segunda-feira, 11 de setembro de 2017

O noivado é um contrato?

Segundo Washington de Barros Monteiro:
"Os esponsais são popularmente denominados noivado e podem ser definidos como a promessa recíproca que um homem e uma mulher fazem de se casar em determinado prazo.
No direito romano era um contrato verbal - sponsio -, que se realizava como o atual noivado. O compromisso de casamento era feito com o consentimento dos pais dos noivos, perante parentes e amigo, oportunidade em que o noivo dava à noiva o anel esponsalício. O rompimento do noivado dava margem a uma ação de perdas e danos - actio de sponsu. No direito brasileiro pré-codificado, a Lei de 6 de Outubro de 1784 conferia expressamente natureza contratual aos esponsais, exigindo-lhes a forma de escritura pública, sendo que seu inadimplemento resolvia-se em perdas e danos.
O Código Civil de 1916 não regulou os esponsais e a responsabilidade pelo rompimento do noivado. À época da elaboração desse diploma legal, acreditou-se que seria suficiente a regra geral do artigo 159, como fundamento para aquela responsabilidade.
A mesma linha seguiu o Código Civil de 2002, que em seu artigo 186 estabelece a regra geral dos atos ilícitos, que se aplica a todas as relações civis."
Cf. BARROS MONTEIRO, Washington. Curso de Direito Civil - Direito de Família. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 86