Nunca por ocasião de seu depósito, pois tal verba tem caráter indenizatório e não é colocado à disposição do trabalhador de imediato. Por ocasião de seu recebimento, entretanto, há divisão na doutrina, prevalecendo o entendimento de que é possível a retenção para assegurar o pagamento da pensão se houver desemprego do trabalhador.
Tendo já citado Cahali em questão anterior que analisava a mesma controvérsia, cita-se agora Oliveira Filho, à página 148ss. de seu livro Alimentos - Teoria e Prática:
"O FGTS, instituído pela Lei 5.107/66, não tem natureza salarial posto visar a proteção do obreiro em situações especiais, notadamente o desemprego involuntário. Neste aspecto se afigura desatinado o seu cabimento como elemento implícito dos alimentos à falta de cláusula inclusiva, admitindo-se, no entanto, a retenção dos depósitos - não necessariamente em percentual idêntico ao da pensão - em caso de rescisão do contrato de trabalho como medida assecuratória da sentença ou do acordo dos alimentos, o que, aliás, consta expressamente no artigo 17 da Lei 5.478/68, que possibilita a cobrança de prestações em quaisquer rendimentos do devedor.[...]Tratando-se de providência assecuratória da execução de sentença ou do acordo de alimentos, devem ser depositados À ordem do juízo, com atualização legal, e liberados mensalmente ou na forma do pensionamento fixado ou convencionado. A exceção está na satisfação, de uma só vez, das quantias vencidas acumuladas no interregno. E superada a causa determinante da obstrução judicial, por deter o devedor outra fonte de renda e retomar o cumprimento do encargo, poderá o prestador, demonstrando a nova situação de regularidade, desfazer a medida e arrecadar o saldo remanescente que fora reservado."