quarta-feira, 19 de outubro de 2011

O espólio pode ser parte no Juizado Especial? E o condomínio?

Não podem ser partes nos Juizados Especiais aqueles presentes na relação taxativa do artigo 8º, da lei 9.099:

     Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Já quanto ao pólo ativo da ação, apenas poderão ser partes, conforme o §1º, do mesmo artigo:


§ 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009).
Quanto ao inciso I acima citado, é preciso lembrar que ali não se incluem o preso e o insolvente civil.

Conclui-se que o Espólio e o Condomínio podem ser partes no Juizado Especial Cível, desde que como réus.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Quem representa a pessoa jurídica estrangeira em juízo?


A pessoa jurídica estrangeira é representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (artigo 88, p. único); essa representação não depende de poderes especiais, já que o CPC reconhece o gerente como a pessoa competente para receber citações em nosso país (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, p. 93)

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Quem representa a massa falida?

O síndico representa a massa falida.

domingo, 16 de outubro de 2011

Quem representa a União, os Estados e seus Municípios em Juízo?

A União é representada pela Advocacia Geral da União, os Estados e os Municípios por seus procuradores concursados. Não possuindo o Município procurador concursado, ele será representado pelo Prefeito, o qual, necessariamente, deverá constituir advogado no Processo.

sábado, 15 de outubro de 2011

O que se entende por curador especial?

É a pessoa responsável pela proteção dos interesses dos incapazes em um processo, após a nomeação pelo juiz. Veja mais aqui.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

O curador é obrigado a recorrer?

Não, apenas o de contestar, tendo a liberdade profissional de dispor do recurso (princípio da disponibilidade).

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Quem exerce a atividade de curador especial?

Qualquer pessoa que o juiz nomear exerce a atividade de curador especial, nomeando geralmente o juiz advogado para que ele não tenha o ônus de contratar um que defenda o curatelado em juízo.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Em que casos o juiz nomeia Curador Especial?

Nos casos presentes no artigo 9º, do CPC, e no artigo 10, §2º, da Política Nacional do Idoso (lei 8.842/94).

terça-feira, 11 de outubro de 2011

O Curador responde pelo ônus da sucumbência?


Não, quem responde pelo ônus da sucumbência é a parte representada pelo curador, sempre que não houver os benefícios da justiça gratuita nos autos. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NAO DEMONSTRADO. CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTE REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇAO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECEDENTES. NAO APLICAÇAO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 557, 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no AG 1.148.322/RJ , Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009)

RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇAO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA 293/STJ. VIOLAÇAO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E ESTADUAIS. VIA IMPRÓPRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇAO AFASTADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSAO, IMPROVIDO. [...] 5. Equivoca-se, porém, a recorrente ao sustentar a impossibilidade de ser condenada nas custas e honorários, pela circunstância de estar sendo defendida pela Curadoria Especial, pois, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a hipossuficiência da parte. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
(REsp 905.313/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 16/04/2007)

CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇAO. AFASTADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. I. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta a afirmação da parte que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. II. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. III. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 846.478/MS , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007)


segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Há necessidade de nomeação de curador à lide no processo de interdição?

De acordo com o artigo 1.179, do Código de Processo Civil:
"Quando a interdição for requerida por órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide."
Concorda o artigo 1.770, do Código Civil, que possui disposição similar. Salienta-se, entretanto, que o interditando pode constituir advogado para impugnar o pedido de interdição (1.182, §2º, CPC) o que é feito após o interrogatório preliminar (1.181, CPC).

domingo, 9 de outubro de 2011

Quem representa o condomínio?

O condomínio é representado pelo síndico.

sábado, 8 de outubro de 2011

Inventariante dativo tem capacidade para representar o espólio?


O inventariante dativo é nomeado quando nenhum dos herdeiros deseja assumir a responsabilidade de inventariante. Ele apenas representará o espólio havendo a anuência de todos os herdeiros.

Vale a pena recordar que a herança jacente e a herança vacante são representadas por um curador nomeado pelo juiz, ao passo que antes de aberto o inventário, os bens (só há espólio após a abertura da sucessão) são representados pelo "administrador provisório".

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Como é representado o réu preso?


O réu preso, tal como afirma o artigo 9º do CPC, por curador especial, caso não nomeie advogado próprio.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

O curador especial permanece se o réu comparecer com advogado constituído?

Arruda Alvim defende a necessidade de nomeação de curador em qualquer caso, tendo em vista que o juiz não é obrigado a nomear curador com capacidade postulatória. A doutrina majoritária, entretanto, e a jurisprudência, discordam, tendo em vista que em tal situação o curador não teria o que fazer no processo em tal situação. Exemplo:


PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRAÇA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RAZOÁVEL QUE IMPEÇA A INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU PRESO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE, DESDE QUE A PARTE NÃO TENHA ADVOGADO NOMEADO NOS AUTOS. -- Se a parte, mesmo estando presa, tem patrono nomeado nos autos, torna-se absolutamente despicienda a indicação de um curador especial para representá-la. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 897682 MS 2006/0235278-8 - Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI - Julgamento: 16/05/2007 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação:DJ 04.06.2007 p. 353).


Advogado Dativo significa o mesmo que Curador Especial?


Não. Curador especial é a pessoa que deve zelar pelos interesses dos incapazes, sendo nomeado pelo juiz nas seguintes hipóteses, previstas no artigo 72, do Código de Processo Civil.

  • o incapaz não possui representante legal, ou seu representante possui uma posição que pode colidir com seus interesses;
  • o réu preso, citado, não possuir defensor;
  • o réu revel citado por edital ou com hora certa.
O artigo 10, §2º, da Política Nacional do Idoso (lei 8.842), prevê mais uma hipótese:
  § 2º Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo.
 O curador especial é nomeado exclusivamente para a defesa. Não pode, assim, ajuizar ações, como as ações declaratórias incidentais ou as reconvenções, verdadeiros contra-ataques do mundo processual.  Há, entretanto, uma exceção: a apresentação de embargos à execução, o qual apesar de ser uma ação, possui caráter defensivo. Veja a seguir a jurisprudência:

"A reconvenção, sendo uma ação, deverá ser deduzida em peça autônoma da contestação (CPC 299), sob a forma de petição inicial, ressalvado que não poderá ser interposta por curador especial, eis que não possui legitimidade para exercer direito ativo de ação em nome de réu revel." (Número do processo: 1.0245.03.020319-5/001(1), Numeração Única: 0203195-14.2003.8.13.0245 - TJMG, j. 2005)
Humberto Theodoro Júnior, entretanto, discorda de tal posição, dando ao curador especial a capacidade de também propôr reconvenção, pois "a função da curatela especial dá-lhe poderes de representação legal da parte, em tudo que diga respeito ao processo e à lide nela debatida." (Curso de direito Processual Civil, 47ª ed., p. 92).

O curador especial, salienta-se, não precisa ser advogado, caso em que o curador especial deverá contratar um para  o exercício de tais funções, e, justamente por tais razões práticas, os juízes geralmente apontam advogados para a realização de tais funções.

Os advogados dativos, por outro lado, são, como o próprio nome diz, sempre advogados. São indicados pelo juiz em processos nos quais a parte não tenha condições de manter um causídico devido a problemas financeiros pelos quais vêm passando. São os advogados pagos pela PAJ (Procuradoria de Assistência Judiciária), em convênio da OAB com a Defensoria Pública.

Conforme diz o artigo 341, p. único, do CPC, ambos podem contestar por negativa geral, o que não significa que o mesmo possa ser feito em sede recursal:

CURADORIA ESPECIAL recorre por negação geral, sem expor as razões e fundamentos de revisão da sentença. Negação geral só admissível em contestação Inteligência do art. 514 do CPC Recurso não conhecido. (0409065-29.1999.8.26.0053, TJSP, j. 2011)


segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Quem é terceiro prejudicado?

Humberto Theodoro Júnior, à pagina 637 de seu Curso de Direito Processual Civil, v.1, 47ª edição, afirma:
"Embora não seja vencido, por não ser parte no processo, o terceiro pode vir a sofrer prejuízo em decorrência da sentença. Isto se dá quando ocorre 'o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial'."

O terceiro prejudicado, portanto, é aquele que, em razão de uma relação jurídica com a parte assistida,  pode sofrer prejuízo em razão de decisão judicial proveniente de um processo do qual não é parte principal.

domingo, 28 de agosto de 2011

O recurso de terceiro prejudicado confunde-se com embargos de terceiros?

O recurso de terceiro só possível em caso de terceiros que teriam podido intervir como assistentes, sendo necessária a demonstração da relação jurídica com a parte assistida e como o resultado da causa pode ser-lhe prejudicial. O resultado do recurso, também, só beneficia a parte assitida, e não o terceiro.

Os embargos de terceiro, por outro lado, só podem ser interpostos em certas hipóteses, algumas delas previstas em lei (rol exemplificativo dos artigos 1.046 e 1.047 do CPC), mas sempre visando a manutenção ou a restituição dos bens ao terceiro, que visa protegê-los.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

O curador de ausente pode transigir?

A transação é um dos poderes advocatícios que necessitam de autorização expressa, e, portanto, não possui nenhum deles o curador do ausente.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

O Promotor tem legitimidade para recorrer da quebra de sigilo bancário?

O artigo 499,§ 2º, do CPC, estabelece que "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei." Portanto, participando o MP de um processo em que ocorreu uma quebra ilegal de sigilo bancário, ou ainda que legal, contrária aos interesses que defende no processo - interesse público, por exemplo - tem ele plena legitimidade para recorrer dessa decisão.

domingo, 21 de agosto de 2011

O incapaz pode atuar no Juizado Especial?

Não, o incapaz não pode ser parte no processo civil, devendo sempre contar com assistência (artigo 4º, CC) ou representação (artigo 3º, CC). Quanto ao pródigo, a assistência é necessária apenas em se tratanto de direitos patrimoniais. O artigo 8º, da lei 9.099, é expresso nesse sentido:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Quem são os sujeitos principais e secundários do processo?

Os sujeitos principais são juiz e as partes - autor(es) e réu(s). Os secundários são sujeitos que podem ter direitos perante o processo, mas cuja existência ou inexistência não impede a instauração da relação jurídico-processual. Exemplos:

1)ofendido, quando se habilita como assistente da acusação no processo penal

2) terceiro de boa-fé prejudicado, que pode ingressar com pedido de restituição da coisa apreendida (art. 120, § 2o CPP);

3)Amicus Curiae em ADPF's.

sábado, 13 de agosto de 2011

A verba de sucumbência pertence ao advogado ou à parte?

Na ADI 1.194-4, o STF declarou inconstitucional o artigo 24, §3º, do Estatuto da Advocacia - lei 8.906/94, permitindo a estipulação, em contrato, de que os honorários de sucumbência pertencem à parte.

Assim, em regra, os honorários pertencem ao advogado, podendo, entretanto, ser convencionado que eles pertencem à parte.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Há possibilidade de se intentar uma ação sem advogado?

Sim. Há possibilidade de se intentar ação sem advogado na Justiça Trabalhista, inclusive na apresentação de recursos à Segunda Instância. A Súmula 425, do TST, apresenta claramente as exceções:
O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
É o chamado jus postulandi, presente no artigo 721, da CLT.

Vê-se também o jus postulandi nos juizados especiais cíveis, para causas de valor de até 20 vezes o salário mínimo:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Mesmo nos Juizados Especiais Cíveis é preciso o auxílio de advogado para causas de valor entre 20 e 40 Salários Mínimos.

E, por fim, cite-se o remédio Constitucional do Habeas Corpus.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Qual a diferença entre legitimidade para a causa e legitimidade para o processo?

 A legitimidade para a causa (ou legitimatio ad causam) é condição da ação, traduzindo-se por pertinência subjetiva da ação. Refere-se à titularidade dos interesses em conflito, e não dos interesses pretendidos. Tal diferenciação é necessária, afinal, o Ministério Público pode pleitear direitos difusos e coletivos, por exemplo, sem que seja titular desses direitos.

Já a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum) é pressuposto processual subjetivo, refere-se à capacidade civil da parte. Assim, um menor, deve ser representado por seus pais em uma ação, por não ter capacidade civil, e, portanto, não ter legitimatio ad processum.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Questões de Prova oral - Expressões proibidas ao advogado

Quais expressões estão proibidas de ser proferidas pelo advogado da parte?

Havendo animus defendendi, nenhuma expressão está proibida de ser proferida por advogados em juízo, não podendo ser consideradas, inclusive, nem injúria ou difamação.  Assim garante o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94):
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. 
 Art. 7º São direitos do advogado:
 I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
 § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Art. 31, § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

sábado, 6 de agosto de 2011

Questões de Prova oral - Direitos do advogado

Quais os direitos do advogado quanto aos autos?

O artigo 40, do CPC, estabelece os direitos do advogado quanto aos autos:

Art. 40.  O advogado tem direito de:
        I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
        II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
        III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Questões de Prova oral - Procuração ad judicia e reconhecimento de firma

A procuração precisa, necessariamente, ter firma reconhecida?

O artigo 38, CPC, não faz exigências nesse sentido. Da mesma forma a jurisprudência:
"Consoante entendimento assentado na Corte Superior deste STJ, concedida procuração a advogado para utilização tão-somente no âmbito judicial, mostra-se descabida a exigência de reconhecimento de firma do outorgante, seja na hipótese de poderes gerais para o foro, seja quando conferidos poderes especiais" (REsp 247887/PR, rel. Min. Gilson Dipp, j. 11.09.2001, unânime, DJ de 15.10.2001, pág. 280).
Não se deve confundir, entretanto, a procuração ad judicia com o mandato. Esse precisará ter a firma reconhecida ser assim for requisitado por terceiro, nos termos do artigo 654, §2º, do Código Civil.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Questões de Prova oral - Múltiplos procuradores e honorários

Como fica a condenação em honorários caso haja vários procuradores?

Conforme o artigo 23, do Código de Processo Civil, os honorários, nesse caso, serão devidos pelos vencidos em proporção ao interesse que tinham na causa, ou ao que nela foi decidido. Não há solidariedade, salvo se assim expresso na sentença, como em caso de má-fé (artigo 18, §1º, do CPC).

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Prova oral - Vencedor na causa e condenado nas custas

Pode o réu, vencedor ao final, perder o direito às custas honorárias e ainda ser condenado às custas a partir do saneamento do processo?

Esclarecedor acórdão apresenta a resposta à pergunta acima:
Argumenta [a ré], em síntese, que é indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que a apelada deixou de arguir a ilegitimidade ativa ad causam na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, conforme alude o artigo 22 do Código de Processo Civil.
Como bem frisa Humberto Theodoro Júnior, o Estado, desde que chamou para si a responsabilidade de solucionar os conflitos de interesses, não tolera atos que refogem à boa-fé processual, pois, "enquanto as partes defendem interesses privados, o Estado procura um objetivo maior que é o da pacificação social, mediante a justa composição do litígio e prevalência do império da ordem jurídica" ( Curso de direito processual civil : teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 32, v. I).
Dando efetividade a esse princípio, dispõe o citado artigo 22 que "o réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintitivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios".
Nesse sentido, extrai-se da doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: 
No art. 22 comina o Código de Processo Civil duas sanções ao réu que em contestação deixe de argüir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Essa omissão poderá causar demoras ao processo, na medida em que o réu compareça em outro momento com as defesas omitidas. As sanções impostas pelo art. 22 são (a) a condenação do réu pelas custas incidentes a partir do saneamento do processo, ainda quando vencedor na causa e (b) a perda do direito a receber os honorários da sucumbência - sempre na hipótese de vencer ( Instituições de direito processual civil . 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 674-675, v. II).
A par dessa circunstância, verifica-se que as penalidades têm a sua razão de existir toda vez que o réu, com o emprego de "malícia", retardar o julgamento da lide.
A respeito, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: "o direito a ressarcimento por custas e honorários somente tem cabida se o retardamento for malicioso" ( Código de processo civil anotado . 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 36).
Ou, de Theotônio Negrão: "a disposição somente se aplica se tiver havido malícia da parte" ( Código de processo civil e legislação processual em vigor . 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 151).
A malícia é, como se percebe, condição sine qua non para as referidas penalidades, como ocorreu no presente caso, uma vez que a instituição financeira, conquanto já soubesse da cisão da empresa apelante, somente deixou para arguir a ilegitimidade ativa na contestação, o que poderia ter feito antes, na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, qual seja, no agravo de instrumento.
(Processo: AC 491350 SC 2010.049135-0 - Relator(a): Fernando Carioni - Julgamento: 21/09/2010 - Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil - Publicação: Apelação Cível n. 2010.049135-0, da Capital - Parte(s):Apelante: ACCR Administração e Participações Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A).
Salienta-se, entretanto, que a condenação nas custas não implica a condenação nas despesas para produção de provas, como as periciais, tal como entendido no acórdão do REsp 611.645, STJ, 1ª Turma, Min. Teori Zavascki.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Questões de Prova oral - Verba honorária

Continuamos, fielmente, com a nossa análise de questões de exames orais dos concursos jurídicos do Estado de São Paulo.

Como deve ser fixada a verba honorária?

Já afirmou o STJ:
"Para a existência de verba honorária é necessário existir a sucumbência da parte contrária. Inexistente essa, inexiste aquela." (3º T. - REsp 26.120-3-SP, rel. Min. Claudio Santos, j. 25/10/1993, p. 24.946).
Sendo assim há uma confluência de conceitos entre sucumbência e verba honorária. Para entendê-la melhor é preciso uma análise do artigo 20§§, do CPC:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
[...]
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Os critério de fixação de verba honorária aí não se esgotam, entretanto. O artigo 652-A, por exemplo, trata da fixação da verba honorária no caso de execução de título extrajudicial, a qual deve ser fixada desde logo:
Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).
Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade
É preciso recordar que atualmente, com o cumprimento de sentença como uma nova fase processual, não cabe condenação em verba honorária nesse caso, pois ela será definida na sentença.

O artigo 25, da lei 12.016/09 prevê, igualmente, a proibição de cobrança de honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, ressalvando-se as punições específicas no caso de má-fé.

Os honorários advocatícios tampouco podem ser definidos em salários mínimos, tal como previsto na súmula 201 do STJ.

Sâo devidos honorários advocatícios inclusive ao Defensor Público, tal como já decidido pelo STJ (2ª Turma, REsp. 480.598-RS, min. rel. Eliana Calmon, j. 4/12/03, DJU 8/03/04), mesmo que se trate de causa contra Municípios (STJ, 1ª Turma, REsp 805.540, Min. Luiz Fux,j. 22/08/06), sendo contra a Fazenda Pública, entretanto, entende-se que há confusão e nega-se tais verbas, independentemente de exstir lei estadual definindo um Fundo Financeiro Especial à Defensoria Pública ou não (REsp 480.598; REsp 810.451).

Em jurisdição voluntária tampouco há condenação em verbas honorárias, a não ser que a lide assuma caráter litigioso. Quanto ao processo cautelar, há divergência no STJ, predominando a posição de que cabem honorários se ele assumir caráter litigioso.

Sendo a Fazenda Pública condenada nos honorários advocatícios, em se tratando de obrigação de pequeno valor (definida pelos critérios presentes em: artigo 100, §3º, da C.F.; artigo 17, §1º da lei 10.259/97, e artigo 87, do ADCT), o pagamento não será feito por precatórios.

Nos embargos à execução improcedentes, o juiz não está adstrito aos valores máximo e mínimo presentes no artigo 20, §3º, do CPC, devendo ele, entretanto, pautar-se pelo artigo 20, §4º (REsp 72.393), pois considera-se a decisão como meramente declaratória;  há divergências, entretanto quanto aos embargos à execução acolhidos: aplica-se o 20, §4º ou o 20, §3º. A divergência se amplia na exceção de pré-executividade, pois discute-se a extensão dos honorários independentemente do tipo de decisão tomada pelo juiz.

Bibliografia:
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 149ss.

domingo, 17 de julho de 2011

Regime Diferenciado de Contratação

Com o atraso do governo na realização de obras públicas para a Copa do Mundo, propôs-se, através de M.P., que as licitações para as obras da Copa fosse realizadas sem projeto prévio, o que trouxe uma série de discussões a esse respeito na imprensa. Para entender melhor o caso, recomendo o seguinte debate do programa "entre aspas": clique aqui.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Questões de Prova oral - Discricionariedade das partes

As partes podem excluir do Poder Judiciário algum tipo de litígio?

O litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis podem ser excluídos da apreciação do Poder Judiciário e solucionados através da arbitragem (lei 9.307/96), um dos métodos de autocomposição. Com isso, haveria a exclusão do Poder Judiciário desses litígios, assim optando as partes.

Outro método de autocomposição que pode excluir os litígios do Poder Judiciário é a transação. A transação pode impedir a abertura da relação processual (principalmente se referendada pelo Ministério Público, ou pela Defensoria Pública, como no caso do artigo 13 da lei 10.741/03 - alimentos a idosos), ou suspendê-la, caso em que deverá ser homologada pelo Juiz de Direito, não havendo, portanto, uma exclusão total.

Igualmente, poderia haver a exclusão de análise do Poder Judiciário em alguns casos específicos de Jurisdição Voluntária - onde, apesar de tudo, não haveria a lide propriamente dita -, como no caso de Divórcio em que não há filhos menores, nem incapazes, resultantes do relacionamento. Concordando as partes quanto à divisãod e bens, ele poderia ser feito em um tabelionato de notas.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Prova oral - Condições da ação em ação declaratória autônoma

As condições da ação podem ser objeto de ação declaratória autônoma?

O artigo 4º do CPC afirma que a ação declaratória visa declarar a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, ou ainda a autenticidade ou a falsidade de um documento. No caso, a questão se refere à possibilidade de uma ação declaratória não-incidental visar dirimir dúvida referente à possibilidade jurídica do pedido, à legitimidade ad causam e ao interesse de agir das partes participantes da relação jurídico processual.

Para que se possa responder adequadamente essa questão, é necessário uma análise dos artigos referentes à ação declaratória incidental. Diz o artigo 5º:


E o artigo 325:
Art. 325: Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide.

Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

É inegável que, apesar de hoje ser o direito de ação visto, por unanimidade, como autônomo e abstrato, o julgamento da lide apenas ocorre após análise dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não havendo nenhuma das condições da ção, não se faz o julgamento, já que o autor é "carente" do direito de ação. Tratando a ação declaratória incidental da declaração de um direito do qual depende o julgamento da lide, vê-se que, na hipótese presente, a ação declaratória autônoma não seria adequada.

As condições da ação são requisitos impostos para o exercício do direito material da parte. Esses requisitos, apesar de serem, no dizer de Liebman, um ponto de contato entre o direito material da parte e o processo¹, não autorizam um julgamento de mérito (267, VI, CPC). Sendo um elo de ligação, sua análise necessariamente não pode ser desvinculada da causa a que se referem. Assim, proibida fica a ação declaratória autônoma, pois ela não presta a declarar a interpretação de direito em tese (RTJ 113/1.322; RTJESP 94/81; JTJ 174/18), nem para a realização de consultas (RTJESP 1065/91)².

_____________________
1) ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007. p. 269ss.

2)NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 125.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Prova oral - Ação como direito abstrato

Continuamos com a nossa análise de perguntas feitas em exames passados do M.P. e da Magistratura.

Qual o conceito de ação segundo a teoria de ação como direito abstrato?

Para a doutrina clássica ação era o direito substantivo da parte reagindo contra a violação de direito material. Esse conceito foi alterado, entretanto, após a polêmica entre os romanistas Windscheid e Muther, quando se chegou à conclusão de que o direito de ação e o direito lesado são conceitos separados e diferentes, que não se confundem.

A partir desse novo conceito de direito de ação, duas novas correntes surgem para explicá-lo: uma que o considera autônomo e abstrato, outra que o considera autônomo e concreto. Essa última seria abandonada após as críticas apresentadas por Degenkolb e Plósz, pois não explica adequadamente a existência do direito de ação nas causas em que a pretensão do autor não tem razão de ser. Estabeleceu-se, portanto, o deireito de ação como autônomo e abstrato.

O direito de ação, assim, para Liebman seria "o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da prestação jurisdicional." (citado por HTJ, p. 49.)


Bibliografia:

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil. Forense: 2007, 47ª ed. p. 59 ss., . v.1.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Direito Empresarial: A Suspensão do Direito dos Acionistas de participa...

Direito Empresarial: A Suspensão do Direito dos Acionistas de participa...: "É inerente às sociedades anônimas a busca do lucro quando da exploração de seu objeto. O acionista, portanto, ao adquirir ou subscrever ações..."

Outro excelente post do blog do Professor Cometti.

domingo, 10 de julho de 2011

Direito Empresarial: Questão da Semana: Qual a diferença entre Alienaçã...

Direito Empresarial: Questão da Semana: Qual a diferença entre Alienaçã...: "A LSA prevê duas hipóteses de Oferta Pública para Aquisição de Ações (O.P.A.). A primeira hipótese está relacionada à 'Alienação do Controle..."

Excelente post do blog do Professor Cometti.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Prova oral - Litispendência II

Em que momento processual ocorrre a litispendência?

Tendo uma petição já sido protocolada no forum, tem-se identidade de objeto e de causa petendi. Tal identidade, entretanto, só se consuma no momento em que o pólo passivo da nova ação é constituído, de forma que a litispendência ocorre no momento em que há uma citação válida. Teste o seu conhecimento de litispendência aqui.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Prova oral - O que é litispendência

O que é litispendência?

Litispendência é um fator de extinção do processo sem resultado de mérito (artigo 265, V, CPC). Ela ocorre quando dois processos possuem idênticas partes, pedido e causa de pedir (causa petendi). Não se fala em litispendência, entretanto, a nível internacional: os processos idênticos devem ter ou estar tramitando no judiciário brasileiro. Exemplo:

Decisão

VISTOS, ETC. TRATA-SE DE LITISPENDÊNCIA, NO BOJO DA QUAL SUSTENTA O PARECER À FL. 397, EM RETROSPECTIVA, QUE “[...] OS FATOS ARTICULADOS NA SEGUNDA DENÚNCIA, PROTOCOLADA EM 12/08/2009 E TOMBADA SOB O Nº 0001498-10.2009.805.0000-0, ACHAM-SE ENGLOBADOS PELO OBJETO DA PRIMEIRA DENÚNCIA, PROTOCOLADA EM 14/12/2007 E AUTUADA SOB O Nº 70026-2/2007”. EIS O BASTANTE RELATÓRIO. D E C I D O. ARQUIVE-SE, EM ACOLHIMENTO AO OPINATIVO MINISTERIAL DE FLS. 397- 398, CUJOS FUNDAMENTOS INCORPORO À PRESENTE, A FIM DE EXTINGUIR A AÇAO PENAL Nº 0001498- 10.2009.805.0000-0, DADA A SUA FLAGRANTE LITISPENDÊNCIA, RAZAO PELA QUAL DECLARO PROCEDENTE A AÇAO EM EPÍGRAFE. (Processo: 191772009 BA 1917-7/2009 - Relator(a): AIDIL SILVA CONCEICAO - Julgamento: 27/01/2010 - Órgão Julgador:SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Questões de Prova oral - Entidade beneficente e Justiça Gratuita

Uma entidade beneficente sem fins lucrativos tem direito à assistência judiciária Gratuita?

Há duas correntes no STJ. Uma delas defende que basta ser entidade sem fins lucrativos, há a presunção juris tantum de necessidade, e, portanto, de gratuidade da justiça:
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS. CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA.
1. O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente,
com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do
desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente
ao tempo de sua edição (cf. artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição
Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se
tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum , a condição
de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
2. Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal
benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas
também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins
lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção juris tantum sobre a
impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de
sua manutenção.
3. Por fim, restou assegurada a concessão da assistência judiciária às
pessoas jurídicas em geral, incluindo aqueloutras com fins lucrativos,
cabendo-lhes, contudo, a comprovação da condição de miserabilidade,
porque não há falar, aí, em presunção de pobreza, nos termos jurídicos.
4. As entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos autos,
em que se cuida de fundação mantenedora de hospital - fazem jus à
concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia
comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum
de tal condição.
5. Precedente da Corte Especial (EREsp nº 388.045/RS, Relator Ministro
Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003).
6. Embargos de divergência acolhidos.
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.055.037 - Julgado em 15 de Abril de 2009 - MG - RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO - EMBARGANTE : FUNDAÇÃO FELICE ROSSO - ADVOGADO : DANIEL CARVALHO M DE ANDRADE E OUTRO(S) - EMBARGADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PROCURADORA : MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO E OUTRO(S))

Após esse julgamento, entretanto, ambas as turmas do STJ mudaram seu entendimento, passando a entender que é necessário a prova cabal de que passa por necessidades financeiras para que tenha o acesso à Assistência Judiciária:

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. EXIGÊNCIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas – com ou
sem fins lucrativos – apenas se comprovarem que dele necessitam.
Entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp
1.015.372/SP.
2. Agravo Regimental não provido.
[AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.700 - RS (2010/0155521-3) - RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS - ADVOGADO : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S) - AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA - AGRÁRIA - INCRA- PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)]

terça-feira, 5 de julho de 2011

Efeito suspensivo a Recursos Especiais e Extraordinários

A chamada PEC Peluzo foi discutida no brilhante programa "Entre Aspas" da globo, com presença de professores de Processo Civil, Penal e o Ministro da CGU. Nela se mostra os prós e contras da retirada do efeito suspenivo aos REsp's e RExtr's.

Detalhe: antes de 2008, não havia tal efeito suspensivo, mudança jurisprudencial que na época foi apoiada pelo próprio Peluzo.

Veja o vídeo aqui.

Discussão técnica e de qualidade, recomendo.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Alterações na lei 7.210

Com a lei 12.443, é possível a remição de pena pelo estudo nos regimes aberto e até no livramento condicional. Veja mais nesse vídeo: 


domingo, 3 de julho de 2011

Prova oral - Perempção

Em que consiste a perempção?

Um autor que abandonar a sua causa poderá repropô-la. Entretanto, se abandonar por três vezes causas contra o mesmo réu, que possuam o mesmo objeto, ocorrerá o instituto da perempção. Pune, assim, o direito, a desídia do incauto que mostra repetidas vezes seu desinteresse pelo mecanismo da Justiça.

A ocorrência da perempção, entretanto, não impede que o autor já punido pela perempção alegue em sua defesa os mesmos fatos (das outras três ações) em sua defesa - artigo 268, p. único do processo civil.


Para aprofundamento:

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil. Forense: 2007, 47ª ed. p. 52 ss., 354ss. v.1.

sábado, 2 de julho de 2011

Prova oral - Jurisdição Contenciosa

Que se entende por jurisdição contenciosa?

"Jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamente dita,  isto é, aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição de litígios." (HTJ, 44ss.). Ela se opõe à jurisdição voluntária, aquela que o juiz realiza a gestão pública de interesses privados. Ambas compõe o conceito de jurisdição em sentido amplo, nos termos do artigo 1º, do CPC.

Dessa forma, para melhor se entender o conceito de jurisdição contenciosa, faz-se necessário entender o conceito de jurisdição em sentido amplo. Para Cintra-Dinamarco-Grinover, a jurisdição não é só uma função estatal, ou seu monopólio, mas antes:


"poder, função e atividade. Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituando como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização de um direito justo e através do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder  cumprindo a função que a lei lhe comete. O poder, a função e a atividade somente transparecem legitimamente através de um processo devidamente estruturado (devido processo legal)."p.145ss.


Bibliografia:

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil. Forense: 2007, 47ª ed. p. 38ss., p. 44ss. v.1.

ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: 2007, 23ª edição. p. 145ss., p. 169ss.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Prova oral - Distinção entre foro, juiz e juízo

Qual a diferença entre foro, juiz e juízo?

Juiz é o cidadão investido do Poder Jurisdicional para julgar uma causa. Pode ser o Juiz togado, membro da Magistratura e investido através de concurso Público, mas também pode ser o jurado (juiz de fato), ou ainda os juízes leigos, presentes nos Juizados Especiais Cíveis (caput do artigo 21, da lei 9.099/95).

Juízo é a somatória do magistrado com os órgãos auxiliares, atuantes sob o seu comando. Como auxiliares permanentes temos o escrivão, o oficial de justiça, o distribuidor. Há ainda, entretanto, os auxiliares eventuais, como o intérprete, o depositário, o administrador, o perito, o s´ndico da massa falida, etc.. (HTJ, 239ss.)

O juiz tem competência para exercer sua atividade jurisdicional em um foro, ou seja, uma circunscrição territorial.


Bibliografia:

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil. Forense: 2007,  47ª ed. p. 218ss., 239 ss.. v.1.

ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: 2007, 23ª edição. p. 186ss.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Latim para uma resposta bem fundamentada

O uso do Latim, principalmente em segundas fases de concursos jurídicos, é irrefutavelmente um diferencial na resposta do candidato, que garante uma nota superior entre as inúmeras respostas corretas mas igualmente fundamentadas da maioria. O melor dicionário de Latim já feito pelo amantes da língua é o Words, vale a pena conferir no Link abaixo.

http://www.archives.nd.edu/cgi-bin/words.exe

Há a possibilidade de fazer o download gratuito do programa também. A tradução é Latim-Inglês, Inglês-Latim. Não há ferramenta online gratuita semelhante em Português ainda, segundo minha pesquisas.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Prova oral - Diferença entre Carência e Procedência

Qual a diferença entre carência e procedência da ação?

Fala-se em carência de ação diante da não ocorrência das condições da ação, definidas no próprio CPC como:
I- Possibilidade Jurídica do Pedido;
II - Interesse de agir, ou seja, interesse na tutela jurisdicional;
III - Legitimidade ad causam, ou seja, legitimidade da parte para a causa. 
Não ocorrendo as condições da ação (a viabilidade material do direito de ação, se ele pode ser exercido no caso concreto - HTJ, 63ss.), não há uma análise do mérito, e, portanto, não se fala em procedência ou improcedência, mas sim em carência de ação.

A carência de ação pode levar ao indeferimento da inicial (CPC, 295, II e IIII; 295, p. único, III), ao contrário da análise da procedência do pedido, feita apenas após a instrução. Não há, entretanto, preclusão: o juiz pode analisar as condições da ação a qualquer momento, enquanto não houver sentença de mérito,  independentemente de provocação das partes (267, §3º, CPC). Essa é a teoria da apresentação.

Contrariando essa última posição, há a teoria da prospecção, defendida por Kazuo Watanabe, defendendo ser uma decisão de mérito aquela que analisa as condições da ação após a instrução. Ela é minoritária na doutrina brasileira.


Bibliografia:

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil. Forense: 2007, 47ª ed. p. 52 ss., 357ss., 434ss.. v.1.

ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: 2007, 23ª edição. p. 277ss.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

União Homoafetiva

Antigamente os tabelionatos de notas já faziam escritura pública de União Homoafetiva. Então, uqal a novidade? A resposta está nesse vídeo


Prova oral - Competência Internacional

Começarei a analisar em meu blog algumas questões perguntadas em provas orais. A primeira delas é:

A ação movida em outro país obsta eventual demanda no Brasil?

A resposta para tal pergunta se encontra nos artigos 89-90 do Código de Processo Civil:

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, no primeiro volume de seu manual, p. 181 ss., a competência presente no artigo 88 chama-se concorrente, e a do artigo 89 exclusiva. Tanto uma como outra não obstam a ocorrência da ação no Brasil (não há litispendência), entretanto, se a sentença estrangeira houver sido homologada pelo STJ, a ação não pode ser proposta no caso de competência concorrente (CPC, Theotonio Negrão, p. 231, 40ª edição).

domingo, 26 de junho de 2011

Análise da Prescrição no Caso Edmundo

Caso interessante, comentado na imprensa e que vale a pena ser estudado.



A única pergunta que não vi no vídeo: "mas a prescrição intercorrente não foi revogada?". Sim, foi, mas ela não se aplica ao Caso Edmundo por ser "novatio legis in pejus", ou seja, uma lei nova, posterior ao crime, e prejudicial ao réu por ser mais rígida. Quanto às demais dúvidas que tinha, o vídeo é exclareceu tudo :)

Mesa de debates: Nova lei de prisões: Bloco 11

Esse bloco final não tem nuito conteúdo, apenas recomendações sobre a necessidade de se ver o vídeo e a importância da atualização para concursos. Se você chegou até aqui, é porque já sabe disso ;)

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 10

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 8

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 9

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 5

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 6

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 7

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 3

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 4

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 2

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 1

A chamada "nova lei de prisões" refere-se às recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal, introduzindo as Medidas Cautelares e outras mudanças referentes à prisão em flagrante. Entendê-las é essencial para os novos concursos públicos. Recentemente o cursinho Damásio fez uma série de palestras sobre essa lei, vale conferir.


Sobre o blog

Olá Pessoal,

Estou estudando para vários concursos públicos e pretendo postar aqui no blog as minhas resoluções para algumas perguntas feitas nos concursos para a Magistratura e M.P. paulistas nos últimos anos, entre outros materiais que uso para estudo. Espero que gostem

Abraços,

Paulo Ladeira