sexta-feira, 8 de março de 2013

Em quais hipóteses a mulher assume a chefia da sociedade conjugal?

Na família monoparental (226, §4º, da CF), ou seja, aquela composta apenas pela mulher e seus descendentes, ou naquelas famílias em que o marido seja incapaz.
Ainda se entende que o homem é chefe da família?

Não. Tal como presente no artigo 226, §5º, da CF:
226, § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

quinta-feira, 7 de março de 2013

Que significa compromisso esponsalício?

Assim definem Regina Beatriz Tavares da Silva/Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, 39ª ed., p. 86:
"Os esponsais são popularmente denominados noivado e podem ser definidos como a promessa recíproca que um homem e uma mulher fazem de se casar em determinado prazo."
Compromisso esponsalício e esponsais são sinônimos.
Tio e sobrinha podem se casar?

Sim. Disposição a respeito se encontra no decreto 3.200/41, e na lei n. 5.891/73, não revogados pelo Código Civil em razão do critério da Lex Specialis. Eis a disposições a respeito presentes no decreto 3.200/41:

Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.

Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspensão, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio. (Vide Lei nº 5.891, de 1973)
§ 1º Se os dois médicos divergirem quanto a conveniência do matrimônio, poderão os nubentes, conjuntamente, requerer ao juiz que nomeie terceiro, como desempatador.
§ 2º Sempre que, a critério do juiz, não for possível a nomeação de dois médicos idôneos, poderá ele incumbir do exame um só médico, cujo parecer será conclusivo.
§ 3º O exame médico será feito extrajudicialmente, sem qualquer formalidade, mediante simples apresentação do requerimento despachado pelo juiz.
§ 4º Poderá o exame médico concluir não apenas pela declaração da possibilidade ou da irrestrita inconveniência do casamento, mas ainda pelo reconhecimento de sua viabilidade em época ulterior, uma vez feito, por um dos nubentes ou por ambos, o necessário tratamento de saúde. Nesta última hipótese, provando a realização do tratamento, poderão os interessados pedir ao juiz que determine novo exame médico, na forma do presente artigo.
§ 5º (Revogado pela Lei nº 5.891, de 1973)
§ 6º O atestado, constante de um só ou mais instrumentos, será entregue aos interessados, não podendo qualquer deles divulgar o que se refira ao outro, sob as penas do art. 153 do Código Penal.
§ 7º Quando o atestado dos dois médicos, havendo ou não desempatador, ou do único médico, no caso do par. 2º deste artigo, afirmar a inexistência de motivo que desaconselhe o matrimônio, poderão os interessados promover o processo de habilitação, apresentando, com o requerimento inicial, a prova de sanidade, devidamente autenticada. Se o atestado declarar a inconveniência do casamento, prevalecerá, em toda a plenitude, o impedimento matrimonial.
§ 8º Sempre que na localidade não se encontrar médico, que possa ser nomeado, o juiz designará profissional de localidade próxima, a que irão os nubentes.
Art. 3º Se algum dos nubentes, para frustrar os efeitos do exame médico desfavorável, pretender habilitar-se, ou habilitar-se para casamento, perante outro juiz, incorrerá na pena do art. 237 do Código Penal.

E a lei 5.891/73 afirma:

 Art . 1º No processo preliminar para habilitação do casamento de colaterais de terceiro grau, quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, caso reconheça procedentes as alegações ou hajam os nubentes juntado ao pedido atestado divergente firmado por outro médico.

Art . 2º Os médicos nomeados de acordo com o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril 1941, terão a remuneração que o juiz fixar, não superior a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário-mínimo da região para cada um.



Como se realiza o casamento in extremis? Que autoridade o realiza?

O casamento in extremis, ou nuncupativo, não é celebrado por nenhuma autoridade, pois a razão de ser de sua existência é justamente por não poder ela estar presente ao ato. É realizado pelos próprios nubentes, na presença de 6 testemunhas, tal como disposto no artigo 1.540, do Código Civil:
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
As testemunhas do casamento nuncupativo podem ser parentes em linha reta?

Não, tal como disposto no artigo 1.540 do Código Civil.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.


O que diferencia o casamento nuncupativo do putativo?

Tudo. Paulo Lôbo, em seu livro Direito Civil - Famílias, 4ª ed., p. 134, define casamento putativo como:

Considera-se casamento putativo (do latim puto, putare: pensar) o que foi constituído com infringência dos impedimentos matrimoniais, portanto nulo, ou das causas suspensivas, portanto anulável, quando um ou ambos os cônjuges desconheciam o fato obstativo. O cônjuge está de boa-fé pelo simples fato de crer na plena validade do casamento. A boa-fé, que deve estar presente na celebração, é sempre presumida, devendo ser apreciada em concreto pelo juiz. A boa-fé subjetiva assume relevância para permitir a permanência dos efeitos do casamento declarado nulo ou anulável. A boa-fé purifica a invalidade, admitindo efeitos apesar desta. A putatividade cessa quando o juiz, convencido do fato obstativo, decreta a invalidade do casamento.
 À página 119 do mesmo livro, o autor apresenta a definição de casamento nuncupativo:

O casamento nuncupativo, pois, é o que se realiza sem as formalidades legais da habilitação e da presença e declaração do celebrante, quando um dos nubentes está em iminente perigo de vida. São hipóteses dessa espécie de casamento as situações de guerra, de conflitos armados, de calamidades naturais, quando não se pode contar com a presença da autoridade competente. A celebração será feita diretamente pelos nubentes que manifestarão sua vontade em se casar, perante seis testemunhas. Essas testemunhas não poderão ter relação de parentesco com os nubentes, em linha reta ou até o segundo grau (irmãos).
Vê-se, assim, que a água está para o fogo assim como o casamento putativo está para o nuncupativo.

segunda-feira, 4 de março de 2013

Quais bens se comunicam no regime da comunhão parcial de bens?

A resposta se encontra na letra da lei. É necessário lê-la com atenção.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;III - as obrigações anteriores ao casamento;IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Quem não pode se casar?

Três tipos de pessoas não podem se casar: aqueles que temporariamente não podem se casar, os impedidos totalmente de se casar e quem ainda não possui idade para tanto. 

O Código Civil de 2002 trata como impedimentos somente aqueles que acarretam a nulidade do casamento,  regulados nos artigos 1521, I a VII e 1548, II:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.


A idade nupcial é regulada no capítulo concernente à capacidade para o casamento artigos 1.517 a 1.520 e 1.550, I e II, do CC:

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Os impedimentos proibitivos são tratados como causas suspensivas do casamento, regulados nos artigos 1523, I a IV, 1.524 e 1641, I:


Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.


Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
Qual é o regime legal de bens?

Regime da Comunhão parcial de bens.

O casamento dá ampla liberdade aos cônjuges?

Não. Tanto os deveres conjugais, presentes no artigo 1.566, do CC, bem como a outorga uxória, presente no artigo 1.648, do CC, limitam a liberdade dos cônjuges.
O que são bens parafernais?

Segundo o dicionário aulete online:


parafernais
adj. e s. m. pld || Diz-se dos bens que no regime dotal não fazem parte do dote, mas que a mulher reservou para si e pode usar e administrar: Pertencem à classe de credores por direito de separação 1º os bens dotais... 2º os bens parafernais da mulher, existindo em espécie. ( Cód. Com. Port. , art. 1320.) A mulher conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis (art. 276). (Cód. Civ. Bras., art. 310.) Se há dote ou bens parafernais, a mulher é credora. (Camilo, Boêmia do Esp., p. 155, ed. 1866.) F. gr. Parapherna (bens não compreendidos no dote).

As referências ao Código Civil no dicionário remetem à versão de Clóvis Beviláqua. Não há previsão semelhante no código Civil de 2002.

Fonte: http://aulete.uol.com.br/parafernais
Qual o conceito de família?

Segundo Regina Beatriz Tavares da Silva, na atualização do Curso de Direito Civil, v.2, de Washington de Barros Monteiro, 39ª edição, à página 3:
"Necessário [...] precisar o sentido da palavra família, sucetível, na linguagem jurídica, de diversas significações. 
Num sentido restrito, o vocábulo abrange tão-somente  casal e aprole. Num sentido mais largo, cinge o vocábulo a todas as pessoas ligadas pelo vínculo da consaguinidade, cujo alcance ora é mais dilatado, ora mais circunscrito, segundo o critério de cada legislação. 
A constituição de 1988 equiparou a família constituída pelo casamento, como base da sociedade e merecedora da especial proteção do Estado, não só a entidade familiar, resultante da união estável entre o homem e a mulher, tendente ao casamento, como também a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, §3º e 4º).  
Por esse motivo, tendo em vista a evolução dos costumes e, por via de consequência, das instituições sociais e jurídicas, nessa designação devem ser incluídas a entidade familiar constituída pelo casamento, pela União Estável e pela comunidade formada por um dos pais e seus descendentes."

Ou ainda, como concisamente afirma Paulo Lôbo em Direito Civil - Famílias, 4ªa edição, p.30:

"A família é sempre socioafetiva, em razão de ser grupo social considerado base da sociedade e unida na convivência afetiva."