Ambos estão proibidos de testar por essa forma, nos termos dos artigos 1.867 e 1.872 do Código Civil, pois desconheceriam o conteúdo do testamento entregue ao tabelião.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.