A resposta encontra-se no artigo 103 e respectivos incisos do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere às ações coletivas:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Assim, há coisa julgada, mas apenas quando for para beneficiar as partes prejudicadas pelo dano ambiental.
Lembrando que o dano ambiental sempre deverá ser reparado - in dubio pro natura - de tal forma que a coisa julgada nunca poderá ser usada como justificativa para perpetuar um evento danoso ao meio ambiente.