Os alimentos provisórios estão previstos no artigo 4º, da lei 5.478/68 (lei de alimentos), possuindo natureza de tutela antecipada, ao passo que os alimentos provisionais possuem natureza cautelar, e estão previstos nos artigo 852 a 854 do Código de Processo Civil. Esses últimos abarcam as despesas para custear a demanda, ao contrário dos alimentos provisórios.
Washington de Barros Monteiro, à p. 457, da 39ª edição de seu Curso de Direito Civil, volume 2, tece interessantes considerações a respeito:
"Muito embora o conteúdo dos alimentos provisionais seja mais amplo, por conter as despesas da lide, assim como, à primeira vista, pareça mais célere e econômico promover ação cautelar no pleito de pensão a ser prestada desde logo, caso tenham sido concedidos liminarmente, a sentença dessa ação pode revogá-los, hipótese em que a apelação será recebida apenas em seu efeito devolutivo (Cód. Proc. Civil, art. 520, IV). Por essa razão, tem-se optado pela propositura da ação de alimentos, com pedido liminar de alimentos provisórios, segundo o procedimento da Lei nº 5478/68, especialmente em razão do disposto no seu artigo 13, §1º, que determina a vigência dos alimentos provisórios até a decisão final transitada em julgado; no entanto, os efeitos da apelação da sentença da ação de alimentos são apenas devolutivos, de modo que se produzem desde sua prolação, o que pode pode implicar interpretação diversa, ou seja, de que a sentença final revoga os alimentos anterior e liminarmente fixados (art. 14)."