Erro quanto à pessoa é aquele presente no artigo 1.557, do CC. Como os incisos II, III e IV desse artigo, se referem a defeito físico irremediável, crime anterior ao casamento, doença mental grave, etc., a pergunta apenas pode causar dúvida quanto ao presente no inciso I:
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:Como a identidade refere-se à identidade civil, ou física (Cf. p. 146, do v.2, Washington de Barros Monteiro), ela também está eliminada. Restam, portanto, a honra e a boa fama.
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
Não há precedentes jurisprudenciais que se encaixem na pergunta do examinador. Os tribunais exigem uma conduta mais grave para anular casamentos quanto à honra e a boa fama. Mas já houve admissão de anulação de casamento pela mulher ter engravidado durante o namoro e mentindo que o filho era do seu futuro marido, tal como já decidido em decisão citada por Regina Beatriz Tavares da Silva em atualização do volume 2 do Curso de Direito Civil de Washington de Barros Monteiro, p. 150:
"Se o cônjuge varão contrai núpcias com a mulher em razão de sua gravidez, e vem a descobrir posteriormente que o filho, na realidade, pertence a terceiro, resta configurado o erro essencial quanto à pessoa do outro, investido de força bastante à anulação do casamento, a teor do artigo 218, do CC, independentemente de a esposa ter ou não agido dolosamente." (TJSP, APelação Cível 88.837-4/8, Segredo de Justiça, 2ª Câm., Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva, j. 15/04/1999).