segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Na separação judicial, na disposição da partilha, os cônjuges dizem que os bens imóveis ficarão com os filhos. Posteriormente à homologação decidem mudar de ideia, sendo que ainda não houve registro da partilha. O que fazer como juiz?

Sendo o contrato de doação um contrato real, ou seja, que se aperfeiçoa apenas com a transferência da coisa, e, estando no caso concreto plenamente acordadas as partes doadoras, bem como não havendo oposição do Ministério Público - por haver interesse de menores - é o caso do juiz homologar o novo acordo apresentado pelas partes (art. 139, CPC).

Referências doutrinárias:

*Quanto ao registro de imóveis:

"De acordo com o princípio da obrigatoriedade do registro, nos atos entre vivos, a constituição, transferência, modificação ou extinção da propriedade, ou outro direito real relativo a imóvel, apenas se efetivam com o registro do título respectivo. No direito brasileiro, portanto, o registro do título de aquisição do direito real imobiliário é obrigatório. Não basta a lavratura da escritura de compra e venda de imóvel, por exemplo: o comprador apenas adquire a propriedade do bem com o registro deste título no Registro de Imóveis competente.
[...] 
O registro é o modo de adquirir o direito real, tem efeito constitutivo, mas não sana eventuais defeitos do título, nem em relação ao terceiro de boa-fé."
Cf. LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 214-216.

*Quanto ao direito contratual:

I)"Do exposto, se dá conta que o contrato de doação comporta simultaneamente um elemento subjetivo e um elemento objetivo. O primeiro é o animus donandi [,,,].
O segundo elemento (objetivo) é a diminuição havida no patrimônio do doador; por assim dizer, constitui a contrapartida do animus donandi
Sem o concurso do elemento objetivo e do elemento subjetivo inexiste doação; se alguém abandona, por exemplo, sua propriedade, que é ocupada por outrem, não realiza doação, porque lhe falta o ânimo liberal, o elemento subjetivo. Se, ao revés, presente está o animus donandi, que não se traduz, todavia, de modo positivo e concreto, há mero impulso interno, que não chega a interessar ao direito, por lhe faltar o elemento objetivo (quod non est in actis, non est in mundo)."
Cf. BARROS MONTEIRO, Washington de barros. Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações, 2ª parte. 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 137-138.

II)"Contratos reais e consensuais - Nestes últimos, basta o consentimento dos contratantes, enquanto naqueles indispensável é, além do consentimento, a entrega de alguma coisa (comodato, depósito, empréstimo)."
Cf. Ibidem. p. 33.

Referências legais:
Art. 139, CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.