O conceito de alimentos côngruos é o mesmo que alimentos civis, ou seja, aqueles para a manutenção do status social da parte. Paulo Lôbo, à página 373, da quarta edição de seu livro Direito Civil - Famílias bem explica a diferença:
"A doutrina alude à distinção tradicional dos alimentos em naturais e civis. Naturais seriam os alimentos estritamente exigidos para a mantença da vida. Civis seriam os que são fixados em razão dos haveres do alimentante e da qualidade e situação pessoal do alimentando. Para Pontes de Miranda, tal distinção não tem mais razão de ser, pois o Código Civil anterior e atual referem aos alimentos em conjunto, abrangendo “o sustento, a cura, o vestuário e a casa (...) além da educação, se ele for menor” (art. 1.920 do Código Civil de 2002)."