quarta-feira, 11 de março de 2015

O maior de 18 anos pode ter sua paternidade reconhecida sem seu consentimento?

Não, nos termos do artigo 1.614, do Código Civil, a não ser que seja incapaz para os atos da vida civil.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

Quanto ao prazo de 4 anos aqui previsto, ainda que não seja o tema da pergunta, esclarecemos, em razão das confusões que dele derivam, com a jurisprudência: 
Direito Civil. Investigação de paternidade e anulação de registro. Código Civil, art. 178, § 9.º, VI, e 362. Fluência antes do advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Prescrição e decadência. Não configuração. Jurisprudência atual do STJ. I - Ajuizada ação de investigação de paternidade, a anulação do registro constitui mera conseqüência da procedência do pedido investigatório. II - A regra que impõe ao perfilhado o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento só é aplicável ao filho natural que visa a afastar a paternidade por mero ato de vontade, a fim de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem buscar constituir nova relação. [...] (STJ  REsp 256.717/RS  , Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Data de Julgamento: 02/03/2004, T3)

Qual o prazo de prescrição da ação de investigação de paternidade?

A ação é imprescritível, nos termos do artigo 27, da lei 8.069/90:
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Assim, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual aceita a posição doutrinária de que o artigo 1.614  é apenas aplicável quando o filho não visa constituir nova relação de paternidade, substituindo um pai por outro .
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. 
FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATÓRIA DE FILIAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ECA. - O filho nascido na constância do casamento, tem legitimidade para propor ação para identificar seu verdadeiro ancestral. A restrição contida no Art. 340 do Código Beviláqua foi mitigada pelo advento dos modernos exames de D.N.A. - A ação negatória de paternidade atribuída privativamente ao marido, não exclui a ação de investigação de paternidade proposta pelo filho contra o suposto pai ou seus sucessores. - A ação de investigação de paternidade independe do prévio ajuizamento da ação anulatória de filiação, cujo pedido é apenas conseqüência lógica da procedência da demanda investigatória. - A regra que impõe ao perfilhado o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento, só é aplicável ao filho natural que visa afastar a paternidade por mero ato de vontade, a fim de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem buscar constituir nova relação. - É imprescritível a ação de filho, mesmo maior, ajuizar negatória de paternidade. Não se aplica o prazo do Art. 178, § 9º, VI, do Código Beviláqua.
(STJ   , Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 07/03/2006, T3 - TERCEIRA TURMA)
Entretanto, há posição defendendo a inaplicabilidade do presente artigo diante o direito de se buscar a sua verdade genética e biológica, a exemplo do que propõe do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, acima citado.

Quem deve figurar no polo ativo de uma investigação de paternidade?

A criança, representada pela mãe, ou, nos caso permitido pela Lei de Investigação de Paternidade abaixo, o Ministério Público.
Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
[...].
§ 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
Segue jurisprudência ilustrativa:
PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PARA PROPOR INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. I - PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DO PROCESSO SERA O PRETENSO FILHO E NÃO SUA MAE. II - MATERIA DE FATO NÃO SE REEXAMINA EM SEDE DE ESPECIAL (SUM. 7/STJ). III - RECURSO NÃO CONHECIDO
(STJ - REsp: 81254 SP 1995/0063626-3, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 26/08/1996, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.03.1997 p. 4640)



Defina ação de Investigação de Paternidade

É a ação que tem por objetivo esclarecer a origem genética de uma pessoa. 

Quais são as defesas que o investigado tem na investigação de paternidade?

Tendo em vista que o artigo 232, do Código Civil, estipula a presunção juris tantum de paternidade àquele que se recusa a fazer o exame, a defesa do executado passa a ser o próprio exame diante do contexto que motivou a ação.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

A recusa do investigado em sumeter-se ao exame de sangue gera que tipo de presunção?

Relativa, conforme a Súmula 301, do STJ:
“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
A presunção gerada, deve ser, assim, analisada  diante do contexto probatório presente na ação, nos termos da redação do artigo 2-A, parágrafo único, da lei 8.560/92 (Lei de Investigação de Paternidade), não induzindo a paternidade de imediato:
Art. 2o-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009). 
Parágrafo único.  A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).

Qual o foro competente para ajuizar a ação de investigação de paternidade?

O foro competente é o do domicílio da representante do incapaz, nos termos do artigo 98, do CPC. Se  capaz o filho que pede a investigação, o foro passa a ser o do domicílio do réu (regra geral).

O filho pode entrar com investigação de paternidade contra terceiro que não o marido de sua mãe?

Sim, há o direito à identidade genética garantido em lei, mesmo que, por razões de adoção, não se permita a mudança da paternidade. Vejamos, por exemplo, o artigo 48 da Lei 8.069/90 (ECA).
 Art. 48 do Estatuto da Criança e Adolescente.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

Em qual caso permite o legislador declarar a paternidade sem que haja reconhecimento nem investigação de paternidade?

Os concebidos durante o casamento, nas condições do artigo 1.597, do Código Civil.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Pode-se conceder pensão alimentícia à concubina?

Concubina, atualmente, é sinônimo de amante para o direito. Não há, assim, relacionamento familiar, e, portanto, não há a necessidade de pagar pensão. Vejamos a jurisprudência ilustrativa:
CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MEAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. O DE CUJUS MANTEVE LONGA RELAÇÃO AMOROSA COM A APELANTE, COM A QUAL TEVE DOIS FILHOS; PORÉM, JAMAIS SE SEPAROU DE SUA ESPOSA, NEM DE FATO E NEM DE DIREITO, SUA CONDIÇÃO DE CASADO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL COM A APELANTE. A AUTORA VIVENDO EM LEGÍTIMO CONCUBINATO IMPURO COM O DE CUJUS NÃO TEM DIREITOS A PERCEBER MEAÇÃO DE BENS, NEM MESMO A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DEIXADA POR ELE NA QUALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO. A SE RE CONHECER O CONCUBINATO IMPURO COMO UNIÃO ESTÁVEL, ESTARIA O ESTADO LEGITIMANDO A BIGAMIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(TJ-DF - APL: 81910820048070007 DF 0008191-08.2004.807.0007, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, Data de Julgamento: 29/07/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2009, DJ-e Pág. 135)

A nora pode pedir alimentos ao Sogro?

Não se os alimentos forem para si, em raciocínio já explicado na resposta a essa pergunta.

Entretanto, se estiver pedindo os alimentos em favor de seus filhos - enquanto representante dos menores -, é possível, caso o pai das crianças não possua condições de ajudá-las, nos termos do artigo 1.698, do Código Civil.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
O Enunciado 342, da IV Jornada de Direito Civil, corrobora tal interpretação:
342 – Art. 1.695: Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão
obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores. 
Vejamos a posição de Cahali, em sua obra "Dos Alimentos", 8ª edição, p. 457:
"A doutrina é tranquila no sentido da admissibilidade do pedido de complementação [Cf. Moura Bittencourt, Alimentos, n. 17, p. 38; Pontes de Miranda, Tratado cit., IX, § 1.002, p. 231; Caio Mário, Direito de Família, n.426, p. 257]. Assim, há 'responsabilidade complementar do avô, pessoa abastada, para complementar os alimentos necessários, que o pai não pode oferecer aos filhos menores' [1ª Turma do STF, 28/05/1991, RTJ 59/118].  
Acórdão do STJ enuncia a posição de nosso direito sobre a matéria: 'Ação de alimentos proposta por menor impúbere, contra os avós paternos, visando à complementação de pensão alimentícia que vem sendo paga pelo pai. O pedido foi julgado procedente'. Segundo o acórdão, forte no pensamento de Yussef Cahali, 'a exclusão dos mais remotos pelos mais próximos, entre os ascendentes, não impede que possam ser aqueles chamados para complementar a pensão, se provada pelo alimentante a insuficiência do que recebe'. Acentuou, mais, achar-se comprovada a necessidade que tem o autor de receber maior assistência material, a ser prestada em suplementação pelos avós paternos, capacitados financeiramente para tanto. Inconformados, os réus apresentaram recurso especial alegando que, vivo o pai e contribuindo para a manutenção do autor, somente em falta dele é que poderá o neto reclamar alimentos dos recorrentes. Mas não se verifica a alegada vulneração do art. 397, do CC[1916]. Evidenciada a insuficiência da prestação alimentar provida pelo pai, ao menor é facultado reclamar a complementação do pensionamento dos avós. 'A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas tam´bém é complementar apra quando os progenitores não estão em condições financeiras de arcar com a totalidade da pensão de que os descendentes necessitam e que os avós estejam em condições de adequadamente complementar (RT 612/171). É o que lecionam Yussef Cahali e Pontes de Miranda' [4ª Turma do STJ, rel. Barros Monteiro, 26/05/1997, RSTJ 100/195] 
[...] 
Tratando-se de complementação de pensão, afirma-se que a 'responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação; assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem a comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com seu dever."




É possível o pedido de pensão alimentícia na ação de divórcio?

Obrigatório se for para os filhos, nos termos do artigo 731, IV do CPC - aplicável também ao divórcio desde a emenda do divórcio direto - e do artigo 20ss. da Lei 6.515/77 (lei do divórcio); opcional, porém, se for para o ex-cônjuge.
Art.731, IV, do Código de Processo Civil. 
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos
Art. 19 da Lei do Divórcio  - O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar. 
Art 20 - Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.

As Varas de Família e Sucessões da capital do estado de São Paulo, entretanto, recusam essa possibilidade em ações litigiosas. Os juízes argumentam que as duas ações possuem polos passivos diversos, sendo impossível e inadequado colocar mãe e filha como requeridos do divórcio (art. 327, §1º, CPC, que se sobreporia ao disposto na lei do divórcio, 6.515/1977, nessa interpretação). Como os juízes optam por ordenar a emenda da inicial sob pena de recusa dela por inteiro, a decisão não é agravável, pois essa ordem não é de mérito. O recurso futuramente cabível, a apelação, possui tramitação demorada, de modo que os advogados locais optam por separar os pedidos.

Entendemos que a preferência deve ser dada pelo primeiro posicionamento. A cumulação obriga a tramitação pelo rito comum, como o §2º, do mesmo artigo do CPC citado por esse posicionamento, menciona.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.