segunda-feira, 12 de março de 2012

O caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade por dano ambiental?

Aplica-se ao dano ambiental, em razão da importância dada ao bem protegido, a teoria do risco integral. Dessa forma, além de não se questionar se houve dolo ou culpa - pois a responsabilidade é objetiva - também eliminam-se as excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior, fato de terceiro (artigo 14, §1º, da lei 6.938/81). Exemplos de  jurisprudência a respeito:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DE POLIDUTO (OLAPA) ­ DERRAMAMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E HIDROCARBONETOS NAS BAÍAS DE PARANAGUÁ E ANTONINA ­ NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CONTRA PROVA DOS AUTOS E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS ­ CONDIÇÃO PROFISSIONAL DO AUTOR COMO PESCADOR SUFICIENTEMENTE COMPROVADA - JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO - OFÍCIO DO IBAMA - FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS - DESNECESSIDADE DE PROVA - LAUDOS E DOCUMENTOS ANEXADOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO ­ MÉRITO - DANO AMBIENTAL ­ RESPONSABILIDADE OBJETIVA ­ TEORIA DO RISCO INTEGRAL - AFASTAMENTO DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FATO DE TERCEIRO ­ DEVER DE INDENIZAR PRESENTE ­ DANO MATERIAL ­ LUCROS CESSANTES ­ INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE PELO PERÍODO DE 24 MESES ­ ABATIMENTO DAS VERBAS ATINENTES AO DEFESO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES ­ INOVAÇÃO ­ IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ­ AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSAL RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
(Dados Gerais - Processo: 8212195 PR 821219-5 (Acórdão) Relator(a): José Augusto Gomes Aniceto Julgamento:m02/02/2012 Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível TJPR)


DIREITO AMBIENTAL - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - MORTE DE PÁSSAROS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 6º DA LEI 9605/98.
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei 6.938/1981, não se inquirindo, portanto, de culpa ou dolo do infrator, restando afastada também a incidência das excludentes relativas à força maior e ao caso fortuito, partindo-se do pressuposto de que, sendo o dano ambiental um prejuízo suportado por toda a coletividade, que atinge, assim, direitos difusos, deve ser reparado em qualquer hipótese. A aplicação do princípio do poluidor-pagador vigente no Direito Ambiental, pelo qual todo aquele que explora atividade potencialmente poluidora tem o dever de reparar os danos dela oriundos, afasta a licitude da conduta daquele que, com sua atividade econômica, causa dano ao meio ambiente, ainda que tenha agido dentro dos padrões recomendados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes. Configura manifesto dano ambiental a morte de inúmeros pássaros em virtude de aplicação de agrotóxico em lavoura de arroz. A fixação do quantum indenizatório em sede de dano ambiental, quando não quantificado em laudo pericial, deve ser efetuada mediante aplicação dos critérios adotados pela Lei 9605/98 para a imposição e gradação de penalidades a atividades lesivas ao meio ambiente, quais sejam, a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator.( Processo TJMG 107080300509810011 MG 1.0708.03.005098-1/001(1) Relator(a): DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA Julgamento: 19/06/2008 Publicação: 22/07/2008).