Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Apesar da disposição do artigo acima do Código Civil, e da controvérsia doutrinária que há a seu respeito, parte respeitável da jurisprudência admite a possibilidade da renúncia de alimentos pelo ex-cônjuge. A realidade é outra para os alimentos de menores: o artigo 1.707 é aplicado em sua totalidade nesse caso, não podendo a genitora renunciá-los.