"Os casos, entretanto, que fornecem maior interesse prático dizem respeito aos casamentos nulos e anuláveis. A doutrina distingue os atos nulos dos anuláveis por caracteres próprios e inconfundíveis: a) decreta-se a anulabilidade no interesse privado da pessoa prejudicada. A nulidade é de ordem pública e a decretação exigida no interesse geral; b) sana-se a anulabilidade pela ratificação ou confirmação, passo que a nulidade não é suscetível de ratificação, ainda que desejada pelas partes; c) a anulabilidade é prescritível. A nulidade, ao contrário, em regra, não prescreve, sobretudo em direito matrimonial. É realmente inconcebível, como diz PAULO, que o decurso do tempo torne eficaz o ato proibido por lei (quod initio vitiosum est, non potest tractu temporis convalescere); d) finalmente, declara-se a anulabilidade a requerimento das próprias partes diretamente interessadas no ato, ao passo que a nulidade se declara a pedido desses interessados e do Ministério Público, como órgão da lei e fiscal de sua execução."
quarta-feira, 11 de setembro de 2013
Qual a diferença entre casamento nulo e anulável?
Segundo Regina Beatriz Tavares da Silva, em atualização da 39ª edição, do volume 2, do Curso de Direito Civil, de Washington de Barros Monteiro, à página 133: