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terça-feira, 1 de maio de 2012

Existe coisa julgada com relação ao direito ambiental?

A resposta encontra-se no artigo 103 e respectivos incisos do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere às ações coletivas:

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: 
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
 
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
 
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
 
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

Assim, há coisa julgada, mas apenas quando for para beneficiar as partes prejudicadas pelo dano ambiental.

Lembrando que o dano ambiental sempre deverá ser reparado - in dubio pro natura - de tal forma que a coisa julgada nunca poderá ser usada como justificativa para perpetuar um evento danoso ao meio ambiente.



sábado, 28 de abril de 2012

Qual a diferença entre direitos coletivos strictu sensu e lato sensu?

Direitos coletivos lato sensu é uma referência a todos os tipos de direitos coletivos existentes, nos quais se incluem os direitos difusos, os coletivos strictu sensu e os direitos individuais homogêneos.

Assim, os direitos coletivos strictu sensu estão definidos no artigo 81, parágrafo único, inciso II:
"interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base."

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Onde deverá ser proposta a ação civil pública por dano ambiental que afete mais de uma comarca?

Tendo o dano abrangência local, a ação deverá ser proposta em uma das comarcas do local de dano, e em seguida aplicar-se-ão as regras de prevenção do juízo (art. 2º, parágrafo único da lei 7.347/95 c/c o art. 93, I, do CDC). É possível, entretanto, que o dano tenha efeitos regionais, ou ainda nacionais, por afetar mais de uma comarca. Nessa hipótese, preciso será a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (tal como expressamente permitido pela Lei de Ação Civil Pública, em seu artigo 21, devendo ser proposta a ação  no foro da Capital de Estado ou do Distrito Federal (art. 93, II, CDC).