segunda-feira, 11 de setembro de 2017

A partilha pode ser feita em vida? E em testamento?


Sim, nos termos do artigo 2.018, CC.

Referência doutrinária:
Segundo Zeno Veloso:
"A partilha pode ser feita pelo próprio ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, daí chamar-se partilha-doação - divisio parentum inter liberus - e partilha-testamento - testamentum parentum inter liberus.
Quando realizada por ato entre vivos, a partilha deve obedecer aos requisitos de forma e de fundo das doações. A divisão entre os herdeiros tem efeito imediato, antecipando o que eles iriam receber somente com o passamento do ascendente.
A partilha-testamento, feita no ato mortis causa, só tem eficácia com o falecimento do ascendente, e os bens, então, serão divididos conforme o que estiver disposto no ato de última vontade.
Em qualquer caso, a partilha em vida tem de respeitar os direitos dos herdeiros necessários, ou seja, a legítima, a quota reservatária a eles, que é intangível, não pode ser diminuída. Isso não significa que o ascendente não possa atribuir porções desiguais aos herdeiros, favorecendo alguns. O que algum herdeiro for aquinhoado a mais do que caberia na sua legítima será levado na conta ou imputado na parte disponível do ascendente, se assim ficar estabelecido (art. 1.789, CC)."
Cf. TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz; VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1951.

Referências legais:
Art. 2.018, Código Civil. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.