Qual o conceito de família?
Segundo Regina Beatriz Tavares da Silva, na atualização do Curso de Direito Civil, v.2, de Washington de Barros Monteiro, 39ª edição, à página 3:
"Necessário [...] precisar o sentido da palavra família, sucetível, na linguagem jurídica, de diversas significações.
Num sentido restrito, o vocábulo abrange tão-somente casal e aprole. Num sentido mais largo, cinge o vocábulo a todas as pessoas ligadas pelo vínculo da consaguinidade, cujo alcance ora é mais dilatado, ora mais circunscrito, segundo o critério de cada legislação.
A constituição de 1988 equiparou a família constituída pelo casamento, como base da sociedade e merecedora da especial proteção do Estado, não só a entidade familiar, resultante da união estável entre o homem e a mulher, tendente ao casamento, como também a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, §3º e 4º).
Por esse motivo, tendo em vista a evolução dos costumes e, por via de consequência, das instituições sociais e jurídicas, nessa designação devem ser incluídas a entidade familiar constituída pelo casamento, pela União Estável e pela comunidade formada por um dos pais e seus descendentes."
Ou ainda, como concisamente afirma Paulo Lôbo em Direito Civil - Famílias, 4ªa edição, p.30:
"A família é sempre socioafetiva, em razão de ser grupo social considerado base da sociedade e unida na convivência afetiva."