Segundo Washington de Barros Monteiro:
"Os esponsais são popularmente denominados noivado e podem ser definidos como a promessa recíproca que um homem e uma mulher fazem de casar-se em determinado prazo.
No direito romano era um contrato verbal - sponsio - que se realizava como o atual noivado. O compromisso de casamento era feito com o consentimento dos pais dos noivos, perante parentes e amigos, oportunidade em que o noivo dava à noiva o anel esponsalício. O rompimento do noivado dava margem a uma ação de perdas e danos - actio de sponsu. No direito brasileiro pré-codificado, a Lei de 6 de Outubro de 1784 conferia expressamente natureza contratual aos esponsais, exigindo-lhes a forma de escritura pública, sendo que se inadimplemento resolvia-se em perdas e danos.
O Código Civil de 1916 não regulou os esponsais e a responsabilidade pelo rompimento do noivado. À época da elaboração desse diploma legal, acreditou-se que seria suficiente a regra geral da responsabilidade civil, que constava do artigo 159, como fundamento para aquela responsabilidade.
A mesma linha seguiu o Código Civil de 2002, que em seu artigo 186 estabelece a regra geral dos atos ilícitos, que se aplica a todas as relações civis." (BARROS MONTEIRO, Washington; TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 86).
Art. 186, do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.