quinta-feira, 14 de agosto de 2014

A dívida de alimentos pode ser transferida aos herdeiros?

Art. 1.700, Código Civil. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694 
Art 23, lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.
Oliveira Filho, em sua obra "Alimentos - Teoria e Prática", à página 9ss., explica de forma didática como são aplicados os artigos acima:
Antes, para muitos, a remissão feita pelo artigo 23, da lei 6.515/77 ao revogado artigo 1.796, da lei 3.071/1916 fazia concluir a transmissibilidade das parcelas da verba alimentar vencidas à data do óbito do obrigado, quando então os herdeiros responderiam pela dívida consoante as forças da herança. Entretanto era evidente que o advento do artigo 23 da Lei do Divórcio não se resumia a preconizar a transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros enquanto dívida existente no momento do falecimento daquele incumbido de prestar alimentos, vez que isso seria ocioso e redundante, vez que isso seria ocioso e redundante, quando tal já estabelecia o artigo 1.796, do então Código Civil [Nota: atual artigo 1997]. Certamente o tratamento diferenciado na sucessão, antepondo ao cônjuge supérstite a primazia dos descendentes e ascendentes para a arrecadação do acervo hereditário, conduziu o legislador a inserir relativismos jurídicos para equilibrar desigualdades, confluindo para aquilo que J.M. Antunes Varela considerou que, reduzido à sua real dimensão, continha "uma parte perfeitamente razoável e compreensível, ao lado de um outra, que se afigura manifestadamente desacertada. No tocante ao cônjuge, a ideia de se considerar a prestação alimentícia transmissível com a herança (intraveris hereditatis), nos termos do artigo 1.796 (atual 1.997] do Código Civil, é uma forma (não a mais feliz) de garantir o que noutras legislações se chama apanágio do cônjuge sobrevivo, o direito do cônjuge a alimentos, seja qual for o regime de bens, à custa dos rendimentos da herança. No concernente, porém, aos filhos, a transmissão da obrigação alimentícia, nos termos estabelecidos pelo artigo 23 da Lei do Divórcio, constitui uma inovação sem grande justificação. Esses filhos, a quem foi garantido o direito a alimentos na altura da separação dos pais serão os herdeiros legitimários ou legítimos do cônjuge devedor da pensão. Se o seu quinhão hereditário é bastante para garantir o sustento, não haverá lugar à continuação da prestação alimentícia. Se o quinhão sucessório for insuficiente para alguns deles, o herdeiro terá então direito a alimentos: mas por que razão considerar nesse caso os outros filhos (irmãos do alimentando) obrigados a prestar alimentos, na proporção dos seus quinhões hereditários, e não de acordo com a situação patrimonial de cada um deles? Com que fundamento se abandona em tal caso o critério geral do artigo 399, do Código Civil [nota: de 1916], assente na situação patrimonial de cada parente, e se toma como ponto exclusivo de referência a participação de cada herdeiro no patrimônio do antigo devedor da prestação?"

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

É regra absoluta que, alcançada a maioridade, cessa para os filhos o direito a alimentos?

Não. Se o filho estiver estudando, prorroga-se o pagamento da pensão até o término do curso universitário ou que se complete a idade de 24 anos, em aplicação por analogia da legislação do imposto de renda.

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Uma nova união do devedor de alimentos exonera-o da obrigação?

Não, pois não influencia os pressupostos fáticos constitutivos da obrigação alimentar para o ex-cônjuge. Quanto aos filhos, a paternidade persiste de qualquer forma, não havendo como justificar uma exoneração, a não ser que sejam maiores e não estudem. 

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

O que ocorre se a autora não comparece à audiência de conciliação da ação de alimentos?

Segundo a lei de alimentos (Lei 5.478/68):
 Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

É possível pedir alimentos aos colaterais?

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Aqueles que defendem a posição de cabimento da tal pedido apenas aos irmãos, enquanto colaterais, atentam-se ao fato de que os artigos acima do Código Civil apresentam enumeração taxativa. Assim, apenas podem ser réus em ação de alimentos aqueles presentes no artigo acima.

Há posição em sentido contrário, como a de Maria Berenice Dias, no seu livro Conversando sobre Alimentos (p.48), em que defende a possibilidade de cobrança de pensão de outros parentes colaterais com base no artigo 1.694, do Código Civil. Qualquer especificação deveria ter sido feita aqui, segundo a doutrinadora.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
A jurisprudência do STJ rechaça, por sua vez, a aplciação desse posicionamento, que é isolado:
Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de alimentos ajuizada pelos sobrinhos menores, representados pela mãe, em face das tias idosas. - Conforme se extrai da descrição dos fatos conferida pelo Tribunal de origem, que não pode ser modificada em sede de recurso especial, o pai sempre enfrentou problemas com alcoolismo, mostrando-se agressivo com a mulher e incapaz de fazer frente às despesas com a família, o que despertou nas tias o sentimento de auxiliar no sustento dos sobrinhos. Quanto à mãe, consta apenas que é do lar e, até então, não trabalhava. - Se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana, não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei, tem sido no sentido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. - A manutenção do entendimento firmado, neste Tribunal, que nega o pedido de alimentos formulado contra tios deve, a princípio, permanecer, considerada a cautela que não pode deixar jamais de acompanhar o Juiz em decisões como a dos autos, porquanto os processos circunscritos ao âmbito do Direito de Família batem às portas do Judiciário povoados de singularidades, de matizes irrepetíveis, que absorvem o Julgador de tal forma, a ponto de uma jurisprudência formada em sentido equivocado ter o condão de afetar de forma indelével um sem número de causas similares com particularidades diversas, cujos desdobramentos poderão inculcar nas almas envolvidas cicatrizes irremediáveis. - Condição peculiar reveste este processo ao tratar de crianças e adolescentes de um lado e, de outro, de pessoas idosas, duas categorias tuteladas pelos respectivos estatutos protetivos – Estatuto da Criança e do Adolescente, e Estatuto do Idoso, ambos concebidos em sintonia com as linhas mestras da Constituição Federal. - Na hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade. - O único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas. Recurso especial provido.(STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA)

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Quais são as verbas que devem ser embutidas nos alimentos?

Respondida aqui.

A mãe com posses pode renunciar os alimentos para si e outrem?

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Apesar da disposição do artigo acima do Código Civil, e da controvérsia doutrinária que há a seu respeito, parte respeitável da jurisprudência admite a possibilidade da renúncia de alimentos pelo ex-cônjuge. A realidade é outra para os alimentos de menores: o artigo 1.707 é aplicado em sua totalidade nesse caso, não podendo a genitora renunciá-los. 

terça-feira, 5 de agosto de 2014

A partir de quando são devidos os alimentos?

Segundo a súmula 277, do STJ, e o artigo 13, §2º, da lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) os alimentos são devidos a partir da citação.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Existe reconvenção em ação de alimentos?

Não em se tratando de ação movida pelos filhos menores, a não ser que seja uma revisional de alimentos (crianças pedem aumento, o pai, por sua vez, pede diminuição por intermédio da reconvenção, por exemplo).

A ação de alimentos possui natureza dúplice, de forma que se torna desnecessário o protocolo de reconvenção. Exemplo:
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS. ALIMENTOS REQUERIDOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CELERIDADE. EFETIVIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PARA EX-COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE CONFIGURADO. Verifica-se a admissibilidade de pedir alimentos em contestação, presente a natureza dúplice da ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Uma vez configurado o binômio necessidade/possibilidade, possível a concessão de alimentos a ex-companheira. Inteligência do artigo 1694 do Código Civil.
(TJ-SC - AC: 207595 SC 2010.020759-5, Relator: Edson Ubaldo, Data de Julgamento: 05/08/2010, Câmara Especial Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Chapecó)

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Pode se fixar alimentos em favor do nascituro?

Sim, sendo essa possibilidade prevista na Lei 11.804/2008, a lei de alimentos gravídicos.