sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Com base na Súmula 377, do STF, há comunicação de bens no regime da separação legal obrigatória se apenas a mulher trabalha?

STF Súmula nº 377 No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
A súmula pressupõe o esforço comum dos cônjuges, havendo posição doutrinária no sentido de que essa presunção não é jure et de jure, mas juris tantum, ou seja, admite prova em sentido contrário.


Esclarece p assunto, Paulo Lôbo, à quarta edição de seu livro Direito Civil - Famílias (p. 323):


"A jurisprudência dos tribunais tem entendido que na separação obrigatória os bens adquiridos na constância do casamento devem ser considerados comuns (Súmula 377 do STF), máxime quando houve participação direta ou indireta do outro cônjuge na aquisição, o que significaria conversão automática de regime, para evitar o enriquecimento sem causa." 

Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PARTILHA. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "No regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum (Súmula n. 377/STF)" (AgRg no AREsp 650.390/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 857923 MG 2016/0029987-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018)


Para outra parte dos doutrinadores e da jurisprudência, por sua vez, a súmula não transforma o regime da separação obrigatória em comunhão parcial: é necessário provar que trabalhou para pagar e ter o bem ao qual se pretende o direito. Esse é o posicionamento de aplicação majoritária nos Tribunais.´

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 258, II, DO CC/16 (ART. 1.641, II, CC/02). SÚMULA N. 284/STF. PARTILHA. ESFORÇO COMUM. PROVA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ
1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de prova de esforço exclusivo de um dos cônjuges para a constituição do acervo de bens adquiridos após o casamento na hipótese em que seja necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
[...].
4. Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no AREsp 650.390/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 27/10/2015, DJe 3/11/2015)

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

O tutor pode se casar com a tutelada?

A não ser que se prove que não haverá prejuízo, não poderá haver casamento enquanto não cessar a tutela ou a curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas, nos termos do artigo 1523, IV, do CC:
Art. 1.523. Não devem casar: 
[...] 
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. 
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Qual a situação dos filhos no caso do casamento ser declarado inexistente?

Não altera a filiação o fato do casamento ter sido declarado inexistente. Assim como no divórcio, haverá a regulamentação de visitas e a discussão da guarda, além de fixação de pensão, sempre levando em consideração o melhor interesse da criança.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

O casamento celebrado em buffet tem que ser celebrado a portas abertas?

Sim, de acordo com o §1°, do artigo 1.534, do Código Civil.
Art. 1.534. [...]
§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.§ 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Que vem a ser esponsais?

Segundo Washington de Barros Monteiro, à 39ª edição, página 86, de seu Curso de Direito Civil:

"Os esponsais são popularmente denominados noivado e podem ser definidos como a promessa recíproca que um homem e uma mulher fazem de casar-se em determinado prazo."

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Por que o Código Civil não se refere ao dolo como vício para autorizar a anulação de casamento?

Dolo é um vício próprio da parte contratual do Direito Civil. Nem todos os juristas concordam com a posição doutrinária que vê o casamento como um contrato (ênfase na vontade das partes), havendo aqueles que a veem como uma instituição (ênfase na lei que dá a forma ao matrimônio e o regulamenta extensamente), ou ainda aqueles que a veem como um misto das duas posições, a chamada posição eclética.

Para que o dolo fosse admitido como vício autorizador da anulação do casamento, o legislador teria que ter optado pela posição contratual, o que não fez. 

Mas entremos em uma especulação que na prova oral não seria seguro fazer, a menos que o examinador o questionasse nesse sentido. E se tivesse optado pela posição contratual? Poderia o dolo ser vício arrolado no artigo 1.550, do CC?

Inicialmente vejamos o que seria dolo para o direito civil. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, à página 374, da 2ª edição, do volume 1, de seu livro Direito Civil Brasileiro:
"Dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita a autor do dolo ou terceiro. Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente  levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro.

O dolo difere do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana sozinha, enquanto o dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque."

Casamento, por outro lado, é conceituado por Paulo Lôbo, à página 99, de seu livro Direito Civil - Famílias:
"O casamento é um ato jurídico negocial solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família, pela livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado."
Se casamento é definido pelo seu fim, ou seja, a constituição de uma família, esse elemento fim seria afetado pelo dolo. A família, por outro lado, é modernamente definida como um feixe de afetos, posição essa que segue o autor acima (Paulo Lobo, idem, p. 37ss.). O induzimento ao engano referir-se-ia ao afeto presente na relação, suficiente parra criar uma família, ainda que de apenas duas pessoas. Impossível, portanto, seria a discussão da existência ou não de afeto, amor ou paixão a nível processual, em razão da impossibilidade de se provar esses sentimentos ("peço a anulação do casamento pois ele ou ela nunca foi apaixonado por mim (erro), e/ou enganou-me a achar que me amava (dolo), ", por exemplo). Necessário é que os noivos acreditem que se amam por ocasião do casamento.

E se o casamento fosse por interesse? Entraríamos novamente em outra complexa discussão. 

Em razão desses aspectos o legislador optou por não elencar o dolo nos vícios que anulam o casamento. 

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Qual a diferença entre casamento nulo e anulável?

Segundo Regina Beatriz Tavares da Silva, em atualização da 39ª edição, do volume 2, do Curso de Direito Civil, de Washington de Barros Monteiro, à página 133:

"Os casos, entretanto, que fornecem maior interesse prático dizem respeito aos casamentos nulos e anuláveis. A doutrina distingue os atos nulos dos anuláveis por caracteres próprios e inconfundíveis: a) decreta-se a anulabilidade no interesse privado da pessoa prejudicada. A nulidade é de ordem pública e a decretação exigida no interesse geral; b) sana-se a anulabilidade pela ratificação ou confirmação, passo que a nulidade não é suscetível de ratificação, ainda que desejada pelas partes; c) a anulabilidade é prescritível. A nulidade, ao contrário, em regra, não prescreve, sobretudo em direito matrimonial. É realmente inconcebível, como diz PAULO, que o decurso do tempo torne eficaz o ato proibido por lei (quod initio vitiosum est, non potest tractu temporis convalescere); d) finalmente, declara-se  a anulabilidade a requerimento das próprias partes diretamente interessadas no ato, ao passo que a nulidade se declara a pedido desses interessados e do Ministério Público,  como órgão da lei e fiscal de sua execução."

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Quando o casamento é anulável?

O casamento é anulável nos casos do artigo 1550,  do CC:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

As doações antenupciais podem ser feitas por terceiros?

Sim, nos termos do artigo 546, do CC:
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Que se entende por impedimentos matrimoniais?

São proibições (enumeradas no artigo 1.521, do CC), que, se desrespeitadas, acarretam, mediante requerimento de qualquer pessoa interessada ou do Ministério Público (1.549, CC), a nulidade do casamento.

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Qual o requisito necessário para a celebração casamento que se dará na casa da noiva?

Além dos requisitos normais (consentimento, autoridade competente e portas abertas), passam a ser necessárias quatro testemunhas, ao invés de duas, tal como definido no parágrafo segundo do artigo 1.534, CC:
Art. 1.534. [...]

§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

terça-feira, 9 de julho de 2013

Que são proclamas de casamento? Qual a sua finalidade?

Após analisar os documentos dos nubentes, o oficial de registros públicos...
"fará publicar o edital dos proclamas em local visível e nas circunscrições do registro de nascimento de ambos os nubentes, com prazo de quinze dias. O edital também será publicado na imprensa local, não necessariamente oficial. Não é imperioso que o edital seja publicado em todos os veículos da imprensa local. A finalidade do edital é tornar pública a pretensão dos nubentes em se casarem, de modo a que qualquer pessoa que tenha conhecimento de impedimento ou de causa suspensiva possa indicá-los ao oficial, para decisão do juiz." (Paulo Lôbo, Direito Civil - Famílias, 4ª edição, p. 113) 

segunda-feira, 8 de julho de 2013

O que se entende por adultério casto?

Sendo a fidelidade recíproca um dever matrimonial previsto no artigo 1.566, I, do CC, o adultério, que pede necessariamente a conjunção carnal, seria a quebra desse dever. O adultério casto seria aquele em que não há relações sexuais, mas uma inseminação artificial sem o consentimento do outro cônjuge. Por exemplo: uma mulher deseja muito ter filhos, mas o marido se opõe. Recorre, então, a uma clínica de inseminação artificial, e avisa ele apenas posteriormente.

sábado, 6 de julho de 2013

O casamento pode ser realizado por procuração?

Sim, nos termos do artigo 1.542, do Código Civil:
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

Quais os efeitos do casamento putativo?

Recordando rapidamente a definição de casamento putativo dada por Paulo Lôbo, à página 133, de seu livro Direito Civil - Famílias:
"Considera-se casamento putativo (do latim puto, putare: pensar) o que foi constituído com infringência dos impedimentos matrimoniais, portanto nulo, ou das causas suspensivas, portanto anulável, quando um ou ambos os cônjuges desconheciam o fato obstativo. O cônjuge está de boa-fé pelo simples fato de crer na plena validade do casamento. A boa-fé, que deve estar presente na celebração, é sempre presumida, devendo ser apreciada em concreto pelo juiz. A boa-fé subjetiva assume relevância para permitir a permanência dos efeitos do casamento declarado nulo ou anulável. A boa-fé purifica a invalidade, admitindo efeitos apesar desta. A putatividade cessa quando o juiz, convencido do fato obstativo, decreta a invalidade do casamento."

E, respondendo, enfim, a pergunta, citamos novamente o mesmo autor e livro, à p. 133 e 134:
"O casamento contraído de boa-fé por ambos os cônjuges produz todos os 
seus efeitos, até a sentença de invalidação, tanto em relação a eles quanto a 
seus filhos. A invalidação produz consequências semelhantes ao do divórcio 
consensual, em relação à partilha dos bens, observado o regime matrimonial 
adotado, à guarda dos filhos e ao pagamento de pensão alimentícia.
 
Se apenas um dos cônjuges casou-se de boa-fé, desconhecendo o fato obstativo, os efeitos civis só a ele aproveitam. Os efeitos da invalidação retroagem em relação ao cônjuge de má-fé, como se casamento não tivesse havido. O patrimônio considerado comum e adquirido na constância do casamento é partilhado entre os cônjuges, independentemente de ter havido ou não participação para sua aquisição. Os alimentos são devidos em situação semelhante à da separação judicial litigiosa."

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Se o nubente der causa à suspensão do casamento, a retratação pode ser feita no mesmo dia ou há um prazo mínimo legal?

Há um prazo mínimo, que é o impedimento de se retratar no mesmo dia, nos termos do artigo 1.538, p. único, do CC.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:I - recusar a solene afirmação da sua vontade;II - declarar que esta não é livre e espontânea;III - manifestar-se arrependido.Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

O juiz pode declarar a nulidade do casamento de ofício?

Não, ela deve ser requerida pelas partes presentes no artigo 1.549, do CC, apesar de ser questão de ordem pública:
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

quarta-feira, 3 de julho de 2013

O casamento deve, rigorosamente, ser celebrado a portas abertas?

Segundo o artigo 1.534, §1º, do CC:
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
Conclui-se que a celebração deve ser rigorosamente feita com as portas abertas. Mesma conclusão possui Regina Beatriz Tavares da Silva, em atualização do volume 2 do Curso de Direito Civil de Washington de Barros Monteiro, à p. 112:
"A publicidade representa garantia essencial. Em matéria de casamento, como ensina Beudant, ela é de ordem pública. Durante a cerimônia, as portas de residência particular, ou do cartório, permanecerão abertas, sendo livre o acesso a qualquer pessoa, providenciando o juiz no sentido de fielmente cumprir essa determinação legal. De outra forma poderia ser tachado de clandestino,  tornando-se passível de impugnações."
E, em nota de rodapé, à mesma página, continua:
"Diante de norma legal, lícita não seria a celebração de casamento em que a cerimônia se realizasse a bordo de um avião. Em ambiente assim restrito, quase inacessível ao povo, a solenidade não teria a devida publicidade, não se franquearia a presença de qualquer interessado e desrespeitados seriam os votos do legislador, cioso da divulgação do ato."

terça-feira, 2 de julho de 2013

Quem celebra o casamento?

A autoridade competente para celebrar o casamento é o Juiz de paz, tal como previsto no artigo 98, II, da CF:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

A maioria dos Estados ainda não possui legislação a respeito, de forma que os ocupantes dos cargos anteriores à Constituição Federal de 1988 continuam fazendo esse serviço. Veja, por exemplo, o artigo 30, do ADCT, da CF:
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição. 
Em São Paulo são os "juízes de casamentos" que realizam essa função, tal como definido no art. 16, do ADCT, da Constituição Estadual:
Artigo 16 - Até a elaboração da lei que criar e organizar a Justiça de Paz, ficam mantidos os atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos, até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos aos juízes de paz de que tratam os artigos 98, II, da Constituição Federal, artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 89 desta Constituição. 
O cargo, em São Paulo, é de livre nomeação e exoneração pelo Secretário da Justiça e Defesa da Cidadania. Em nenhum estado do Brasil ocorre eleições para juiz de paz, tal como previsto na Constituição Federal.


A esterilidade pode dar motivo à anulação do casamento?

Como visto na pergunta anterior, a esterilidade não dá motivo à anulação do casamento pois o princípio da afetividade é dominante em nosso ordenamento jurídico, não o da procriação.

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Fica caracterizado o abandono de lar quando o sujeito é preso?

O artigo 1.566, do Código Civil, prevê como dever de ambos os cônjuges a  vida em comum, no mesmo domicílio:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
Constitui ilícito civil o desrespeito aos deveres conjugais, ainda que a EC 66/10 tenha abolido a discussão de culpa no divórcio. Assim, estaria cumprindo o seu dever conjugal aquele que é preso? Sim, de acordo com as exceções de justa causa presentes no artigo 1.570, do CC:
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

Qual a diferença entre a impotência generandi a e impotência coeundi?

À p. 131, de seu livro Direito Civil - Famílias, assim define Paulo Lôbo a diferença:
Impotentia coeundi, ou seja, que impede a relação sexual, tanto no homem quanto na mulher, diferentemente da impotência generandi, que impede a gravidez.
A importância legal dessa diferença constitui na possibilidade de anulação do casamento por vício de vontade (1550, III, CC), sendo considerado vício de consentimento o erro essencial quanto à pessoa do cônjuge (1556, CC) em razão de defeito físico irremediável (1557, III, CC):
Art. 1.550. É anulável o casamento:
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; 
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. 
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, [...]
Apenas a impotência coeundi constituiria defeito físico irremediável, não a generandi, pois, segundo o autor acima citado, à mesma página de seu citado livro:
"A esterilidade masculina ou feminina não preenche o tipo, pois o princípio da afetividade não depende do fim procracional."

sexta-feira, 17 de maio de 2013

O casamento com mãe solteira, sendo essa qualidade ignorada pelo marido, consiste em erro quanto à pessoa?

Erro quanto à pessoa é aquele presente no artigo 1.557, do CC. Como os incisos II, III e IV desse artigo, se referem a defeito físico irremediável, crime anterior ao casamento, doença mental grave, etc., a pergunta apenas pode causar dúvida quanto ao presente no inciso I:

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
Como a identidade refere-se à identidade civil, ou física (Cf. p. 146, do v.2, Washington de Barros Monteiro), ela também está eliminada. Restam, portanto, a honra e a boa fama.

Não há precedentes jurisprudenciais que se encaixem na pergunta do examinador. Os tribunais exigem uma conduta mais grave para anular casamentos quanto à honra e a boa fama. Mas já houve admissão de anulação de casamento pela mulher ter engravidado durante o namoro e mentindo que o filho era do seu futuro marido, tal como já decidido em decisão citada por Regina Beatriz Tavares da Silva em atualização do volume 2 do Curso de Direito Civil de Washington de Barros Monteiro, p. 150:
"Se o cônjuge varão contrai núpcias com a mulher em razão de sua gravidez, e vem a descobrir posteriormente que o filho, na realidade, pertence a terceiro, resta configurado o erro essencial quanto à pessoa do outro, investido de força bastante à anulação do casamento, a teor do artigo 218, do CC, independentemente de a esposa ter ou não agido dolosamente." (TJSP, APelação Cível 88.837-4/8, Segredo de Justiça, 2ª Câm., Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva, j. 15/04/1999). 

quinta-feira, 16 de maio de 2013

O que se entende por casamento inexistente?

Afirma Paulo Lôbo, à quarta edição do Direito Civil - Famílias (2011), me nota de rodapé:

A questão sobre o casamento inexistente, que era aludida pela doutrina tradicional, perde o interesse de que desfrutou. Afinal, casamento inexistente é não casamento, ou seja, não configura ato jurídico, permanecendo no mundo dos fatos. A declaração da inexistência pode ser feita de ofício pelo juiz. As causas da inexistência seriam, para o direito brasileiro, duas: inobservância da diversidade de sexos e ausência de celebração regular. A falta de consentimento leva à invalidade. Também levam à inexistência do casamento, a celebração por juiz absolutamente incompetente, em razão da matéria (por exemplo, juiz criminal), e a violência física.
A inobservância da diversidade de sexos, desde o julgamento da ADIN 4.277 e da ADPF 132, pelo Supremo Tribunal Federal, não afeta a existência do casamento em nenhum ponto. Após essas ações houve um movimento encabeçado pelas associações estaduais de registradores civis pleiteando a conversão da União Estável Homoafetiva em casamento, com base no artigo 226, §3º, da CF, em especial no trecho grifado a seguir:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Após algumas resoluções em nível estadual, admitindo o casamento homossexual direto (pois forçar o casal a fazer a conversão imediata seria pura burocracia), o CNJ editou a Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, expandindo a todo território nacional o casamento homossexual "direto", e dando fim à polêmica.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

É possível a estipulação de doações recíprocas de um nubente ao outro?

A doação entre cônjuges é expressamente permitida pelo artigo 544, do CC.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Dessa forma, deve-se respeitar o limite legal de 50% dos bens, tal como presente no 549, do CC:
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. 

terça-feira, 14 de maio de 2013

As partes podem estabelecer algo especial em relação ao regime de bens?

Sim, desde que não vá contra as normas de ordem pública, como, por exemplo: "os bens se comunicam apenas para o marido, mas não para a esposa" - essa seria uma cláusula inválida. A liberdade, assim, é total, podendo, inclusive, criarem um regime de bens totalmente diferente dos propostos pelo Código.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

O que vem a ser "comunhão nos aquestos"?

"Aquestos" significa bens adquiridos na constância do casamento. A comunhão nos aquestos não se confunde com o regime da participação final nos aquestos, tal como presente nos artigos 1.672 ss., do Código Civil, pois é, antes, sinônimo do regime da comunhão parcial de bens. O próprio artigo 1.672, do CC, deixa bem clara essa diferença ao lembrar que no regime da participação final nos aquestos não há comunhão de bens antes da dissolução do matrimônio.

quarta-feira, 1 de maio de 2013

O que se entende por cônjuge virago?

Na linguagem forense, "cônjuge virago" é uma expressão usada para designar a mulher do casal, em oposição a cônjuge varão. Note-se que é uma questão que se refere exclusivamente à prática jurídica, já que o sentido trazido pelos dicionários (Houaiss, Aurélio, etc.) é outro totalmente diferente, ou seja, o de "mulher com hábitos masculinos".

terça-feira, 30 de abril de 2013

Falecido o cônjuge bígamo, é possível pleitear a anulação do segundo casamento?

Para que se proponha a ação de nulidade de casamento, com vistas à sua anulação pelo impedimento de já ser casado, é preciso haver interesse. Pode possuir interesse um eventual herdeiro sobrevivente do falecido, mesmo não necessário, visando impedir que sua segunda esposa participasse da herança. Ainda possuiria interesse o Ministério Público, por ser fiscal da lei, tal como afirmado pelo artigo 1.549, do CC.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

O que ocorre com o pacto antenupcial com a inexistência do casamento?

Deve ser desconsiderado, pois o pacto antenupcial só tem eficácia a partir do momento em que o casamento passa a existir.

sexta-feira, 8 de março de 2013

Em quais hipóteses a mulher assume a chefia da sociedade conjugal?

Na família monoparental (226, §4º, da CF), ou seja, aquela composta apenas pela mulher e seus descendentes, ou naquelas famílias em que o marido seja incapaz.
Ainda se entende que o homem é chefe da família?

Não. Tal como presente no artigo 226, §5º, da CF:
226, § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

quinta-feira, 7 de março de 2013

Que significa compromisso esponsalício?

Assim definem Regina Beatriz Tavares da Silva/Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, 39ª ed., p. 86:
"Os esponsais são popularmente denominados noivado e podem ser definidos como a promessa recíproca que um homem e uma mulher fazem de se casar em determinado prazo."
Compromisso esponsalício e esponsais são sinônimos.
Tio e sobrinha podem se casar?

Sim. Disposição a respeito se encontra no decreto 3.200/41, e na lei n. 5.891/73, não revogados pelo Código Civil em razão do critério da Lex Specialis. Eis a disposições a respeito presentes no decreto 3.200/41:

Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.

Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspensão, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio. (Vide Lei nº 5.891, de 1973)
§ 1º Se os dois médicos divergirem quanto a conveniência do matrimônio, poderão os nubentes, conjuntamente, requerer ao juiz que nomeie terceiro, como desempatador.
§ 2º Sempre que, a critério do juiz, não for possível a nomeação de dois médicos idôneos, poderá ele incumbir do exame um só médico, cujo parecer será conclusivo.
§ 3º O exame médico será feito extrajudicialmente, sem qualquer formalidade, mediante simples apresentação do requerimento despachado pelo juiz.
§ 4º Poderá o exame médico concluir não apenas pela declaração da possibilidade ou da irrestrita inconveniência do casamento, mas ainda pelo reconhecimento de sua viabilidade em época ulterior, uma vez feito, por um dos nubentes ou por ambos, o necessário tratamento de saúde. Nesta última hipótese, provando a realização do tratamento, poderão os interessados pedir ao juiz que determine novo exame médico, na forma do presente artigo.
§ 5º (Revogado pela Lei nº 5.891, de 1973)
§ 6º O atestado, constante de um só ou mais instrumentos, será entregue aos interessados, não podendo qualquer deles divulgar o que se refira ao outro, sob as penas do art. 153 do Código Penal.
§ 7º Quando o atestado dos dois médicos, havendo ou não desempatador, ou do único médico, no caso do par. 2º deste artigo, afirmar a inexistência de motivo que desaconselhe o matrimônio, poderão os interessados promover o processo de habilitação, apresentando, com o requerimento inicial, a prova de sanidade, devidamente autenticada. Se o atestado declarar a inconveniência do casamento, prevalecerá, em toda a plenitude, o impedimento matrimonial.
§ 8º Sempre que na localidade não se encontrar médico, que possa ser nomeado, o juiz designará profissional de localidade próxima, a que irão os nubentes.
Art. 3º Se algum dos nubentes, para frustrar os efeitos do exame médico desfavorável, pretender habilitar-se, ou habilitar-se para casamento, perante outro juiz, incorrerá na pena do art. 237 do Código Penal.

E a lei 5.891/73 afirma:

 Art . 1º No processo preliminar para habilitação do casamento de colaterais de terceiro grau, quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, caso reconheça procedentes as alegações ou hajam os nubentes juntado ao pedido atestado divergente firmado por outro médico.

Art . 2º Os médicos nomeados de acordo com o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril 1941, terão a remuneração que o juiz fixar, não superior a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário-mínimo da região para cada um.



Como se realiza o casamento in extremis? Que autoridade o realiza?

O casamento in extremis, ou nuncupativo, não é celebrado por nenhuma autoridade, pois a razão de ser de sua existência é justamente por não poder ela estar presente ao ato. É realizado pelos próprios nubentes, na presença de 6 testemunhas, tal como disposto no artigo 1.540, do Código Civil:
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
As testemunhas do casamento nuncupativo podem ser parentes em linha reta?

Não, tal como disposto no artigo 1.540 do Código Civil.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.


O que diferencia o casamento nuncupativo do putativo?

Tudo. Paulo Lôbo, em seu livro Direito Civil - Famílias, 4ª ed., p. 134, define casamento putativo como:

Considera-se casamento putativo (do latim puto, putare: pensar) o que foi constituído com infringência dos impedimentos matrimoniais, portanto nulo, ou das causas suspensivas, portanto anulável, quando um ou ambos os cônjuges desconheciam o fato obstativo. O cônjuge está de boa-fé pelo simples fato de crer na plena validade do casamento. A boa-fé, que deve estar presente na celebração, é sempre presumida, devendo ser apreciada em concreto pelo juiz. A boa-fé subjetiva assume relevância para permitir a permanência dos efeitos do casamento declarado nulo ou anulável. A boa-fé purifica a invalidade, admitindo efeitos apesar desta. A putatividade cessa quando o juiz, convencido do fato obstativo, decreta a invalidade do casamento.
 À página 119 do mesmo livro, o autor apresenta a definição de casamento nuncupativo:

O casamento nuncupativo, pois, é o que se realiza sem as formalidades legais da habilitação e da presença e declaração do celebrante, quando um dos nubentes está em iminente perigo de vida. São hipóteses dessa espécie de casamento as situações de guerra, de conflitos armados, de calamidades naturais, quando não se pode contar com a presença da autoridade competente. A celebração será feita diretamente pelos nubentes que manifestarão sua vontade em se casar, perante seis testemunhas. Essas testemunhas não poderão ter relação de parentesco com os nubentes, em linha reta ou até o segundo grau (irmãos).
Vê-se, assim, que a água está para o fogo assim como o casamento putativo está para o nuncupativo.

segunda-feira, 4 de março de 2013

Quais bens se comunicam no regime da comunhão parcial de bens?

A resposta se encontra na letra da lei. É necessário lê-la com atenção.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;III - as obrigações anteriores ao casamento;IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Quem não pode se casar?

Três tipos de pessoas não podem se casar: aqueles que temporariamente não podem se casar, os impedidos totalmente de se casar e quem ainda não possui idade para tanto. 

O Código Civil de 2002 trata como impedimentos somente aqueles que acarretam a nulidade do casamento,  regulados nos artigos 1521, I a VII e 1548, II:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.


A idade nupcial é regulada no capítulo concernente à capacidade para o casamento artigos 1.517 a 1.520 e 1.550, I e II, do CC:

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Os impedimentos proibitivos são tratados como causas suspensivas do casamento, regulados nos artigos 1523, I a IV, 1.524 e 1641, I:


Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.


Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
Qual é o regime legal de bens?

Regime da Comunhão parcial de bens.

O casamento dá ampla liberdade aos cônjuges?

Não. Tanto os deveres conjugais, presentes no artigo 1.566, do CC, bem como a outorga uxória, presente no artigo 1.648, do CC, limitam a liberdade dos cônjuges.
O que são bens parafernais?

Segundo o dicionário aulete online:


parafernais
adj. e s. m. pld || Diz-se dos bens que no regime dotal não fazem parte do dote, mas que a mulher reservou para si e pode usar e administrar: Pertencem à classe de credores por direito de separação 1º os bens dotais... 2º os bens parafernais da mulher, existindo em espécie. ( Cód. Com. Port. , art. 1320.) A mulher conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis (art. 276). (Cód. Civ. Bras., art. 310.) Se há dote ou bens parafernais, a mulher é credora. (Camilo, Boêmia do Esp., p. 155, ed. 1866.) F. gr. Parapherna (bens não compreendidos no dote).

As referências ao Código Civil no dicionário remetem à versão de Clóvis Beviláqua. Não há previsão semelhante no código Civil de 2002.

Fonte: http://aulete.uol.com.br/parafernais
Qual o conceito de família?

Segundo Regina Beatriz Tavares da Silva, na atualização do Curso de Direito Civil, v.2, de Washington de Barros Monteiro, 39ª edição, à página 3:
"Necessário [...] precisar o sentido da palavra família, sucetível, na linguagem jurídica, de diversas significações. 
Num sentido restrito, o vocábulo abrange tão-somente  casal e aprole. Num sentido mais largo, cinge o vocábulo a todas as pessoas ligadas pelo vínculo da consaguinidade, cujo alcance ora é mais dilatado, ora mais circunscrito, segundo o critério de cada legislação. 
A constituição de 1988 equiparou a família constituída pelo casamento, como base da sociedade e merecedora da especial proteção do Estado, não só a entidade familiar, resultante da união estável entre o homem e a mulher, tendente ao casamento, como também a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, §3º e 4º).  
Por esse motivo, tendo em vista a evolução dos costumes e, por via de consequência, das instituições sociais e jurídicas, nessa designação devem ser incluídas a entidade familiar constituída pelo casamento, pela União Estável e pela comunidade formada por um dos pais e seus descendentes."

Ou ainda, como concisamente afirma Paulo Lôbo em Direito Civil - Famílias, 4ªa edição, p.30:

"A família é sempre socioafetiva, em razão de ser grupo social considerado base da sociedade e unida na convivência afetiva."