sábado, 27 de setembro de 2014

Admite-se transação em matéria de alimentos?

Não quanto ao direito em si (irrenunciável), apenas quanto ao valor dos alimentos e o crédito devido. Vale a pena estudar a citação presente à página 93 do livro Alimentos, de Cahali:
"A respeito é acertado o magistério de Bianchi: o direito aos alimentos referentes a um tempo anterior pode constituir-se livremente em objeto de transação; é que a renúncia, ainda que total, a um crédito derivado de alimentos que deveriam ter sido ministrados no passado é plenamente eficaz. Máxima antiga o afirmava sem sombra de dúvida: De alimentis preteritis transigi potest, non etiam futuris (Codex Fabrianus, Liv. IV, Tít.. VII, def. XX)"