quarta-feira, 18 de setembro de 2013

O tutor pode se casar com a tutelada?

A não ser que se prove que não haverá prejuízo, não poderá haver casamento enquanto não cessar a tutela ou a curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas, nos termos do artigo 1523, IV, do CC:
Art. 1.523. Não devem casar: 
[...] 
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. 
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Qual a situação dos filhos no caso do casamento ser declarado inexistente?

Não altera a filiação o fato do casamento ter sido declarado inexistente. Assim como no divórcio, haverá a regulamentação de visitas e a discussão da guarda, além de fixação de pensão, sempre levando em consideração o melhor interesse da criança.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

O casamento celebrado em buffet tem que ser celebrado a portas abertas?

Sim, de acordo com o §1°, do artigo 1.534, do Código Civil.
Art. 1.534. [...]
§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.§ 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Que vem a ser esponsais?

Segundo Washington de Barros Monteiro, à 39ª edição, página 86, de seu Curso de Direito Civil:

"Os esponsais são popularmente denominados noivado e podem ser definidos como a promessa recíproca que um homem e uma mulher fazem de casar-se em determinado prazo."

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Por que o Código Civil não se refere ao dolo como vício para autorizar a anulação de casamento?

Dolo é um vício próprio da parte contratual do Direito Civil. Nem todos os juristas concordam com a posição doutrinária que vê o casamento como um contrato (ênfase na vontade das partes), havendo aqueles que a veem como uma instituição (ênfase na lei que dá a forma ao matrimônio e o regulamenta extensamente), ou ainda aqueles que a veem como um misto das duas posições, a chamada posição eclética.

Para que o dolo fosse admitido como vício autorizador da anulação do casamento, o legislador teria que ter optado pela posição contratual, o que não fez. 

Mas entremos em uma especulação que na prova oral não seria seguro fazer, a menos que o examinador o questionasse nesse sentido. E se tivesse optado pela posição contratual? Poderia o dolo ser vício arrolado no artigo 1.550, do CC?

Inicialmente vejamos o que seria dolo para o direito civil. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, à página 374, da 2ª edição, do volume 1, de seu livro Direito Civil Brasileiro:
"Dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita a autor do dolo ou terceiro. Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente  levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro.

O dolo difere do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana sozinha, enquanto o dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque."

Casamento, por outro lado, é conceituado por Paulo Lôbo, à página 99, de seu livro Direito Civil - Famílias:
"O casamento é um ato jurídico negocial solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família, pela livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado."
Se casamento é definido pelo seu fim, ou seja, a constituição de uma família, esse elemento fim seria afetado pelo dolo. A família, por outro lado, é modernamente definida como um feixe de afetos, posição essa que segue o autor acima (Paulo Lobo, idem, p. 37ss.). O induzimento ao engano referir-se-ia ao afeto presente na relação, suficiente parra criar uma família, ainda que de apenas duas pessoas. Impossível, portanto, seria a discussão da existência ou não de afeto, amor ou paixão a nível processual, em razão da impossibilidade de se provar esses sentimentos ("peço a anulação do casamento pois ele ou ela nunca foi apaixonado por mim (erro), e/ou enganou-me a achar que me amava (dolo), ", por exemplo). Necessário é que os noivos acreditem que se amam por ocasião do casamento.

E se o casamento fosse por interesse? Entraríamos novamente em outra complexa discussão. 

Em razão desses aspectos o legislador optou por não elencar o dolo nos vícios que anulam o casamento. 

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Qual a diferença entre casamento nulo e anulável?

Segundo Regina Beatriz Tavares da Silva, em atualização da 39ª edição, do volume 2, do Curso de Direito Civil, de Washington de Barros Monteiro, à página 133:

"Os casos, entretanto, que fornecem maior interesse prático dizem respeito aos casamentos nulos e anuláveis. A doutrina distingue os atos nulos dos anuláveis por caracteres próprios e inconfundíveis: a) decreta-se a anulabilidade no interesse privado da pessoa prejudicada. A nulidade é de ordem pública e a decretação exigida no interesse geral; b) sana-se a anulabilidade pela ratificação ou confirmação, passo que a nulidade não é suscetível de ratificação, ainda que desejada pelas partes; c) a anulabilidade é prescritível. A nulidade, ao contrário, em regra, não prescreve, sobretudo em direito matrimonial. É realmente inconcebível, como diz PAULO, que o decurso do tempo torne eficaz o ato proibido por lei (quod initio vitiosum est, non potest tractu temporis convalescere); d) finalmente, declara-se  a anulabilidade a requerimento das próprias partes diretamente interessadas no ato, ao passo que a nulidade se declara a pedido desses interessados e do Ministério Público,  como órgão da lei e fiscal de sua execução."

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Quando o casamento é anulável?

O casamento é anulável nos casos do artigo 1550,  do CC:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

As doações antenupciais podem ser feitas por terceiros?

Sim, nos termos do artigo 546, do CC:
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Que se entende por impedimentos matrimoniais?

São proibições (enumeradas no artigo 1.521, do CC), que, se desrespeitadas, acarretam, mediante requerimento de qualquer pessoa interessada ou do Ministério Público (1.549, CC), a nulidade do casamento.