quarta-feira, 18 de setembro de 2013

O tutor pode se casar com a tutelada?

A não ser que se prove que não haverá prejuízo, não poderá haver casamento enquanto não cessar a tutela ou a curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas, nos termos do artigo 1523, IV, do CC:
Art. 1.523. Não devem casar: 
[...] 
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. 
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.