quarta-feira, 21 de maio de 2014

Como deve ser provado o início da União Estável?

Existem inúmeros atos normativos que enumeram o que é aceito como prova da União Estável para certos órgãos da administração pública, sendo essas provas válidas também perante o Poder Judiciário. No caso do INSS, os requisitos que provam a condição de dependentes estão elencados no Decreto 3.048/99, art. 22, § 3º, sendo necessário no mínimo três, dentre as exemplificadas abaixo:

  • I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • II - certidão de casamento religioso;
  • III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • IV - disposições testamentárias;
  • V-  escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
  • VI - declaração especial feita perante tabelião;
  • VII - prova de mesmo domicílio;
  • VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • X - conta bancária conjunta;
  • XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  • XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
  • XV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”

Dentre as provas testemunhais, a mais comum costuma ser o porteiro do prédio ou o segurança da rua em que moram os companheiros, dentre outras pessoas que podem atestar uma união pública, contínua e duradoura com o propósito de constituição de família.