Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
segunda-feira, 9 de setembro de 2013
As doações antenupciais podem ser feitas por terceiros?
Sim, nos termos do artigo 546, do CC: