quinta-feira, 31 de julho de 2014

Quais são os tipos de legados de alimentos?

O legado de alimentos pode ser em espécie ou in natura. O legado em espécie constitui em entrega de dinheiro ao legatário, já o legado in natura constitui em obrigação de hospedar ou fornecer víveres ao alimentado.

O débito alimentar pode ser parcelado? A prisão do devedor pode ser decretada de ofício pelo juiz?

Sim, o débito alimentar pode ser parcelado, sendo comum audiências de conciliação em execuções de alimentos que resultem em parcelamento do débito. A pegadinha aqui é que muitos decoram não serem os alimentos passíveis de transação, mas o crédito aos alimentos não deve ser confundido com o direito aos alimentos. Enriquecedor é estudar o que Cahali fala a respeito do tema à décima edição de seu livro "Dos Alimentos", p. 92:
"Em relação aos pretéritos lícita seria a transação, pois teriam por fim sustentar o necessitado em época que já passou, cessada a razão da lei, a necessidade indeclinável.

A respeito, é acertado o magistério de Bianchi: o direito aos alimentos referentes a um tempo anterior pode se constituir livremente em objeto de transação; é que a renúncia, ainda que total, a um crédito derivado de alimentos que deveriam ter sido ministrados no passado é plenamente eficaz. Máxima antiga o afirmava sem sobra de dúvida : De alimentis praeteritis transigi potest, non etiam futuris (Codex Fabrianus, liv. IV, Tít. VGII, def. XX).  
Os tribunais tem admitido tranquilamente o término em acordo da ação visando prestações alimentícias atrasadas (TJSP, 2ª Câm. Cív, 18/03/1980, RT 561/102. 7ª Câm. Cív.: 'A apelante confunde desistência de execução de alimentos pretéritos com renúncia do direito a alimentos. Esta é expressamente vedada pelo artigo 404 do CC [1916; v. art. 1707, CC/2002], mas a desistência não o é. Nesse sentido Orlando Gomes: "O que ninguém pode fazer é renunciar a alimentos futuros, mas aos alimentos devidos e não prestados o alimentando pode renunciar, pois lhe é permitido expressamente deixar de exercer o direito a alimentos; a renúncia posterior é, portanto, válida' (Direito de Família, p. 329). [...]'"
A prisão do devedor, que só pode ser decretada de forma fundamentada, por sua vez, depende sim de pedido do exequente, pois é ele quem escolhe o rito do processo. Apenas se o processo for movido pelo rito do artigo 733, do Código de Processo Civil, é que haverá o pedido de prisão. O rito alternativo é o previsto no artigo 732, do CPC, em que a constrição é a penhora de bens.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

A mulher recém-divorciada pode pedir alimentos aos irmãos do marido caso aquele não os conceda?

Os alimentos decorrentes do fim do casamento não ultrapassam a pessoa do cônjuge, pela sua própria natureza (pois decorrentes do casamento). De fato, pode-se dizer com segurança que o parentesco por afinidade não resulta em obrigação alimentar nesse caso, em nenhuma hipótese.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Quando podem ser revistos os alimentos?

Sempre que houver alguma modificação nos parâmetros do binômio, ou seja, alterando-se as necessidades do alimentado ou as possibilidades do alimentante, é possível rever a pensão.

quinta-feira, 24 de julho de 2014

O que são alimentos indenizatórios?

Confusão constante na jurisprudência é aquela entre os conceitos de alimentos compensatórios e alimentos indenizatórios. Rolf Madaleno, à p. 1002ss. da 5ª edição de seu Curso de Direito de Família, apresenta a diferença:
"[...] Estes alimentos igualmente nominados pela jurisprudência pátria de compensatórios buscam em verdade compensar a administração exclusiva dos bens comuns realizada por um dos cônjuges ou conviventes, privando seu meeiro do acesso e fruição dos rendimentos gerados pelo patrimônio comum, contudo se trata de alimentos que melhor deveriam ser denominados de ressarcitórios (nota do autor: ou indenizatórios), cuja expressão é utilizada pelo STJ, mas que só tem cabimento quando efetivamente os bens comuns geram rendimentos para serem compensados quando posteriormente for processada e liquidada a partilha dos bens comuns administrados apenas por um dos cônjuges ou conviventes."
A pensão compensatória, por outro lado, possui definição dada pelo mesmo autor, em mesma obra, à página 996:
"O propósito da pensão compensatória é indenizar por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, mas que deixaram de aportar com o divórcio."

quarta-feira, 23 de julho de 2014

O juiz pode conceder alimentos provisórios a quem não possui prova da paternidade?

A lei 11.804/2008 (lei de alimentos gravídicos) permite a possibilidade de estipulação dessa pensão havendo indícios de paternidade:
Art. 6º  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Havendo tais indícios em ação de investigação de paternidade (movida após o nascimento) há, igualmente, a possibilidade de estipulação de alimentos provisórios também. Como exemplo, apresenta-se jurisprudência:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA POSITIVO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. - É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de deferimento de tutela antecipada em ação de investigação de paternidade. - Em se tratando de alimentos provisórios, aplica-se o princípio da razoabilidade, atentando-se para a possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-RN - AI: 15682 RN 2004.001568-2, Relator: Desª. Judite Nunes, Data de Julgamento: 01/10/2004, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2004)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. O deferimento de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade depende da existência de indícios de prova da alegada paternidade. Ausentes estes, não há como reformar a decisão que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos provisórios. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70044988541, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012)
(TJ-RS - AI: 70044988541 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 26/01/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/01/2012)

terça-feira, 22 de julho de 2014

A fixação dos alimentos faz coisa julgada formal, material ou não faz coisa julgada?

Em se tratando de relações jurídicas continuativas, como é o caso da sentença que define alimentos (a qual pode ser revista posteriormente), tem-se a aplicação do artigo 471, I, do Código de Processo Civil:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
A respeito, afirma Nelson Nery Júnior à 13ª edição de seu Código de Processo Civil Comentado (p. 849):
"Nada obstante o artigo 15 da Lei de Alimentos padeça de impropriedade técnica ao falar que "a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado", o conteúdo da norma é jurídico e se encontra, de acordo com o sistema jurídico brasileiro, relativamente à coisa julgada material. A sentença de mérito proferida na ação de alimentos faz, sim, coisa julgada material e se encontra protegida pelas cláusulas da imutabilidade e da intangibilidade, próprias de toda e qualquer sentença de mérito transitada em julgado. O que ocorre, na verdade, é que essa sentença é dada rebus sic standibus, razão pela qual, modificada a situação sobre a qual for proferida, pode ser "proposta" nova ação, tendo em vista a relação continuativa."
A resposta, portanto, é que, a despeito da disposição da Lei de Alimentos, ela faz coisa julgada material.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Qual é o princípio que rege a fixação dos alimentos?

Considerando o binômio necessidade/possibilidade presente no §1º, do artigo 1.694, do Código Civil, inevitável é considerar o princípio da proporcionalidade como aquele que rege a fixação dos alimentos, pois ela deve ocorrer proporcionalmente às necessidades da pessoa alimentada e proporcionalmente às possibilidades do alimentante.

sábado, 19 de julho de 2014

O pai impedido de visitar seu filho sob a guarda da ex-mulher deve pagar pensão alimentícia?

Sim. Independentemente da razão que impeça a visita (alienação parental, morar ou trabalhar em local distante e não poder viajar, etc.) o pai deve cumprir o seu papel de contribuir com o crescimento e sustento de seu filho.

sexta-feira, 18 de julho de 2014

A coabitação é necessária para a constituição da obrigação de prestar alimentos entre os companheiros?

Não sendo a coabitação considerada um requisito da União Estável, basta provar a necessidade ou dependência financeira após o fim do relacionamento (lembrando que a ajuda é um pressuposto durante o relacionamento). A possibilidade de alimentos entre conviventes é tranquila, em razão do disposto no artigo 1.694, do Código Civil.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Quais são as verbas de caráter trabalhista que integram o quantum para a fixação de alimentos?

Incidindo a pensão alimentícia sobre salário, vencimentos e proventos ela abarca, segundo Cahali, à 8ª edição de seu livro "Dos Alimentos":
  • Décimo terceiro e gratificações periódicas;
  • Horas extras, se habituais incide, sendo elemento eventual ou aleatório, não incide. Há posição defendendo a incidência em qualquer caso;
  • "Subsídio ou complementação à ajuda de custo", verba geralmente presente nos holerites de parlamentares, já decidiu a jurisprudência que sobre ela incide a pensão;
  • Polêmica: FGTS recebido em razão de perda do emprego, assim como outras verbas legalmente devidas nesse momento. Há posições pela incidência e em sentido contrário também.
  • Pasep: É possível a aplicação dos mesmos posicionamentos do FGTS.
  •  Verbas de plano de demissão voluntária;
  • Um terço de férias: há divisão da jurisprudência quanto ao cabimento, havendo decisões nos dois sentidos. Considerando que a conversão da licença-prêmio em pecúnia possui teoricamente a mesma natureza, a polêmica, é a ela estendida.
  • Militares: há incidência da pensão sobre as bonificações peculiares que funcionários da área recebem.
  • Conceito de rendimentos líquidos: apenas se permite a dedução de descontos obrigatórios (previdenciário e Imposto de Renda).
A questão pedia uma enumeração. O examinador pode pedir uma explicação mais detalhada de alguns pontos durante a resposta. Tendo em vista melhor preparar o leitor, vamos nos deter com mais atenção em dois pontos que consideramos de maior importância.

A respeito do FGTS, as duas posições são apresentadas por Cahali à página 517 de seu citado livro:
"Parece acertado o entendimento de que, tratando-se de alimentos fixados em base percentual sobre o salário, este percentual não incide sobre o Fundo de Garantia sobre Tempo de Serviço (FGTS), cujo levantamento faça jus o obrigado: o FGTS significa a reserva constituída por contribuição do empregado e do empregador para formar um pecúlio em favor do primeiro quando despedido do emprego, sendo, portanto, de natureza essencialmente indenizatória e não salarial; efetivamente, as verbas rescisórias do contrato de trabalho, particularmente o FGTS, não representam, a rigor, remuneração esta compreendida pelo que se paga contraprestação do trabalho efetivamente prestado num determinado lapso temporal; quando se desconstitui o contrato laboral, a indenização (se for o caso), ou o levantamento do que estiver depositado à contado FGTS, formando um composto pecuniário, cuja destinação outra não é que amparar o obreiro, até que venha a se reposicionar no mercado de trabalho.

[...]

Respeitável, sem dúvida, pelo espírito de equidade que o inspira, o entendimento minoritário no sentido de que, para preservar a continuidade do pagamento das prestações subsequentes à despedida, deve ser pago ao reclamante dos alimentos razoável percentual do Fundo de Garantia, sem o que se deixará desamparada a pessoa necessitada; pois, despedido o empregado devedor, enquanto este não se reposicionar no mercado de trabalho, poderá ele eventualmente esquivar-se no pagamento das pensões alimentícias subsequentes, pretendendo até mesmo postular a exoneração do encargo, o que deixaria à míngua os beneficiários necessitados; previsível, assim, esta vinculação entre a indenização trabalhista de cunho previdenciário representada pelo FGTS e o pagamento das prestações alimentícias devidas pelo obreiro [...]."
Quanto ao 1/3 de férias, apresenta o renomado autor a polêmica à página 522 de seu livro:
"E desde que o gozo das férias representa um direito pessoal do funcionário ou trabalhador, tem-se que "não pode ser computado o abono de 1/3 das férias" para efeito de incidência da verba alimentar; o valor recebido pelo trabalhador como adicional de férias representa uma espécie de ajuda de custo, pois sabido é que tem a finalidade de auxiliar o trabalhador em período que experimenta gasto mais elevado com o lazer, sendo ela gratificação personalíssima, não devendo ocorrer incidência do percentual alimentar. Conquanto seja esse o entendimento mais compatível com a natureza do benefício, jurisprudência existe pretendendo que "a gratificação correspondente ao terço de férias do assalariado integra a base do cálculo da pensão (alimentar fixada sobre um percentual do salário líquido do alimentante), salvo se excluída por cláusula expressa."
 Às Varas de Família e Sucessões de São Paulo a posição pela incidência é predominante na maior parte dos casos.

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Discorra sobre o direito a alimentos da companheira antes e depois da Constituição Federal de 1988.

Yussef Cahali, à oitava edição de seu livro "Dos Alimentos", p. 149ss., apresenta o histórico de forma bem didática: 

 "Em tranquilo, no antigo direito, que o pressuposto da pretensão alimentar entre os cônjuges seria o matrimônio que atendesse aos requisitos de forma e substância postos como condição de sua existência. 
[..] 

Daí resultava não se configurar a obrigação alimentar naqueles casos em que, segundo o direito positivo, não se pudesse dizer que havia casamento. Seriam os nominados 'casamentos inexistentes'. 

[...]

 Até então, exauria-se o direito da companheira na Súmula 380 do STF. (N. do A.: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum). A jurisprudência vinha decidindo sistematicamente pela inexistência de obrigação de alimentos em favor da companheira. 

[...] 

 A Constituição de 1988, em seu artigo 226, §3º, dispôs que, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento". 

[...] 

Conquanto respeitáveis os acenos da retroatividade benéfica das leis especiais (e agora do CC/2002), havíamos nos posicionado no sentido da inexistência de obrigação legal de alimentos entre os companheiros deduzida exclusivamente do inovador texto constitucional, que, sob esse aspecto, em nada teria modificado o direito anterior ao transformar a união estável em 'entidade familiar', sem, porém equipará-la ao casamento. As razões desse nosso entendimento assim se resumiam: a união estável não criava um estado civil nem modificava a condição jurídica das pessoas. 

[...]

Porém toda esse legislação especial difusamente elaborada agora se revelou inoperante, menos em razão do advento do Código Civil de 2002, mas sim em razão da solução que o STJ impôs na superação da divergência. É que a jurisprudência dessa Corte foi se orientando no sentido de serem devidos alimentos à companheira mesmo se rompida a união estável antes do advento da Lei 8.971/1994. 

[...] 

É que, afirmada a retroatividade do direito á pensão à data da promulgação da Constituição de 1988, mesmo que tivesse sido negada a pensão por desconformidade de qualquer das mencionadas leis, nada obsta que o pedido seja agora formulado com base no jus superveniens representado pelo Código Civil de 2002. 

[...] 

Em qualquer caso, a união estável deveria existir quando da implantação da nova ordem constitucional, colocada esta como limite temporal, conforme categoricamente afirmado pelo STF: 'Concubinato - Pretensão de aplicação do disposto no artigo 226, §3º, da CF. Os dispositivos constitucionais, quando autoaplicáveis, exceto se expressamente determinarem que as suas normas alcançando os fatos consumados no passado (retroatividade máxima), só se aplicam para o futuro, podendo, nesse caso, ter eficácia retroativa mínima, por alcançarem também os efeitos que se produzem posteriormente à promulgação da Constituição, embora decorrentes de fatos produzidos anteriormente a ela, mas que persistem como causa produtora desses efeitos. No caso, tendo o concubinato em causa terminado antes da promulgação da atual Carta Magna, não poderia ele ser alcançado pelo preceito - ainda que se pretendesse autoaplicável - do §3º, do artigo 226 desta, que criou um instituto jurídico novo e que não dispôs fosse aplicado aos concubinatos já findos (RE 161.320,j. 1998)'. Viu-se, entretanto, que este limite temporal foi reiteradamente ultrapassado pelo STJ."

terça-feira, 15 de julho de 2014

Qual o binômio presente am matéria de alimentos?

É aquele presente no artigo 1.694, §1º, do Código Civil, ou seja, necessidade-possibilidade, o qual afirma "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

segunda-feira, 14 de julho de 2014

O que são alimentos côngruos?

O conceito de alimentos côngruos é o mesmo que alimentos civis, ou seja, aqueles para a manutenção do status social da parte. Paulo Lôbo, à página 373, da quarta edição de seu livro Direito Civil - Famílias bem explica a diferença:
"A doutrina alude à distinção tradicional dos alimentos em naturais e civis. Naturais seriam os alimentos estritamente exigidos para a mantença da vida. Civis seriam os que são fixados em razão dos haveres do alimentante e da qualidade e situação pessoal do alimentando. Para Pontes de Miranda, tal distinção não tem mais razão de ser, pois o Código Civil anterior e atual referem aos alimentos em conjunto, abrangendo “o sustento, a cura, o vestuário e a casa (...) além da educação, se ele for menor” (art. 1.920 do Código Civil de 2002)."

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Pode o pai pedir alimentos à filha casada, sendo que essa vive dos frutos de seu marido?

Não. Os alimentos são estipulados levando em conta as possibilidades (renda) de quem paga. Se a possível alimentante não possui renda, não há como ajudar seu pai. Não é o marido dela obrigado a pagar pensão ao sogro. A respeito, veja-se decisão citada por Rolf Madaleno em seu livro Curso de Direito de Família, 4ª edição, p. 915:
"Alimentos em favor da sogra. Prisão Civil. Descabimento. Em se tratando de pedido de pensão alimentícia da mãe à filha que não reúne rendimento algum, sendo total dependente do marido, descabe determinar sua prisão civil por inadimplemento, por considerar-se a renda do marido. tal seria o mesmo que condenar o marido à prestação de pensão alimentícia em favor da sogra. Descabe, portanto, a prisão civil de quem tem justificável e involuntário inadimplemento de obrigação alimentar. Agravo provido. (TJRS. Sétima Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 70012029831. Relatora Desembargadora Maria Berenice Dias. Julgado em 14 de Setembro de 2005) "

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Quem representa o menor que intenta ação de alimentos contra o pai e a mãe?

O possuidor da guarda da criança, podendo ser, no exemplo dado, o padrasto ou madrasta, o pai ou a mãe socioafetiva, parentes que não sejam genitores, como avós, tios ou irmãos maiores de idade, ou ainda, o tutor.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Existe diferença entre renúncia e dispensa aos alimentos?

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
A dispensa, permitida pela letra da lei, significa apenas o não exercício de um direito. A renúncia, por outro lado, é a declaração vinculante que impede uma pessoa de exercer um direito.

A respeito da polêmica histórica a respeito da renunciabilidade ou não dos alimentos, citamos uma série de doutrinadores, para que o leitor possa ter uma visão do que ocorre. Paulo Lôbo, por exemplo, à página 375, de seu livro Direito Civil- Famílias (4ª edição):
A renúncia aos alimentos carrega história de intensas controvérsias na doutrina e na jurisprudência, cada lado com argumentos razoáveis. Antes do Código Civil de 2002, os tribunais brasileiros adotaram o entendimento majoritário da inadmissibilidade da renúncia, quando se tratasse de relação de parentesco, permitindo se a eventual dispensa não definitiva, em razão de equilíbrio das condições econômicas das partes envolvidas. Quanto aos ex--cônjuges, a renúncia é admitida como irrevogável, até porque, com o divórcio cessa o casamento e o correspondente dever de assistência, não sendo razoável que os alimentos permaneçam, quando não mais existente seu fundamento. A Súmula 379 do STF considerava inválida a renúncia na dissolução conjugal, mas atenuou seu alcance, posteriormente, admitindo a renúncia quando o ex-cônjuge ficasse com bens e rendas suficientes para sua subsistência. A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, seguiu orientação positiva, admitindo que “a cláusula de renúncia de alimentos, constante de acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex- -cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo” (REsp 701.902)372. Ocorre que o art. 1.707 do Código Civil, inovando o direito brasileiro já consolidado, estabeleceu que “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos”. Não houve qualquer especificação ou exceção de credor, alcançando os parentes e, também, os ex-cônjuges e os ex-companheiros. Consequentemente, além dos parentes, os ex-cônjuges e ex-companheiros podem dispensar os alimentos sem renunciá-los, exigindo-os quando houver necessidade, salvo, seguindo a orientação que já tinha sido firmada no STF, quando tiver ficado com bens ou rendas suficientes para se manter, por ocasião da separação. Fora desta última hipótese, qualquer cláusula de renúncia, apesar da autonomia dos que a celebraram, considera-se nula, podendo o juiz declará-la de ofício.

Para as renúncias ocorridas antes de 2003 (início da vigência do Código Civil), persiste o enunciado da Súmula 336 do STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente 

[Nota de rodapé nº 373 do livro]: 
Em sentido contrário ao nosso entendimento, a III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, em 2004, aprovou o seguinte enunciado: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”.

Bertoldo Oliveira Filho, em seu livro "Alimentos - Teoria e Prática" apresenta a distinção a partir da página 43, com uma opinião razoavelmente diferente da de Paulo Lôbo:

"A faculdade de se ajustar na separação judicial por mútuo consentimento a dispensa unilateral ou recíproca dos alimentos não impede a postulação futura no caso de necessidade superveniente desde que o pretendente não tenha sido contemplado com bens suficientes ou garantindo, de outro modo, a sobrevivência independente. A principal circunstância para o acolhimento de um pedido posterior de socorro alimentar se apoia não apenas na relatividade da desistência à época, mas em uma hipossuficiência futura que não pode ser atribuída ao cônjuge dispensante por inércia ou comodidade. É o que a jurisprudência e a doutrina, mesmo distinguindo a dispensa da renúncia, evidenciam como pressupostos legais simultâneos para a concessão do direito.

[...]

A dispensa de alimentos em separação judicial por mútuo consentimento não importa em abdicação do direito, que passa à sujeição de ulterior mudança do estado factual do acordo, e equiparando-se ao pensionamento simbólico tem o color de autêntica ação revisional para o acolhimento no efeito somente devolutivo do recurso interposto da sentença que fixa a assistência sucumbencial (arts. 14, da Lei 5.478/68 e 520, II, do CPC).

O cabimento da renúncia aos alimentos provenientes do casamento segue tormentoso na vigência  do novo Código Civil, que declinou de detalhamento sobre o assunto na redação do artigo 1.707: "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de  cessão, compensação ou penhora". O legislador optou por uma modificação mínima no texto revogado do artigo 404, revalidando a divergência havida com a Súmula 379, do Supremo Tribunal Federal. ("No acordo de desquite não se admite a renúncia a alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais"). O entendimento sumulado não obteve a acolhida dos civilista, destacando-se, entre tantos outros, Washington de Barros Monteiro e Sílvio Rodrigues, sendo que para o último os alimentos irrenunciáveis são aqueles derivados de parentesco, ao passo que  em se tratando de casamento, a renúncia é válida e irretratável. A doutrina prestigiada majoritariamente nos tribunais considerou a indisponibilidade apenas incidente  na relação jus sanguinis, motivando a explicitação de súmula, mantida por maioria, para restringir a incidência do enunciado e excluir o pedido posterior feito pelo renunciante que, à época, anuiu à convenção em razão de possuir bens ou rendas garantidores da subsistência.  

Atualmente a jurisprudência considera válida e irretratável a renúncia aos alimentos derivados do casamento, não bastando à sua desconstituição a inocência e pobreza do interessado. Deixando de incidir corriqueiramente na hipótese a cláusula rebus sic standibus, a pretensão há de ser internada com evidência de vício na manifestação de vontade (art. 171, II, CC), na forma do artigo 486, do Código de Processo Civil.
[..]"

Cahali, à oitava edição de seu livro "Dos Alimentos", afirma às páginas 233-240:

"É irrelevante a distinção entre "dispensa e renúncia, ainda que esta tivesse constado do acordo de separação, mesmo assim, verificada a modificação das condições econômicas das partes, o ex-cônjuge necessitado poderá valer-se da ação especial de alimentos da Lei 5.478/1968, visando rever o acordo.
[...]
Conforme será visto no local adequado, a irrenunciabilidade dos alimentos tem em vista a continuidade do estado conjugal, estando dissolvida apenas a sociedade conjugal; desse modo, a retratação do cônjuge renunciante deverá ocorrer anteriormente à conversão da separação judicial em divórcio, quando então estará dissolvido o matrimônio."
Washington de Barros Monteiro, no volume 2 de seu Curso de Direito Civil, p. 450, por sua vez, segue a mesma posição:

"A regra constante do artigo 1.707,, assim, volta ao regime da referida Súmula, o que é um retrocesso, que precisa ser corrigido [...]. Esse retrocesso vem sendo corrigido por meio da interpretação de que somente são irrenunciáveis os alimentos enquanto subsistir o vínculo conjugal, cabendo a renúncia no divórcio, assim como na dissolução de União Estável. Segundo essa interpretação, descabe a renúncia apenas na separação judicial."
Também a favor da renunciabilidade se manifesta Rolf Madaleno, citando decisiva jurisprudência a respeito, à página 909, da 5ª edição de seu Curso de Direito de Família.

terça-feira, 8 de julho de 2014

Qual a diferença entre alimentos conjugais e alimentos parentais?

Os alimentos parentais são devidos em razão de filiação (inclusive socioafetiva) ou parentesco consanguíneo, ao passo que os alimentos conjugais são aqueles devidos por um ex-cônjuge a outro. Esse último não possui o benefício das necessidades presumidas (a ex-esposa deve provar as suas necessidades no processo), e é renunciável, ao menos para parte da doutrina e jurisprudência, entendendo ela não abranger o artigo 1.707 os alimentos conjugais (essa última diferença não é unânime, pelo contrário, é extremamente polêmica).

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Ainda é reconhecido o prazo de cinco anos para a União Estável?

A lei 8.971/1994, que estabelecia o prazo acima em seu artigo primeiro, foi revogada pelo lei 9.278/1996 e pelo Código Civil, que trataram da matéria em sua plenitude. Atualmente, portanto, pode existir uma União Estável independentemente do prazo de duração.

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Qualquer bem adquirido durante a união estável pode se comunicar?

Aqueles onerosamente adquiridos se comunicam (ou seja, todos os que não forem recebidos sem o menor esforço, como doações e bens de herança), a não ser que sejam instrumentos de profissão e as demais exceções presentes no artigo 1.659, do Código Civil.


Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Para configuração do concubinato é necessário vida sob o mesmo teto?

É dispensável a convivência sob o mesmo teto para a caracterização da União Estável. A intenção de constituir família, de forma pública e duradoura, constitui, assim, o único requisito para a ocorrência da União Estável. A respeito, veja-se: 
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. [...]. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. IV - Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família. [...](STJ - REsp: 474962 SP 2002/0095247-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.03.2004 p. 186RBDF vol. 23 p. 93RDR vol. 30 p. 444)