativo do tratado?

Segundo Alexandre de Moraes, em Direito Constitucional, 21ª edição, p. 666:
"São, pois, três  fases  para a incorporação de um ato ou tratado internacional em nosso ordenamento jurídico interno:

  •  1ª fase: compete ao presidente da república celebrar todos os tratados, convenções e atos internacionais (CF, ART. 84, VIII); 
  •  2ª fase: é de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (CF, art. 49, I). A decretação do Parlamento será realizada através da aprovação de um decreto legislativo, devidamente promulgado pelo Presidente do Senado Federal e publicado. 
  •  3ª fase: edição de um decreto do Presidente da República promulgando o ato ou tratado internacional devidamente ratificado pelo Congresso Nacional. É nesse momento que adquire executoriedade interna a norma inserida pelo ato ou tratado internacional, podendo, inclusive, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade."