À p. 131, de seu livro Direito Civil - Famílias, assim define Paulo Lôbo a diferença:
Impotentia coeundi, ou seja, que impede a relação sexual, tanto no homem quanto na mulher, diferentemente da impotência generandi, que impede a gravidez.
A importância legal dessa diferença constitui na possibilidade de anulação do casamento por vício de vontade (1550, III, CC), sendo considerado vício de consentimento o erro essencial quanto à pessoa do cônjuge (1556, CC) em razão de defeito físico irremediável (1557, III, CC):
Art. 1.550. É anulável o casamento:
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, [...]
Apenas a impotência coeundi constituiria defeito físico irremediável, não a generandi, pois, segundo o autor acima citado, à mesma página de seu citado livro:
"A esterilidade masculina ou feminina não preenche o tipo, pois o princípio da afetividade não depende do fim procracional."