segunda-feira, 26 de maio de 2014

A união estável pode ser impura? Nesse caso, produz ou não efeitos?

A União estável impura é uma União Estável que ocorre simultaneamente a outra União Estável ou a um casamento, quebrando-se o dever de fidelidade.

Em outras palavras, a União Estável impura é o que se denomina "concubinato". Seus efeitos são regulados pelo direito civil ("sociedade de fato") e não pelo direito de família, tal como demonstrado na Súmula 380, do STF:
Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Em decisão a respeito do assunto, o STF manifestou-se contra a concessão de quaisquer efeitos ao concubinato, tal como conta Paulo Lôbo, à 4ª edição de seu livro Direito Civil - Famílias, p. 187:
"A Primeira Turma do STF, no RE 397.762, decidiu por maioria que o segundo relacionamento afetivo não se equipara à união estável, não constituindo família. Tratava-se do rateio, admitido pelo tribunal estadual, da pensão por morte de um fiscal de rendas baiano entre sua esposa e sua concubina de 37 anos, com quem teve nove filhos. O tribunal baiano entendeu que houve uma união estável entre o falecido e a segunda companheira. Contudo, prevaleceu no STF o entendimento de que o concubinato não se equipara à união estável. Um dos ministros fez a distinção, que não se encontra na doutrina especializada, entre “compartilhar vida” (união estável) e “compartilhar leito” (concubinato), pois este não poderia converter- se em casamento; outro afirmou que “a segunda união desestabiliza a primeira”. O único voto divergente sustentou que a Constituição não faz distinção entre casais formais e informais: “à luz do direito constitucional brasileiro o que importa é a formação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico”.
A decisão do Tribunal Baiano reformada pelo STF em 2008 não é única, entretanto. Havendo boa-fé da parte da companheira, que desconhecia a outra relação, é comum encontrar decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que admitem "triação" (meação envolvendo três pessoas) por ocasião do falecimento do cônjuge/companheiro comum. Como exemplo, cita-se:
APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. RECONHECIMENTO. PARTILHA. “TRIAÇÃO”. ALIMENTOS PARA EX-COMPANHEIRA E PARA O FILHO COMUM.

Viável reconhecer união estável paralela ao casamento. Precedentes jurisprudenciais.
Caso em que restou cabalmente demonstrada a existência de união estável entre as partes, consubstanciada em contrato particular assinado pelos companheiros e por 03 testemunhas; e ratificada pela existência de filho comum, por inúmeras fotografias do casal junto ao longo dos anos, por bilhetes e mensagens trocadas, por existência de patrimônio e conta-bancária conjunta, tudo a demonstrar relação pública, contínua e duradoura, com claro e inequívoco intento de constituir família e vida em comum.
Reconhecimento de união dúplice que impõe partilha de bens na forma de “triação”, em sede de liquidação de sentença, com a participação obrigatória da esposa formal. Precedentes jurisprudenciais.
Ex-companheira que está afastada há muitos anos do mercado de trabalho, e que tem evidente dependência econômica, inclusive com reconhecimento expresso disso no contrato particular de união estável firmado entre as partes. De rigor a fixação de alimentos em prol dela.
Adequado o valor fixado a título de alimentos em prol do filho comum, porquanto não comprovada a alegada impossibilidade econômica do alimentante, que inclusive apresenta evidentes sinais exteriores de riqueza.
(TJ-RS - AC: 70039284542 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 23/12/2010, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/01/2011)