sexta-feira, 8 de agosto de 2014

O pedido de alimentos pode ser feito na separação?

Sim, se há  motivos para fazê-lo, para aqueles que defendem a subsistência do instituto.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

É possível pedir alimentos aos colaterais?

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Aqueles que defendem a posição de cabimento da tal pedido apenas aos irmãos, enquanto colaterais, atentam-se ao fato de que os artigos acima do Código Civil apresentam enumeração taxativa. Assim, apenas podem ser réus em ação de alimentos aqueles presentes no artigo acima.

Há posição em sentido contrário, como a de Maria Berenice Dias, no seu livro Conversando sobre Alimentos (p.48), em que defende a possibilidade de cobrança de pensão de outros parentes colaterais com base no artigo 1.694, do Código Civil. Qualquer especificação deveria ter sido feita aqui, segundo a doutrinadora.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
A jurisprudência do STJ rechaça, por sua vez, a aplciação desse posicionamento, que é isolado:
Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de alimentos ajuizada pelos sobrinhos menores, representados pela mãe, em face das tias idosas. - Conforme se extrai da descrição dos fatos conferida pelo Tribunal de origem, que não pode ser modificada em sede de recurso especial, o pai sempre enfrentou problemas com alcoolismo, mostrando-se agressivo com a mulher e incapaz de fazer frente às despesas com a família, o que despertou nas tias o sentimento de auxiliar no sustento dos sobrinhos. Quanto à mãe, consta apenas que é do lar e, até então, não trabalhava. - Se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana, não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei, tem sido no sentido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. - A manutenção do entendimento firmado, neste Tribunal, que nega o pedido de alimentos formulado contra tios deve, a princípio, permanecer, considerada a cautela que não pode deixar jamais de acompanhar o Juiz em decisões como a dos autos, porquanto os processos circunscritos ao âmbito do Direito de Família batem às portas do Judiciário povoados de singularidades, de matizes irrepetíveis, que absorvem o Julgador de tal forma, a ponto de uma jurisprudência formada em sentido equivocado ter o condão de afetar de forma indelével um sem número de causas similares com particularidades diversas, cujos desdobramentos poderão inculcar nas almas envolvidas cicatrizes irremediáveis. - Condição peculiar reveste este processo ao tratar de crianças e adolescentes de um lado e, de outro, de pessoas idosas, duas categorias tuteladas pelos respectivos estatutos protetivos – Estatuto da Criança e do Adolescente, e Estatuto do Idoso, ambos concebidos em sintonia com as linhas mestras da Constituição Federal. - Na hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade. - O único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas. Recurso especial provido.(STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA)

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Quais são as verbas que devem ser embutidas nos alimentos?

Respondida aqui.

A mãe com posses pode renunciar os alimentos para si e outrem?

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Apesar da disposição do artigo acima do Código Civil, e da controvérsia doutrinária que há a seu respeito, parte respeitável da jurisprudência admite a possibilidade da renúncia de alimentos pelo ex-cônjuge. A realidade é outra para os alimentos de menores: o artigo 1.707 é aplicado em sua totalidade nesse caso, não podendo a genitora renunciá-los. 

terça-feira, 5 de agosto de 2014

A partir de quando são devidos os alimentos?

Segundo a súmula 277, do STJ, e o artigo 13, §2º, da lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) os alimentos são devidos a partir da citação.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Existe reconvenção em ação de alimentos?

Não em se tratando de ação movida pelos filhos menores, a não ser que seja uma revisional de alimentos (crianças pedem aumento, o pai, por sua vez, pede diminuição por intermédio da reconvenção, por exemplo).

A ação de alimentos possui natureza dúplice, de forma que se torna desnecessário o protocolo de reconvenção. Exemplo:
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS. ALIMENTOS REQUERIDOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CELERIDADE. EFETIVIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PARA EX-COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE CONFIGURADO. Verifica-se a admissibilidade de pedir alimentos em contestação, presente a natureza dúplice da ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Uma vez configurado o binômio necessidade/possibilidade, possível a concessão de alimentos a ex-companheira. Inteligência do artigo 1694 do Código Civil.
(TJ-SC - AC: 207595 SC 2010.020759-5, Relator: Edson Ubaldo, Data de Julgamento: 05/08/2010, Câmara Especial Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Chapecó)

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Pode se fixar alimentos em favor do nascituro?

Sim, sendo essa possibilidade prevista na Lei 11.804/2008, a lei de alimentos gravídicos.

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Quais são os tipos de legados de alimentos?

O legado de alimentos pode ser em espécie ou in natura. O legado em espécie constitui em entrega de dinheiro ao legatário, já o legado in natura constitui em obrigação de hospedar ou fornecer víveres ao alimentado.

O débito alimentar pode ser parcelado? A prisão do devedor pode ser decretada de ofício pelo juiz?

Sim, o débito alimentar pode ser parcelado, sendo comum audiências de conciliação em execuções de alimentos que resultem em parcelamento do débito. A pegadinha aqui é que muitos decoram não serem os alimentos passíveis de transação, mas o crédito aos alimentos não deve ser confundido com o direito aos alimentos. Enriquecedor é estudar o que Cahali fala a respeito do tema à décima edição de seu livro "Dos Alimentos", p. 92:
"Em relação aos pretéritos lícita seria a transação, pois teriam por fim sustentar o necessitado em época que já passou, cessada a razão da lei, a necessidade indeclinável.

A respeito, é acertado o magistério de Bianchi: o direito aos alimentos referentes a um tempo anterior pode se constituir livremente em objeto de transação; é que a renúncia, ainda que total, a um crédito derivado de alimentos que deveriam ter sido ministrados no passado é plenamente eficaz. Máxima antiga o afirmava sem sobra de dúvida : De alimentis praeteritis transigi potest, non etiam futuris (Codex Fabrianus, liv. IV, Tít. VGII, def. XX).  
Os tribunais tem admitido tranquilamente o término em acordo da ação visando prestações alimentícias atrasadas (TJSP, 2ª Câm. Cív, 18/03/1980, RT 561/102. 7ª Câm. Cív.: 'A apelante confunde desistência de execução de alimentos pretéritos com renúncia do direito a alimentos. Esta é expressamente vedada pelo artigo 404 do CC [1916; v. art. 1707, CC/2002], mas a desistência não o é. Nesse sentido Orlando Gomes: "O que ninguém pode fazer é renunciar a alimentos futuros, mas aos alimentos devidos e não prestados o alimentando pode renunciar, pois lhe é permitido expressamente deixar de exercer o direito a alimentos; a renúncia posterior é, portanto, válida' (Direito de Família, p. 329). [...]'"
A prisão do devedor, que só pode ser decretada de forma fundamentada, por sua vez, depende sim de pedido do exequente, pois é ele quem escolhe o rito do processo. Apenas se o processo for movido pelo rito do artigo 733, do Código de Processo Civil, é que haverá o pedido de prisão. O rito alternativo é o previsto no artigo 732, do CPC, em que a constrição é a penhora de bens.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

A mulher recém-divorciada pode pedir alimentos aos irmãos do marido caso aquele não os conceda?

Os alimentos decorrentes do fim do casamento não ultrapassam a pessoa do cônjuge, pela sua própria natureza (pois decorrentes do casamento). De fato, pode-se dizer com segurança que o parentesco por afinidade não resulta em obrigação alimentar nesse caso, em nenhuma hipótese.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Quando podem ser revistos os alimentos?

Sempre que houver alguma modificação nos parâmetros do binômio, ou seja, alterando-se as necessidades do alimentado ou as possibilidades do alimentante, é possível rever a pensão.

quinta-feira, 24 de julho de 2014

O que são alimentos indenizatórios?

Confusão constante na jurisprudência é aquela entre os conceitos de alimentos compensatórios e alimentos indenizatórios. Rolf Madaleno, à p. 1002ss. da 5ª edição de seu Curso de Direito de Família, apresenta a diferença:
"[...] Estes alimentos igualmente nominados pela jurisprudência pátria de compensatórios buscam em verdade compensar a administração exclusiva dos bens comuns realizada por um dos cônjuges ou conviventes, privando seu meeiro do acesso e fruição dos rendimentos gerados pelo patrimônio comum, contudo se trata de alimentos que melhor deveriam ser denominados de ressarcitórios (nota do autor: ou indenizatórios), cuja expressão é utilizada pelo STJ, mas que só tem cabimento quando efetivamente os bens comuns geram rendimentos para serem compensados quando posteriormente for processada e liquidada a partilha dos bens comuns administrados apenas por um dos cônjuges ou conviventes."
A pensão compensatória, por outro lado, possui definição dada pelo mesmo autor, em mesma obra, à página 996:
"O propósito da pensão compensatória é indenizar por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, mas que deixaram de aportar com o divórcio."

quarta-feira, 23 de julho de 2014

O juiz pode conceder alimentos provisórios a quem não possui prova da paternidade?

A lei 11.804/2008 (lei de alimentos gravídicos) permite a possibilidade de estipulação dessa pensão havendo indícios de paternidade:
Art. 6º  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Havendo tais indícios em ação de investigação de paternidade (movida após o nascimento) há, igualmente, a possibilidade de estipulação de alimentos provisórios também. Como exemplo, apresenta-se jurisprudência:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA POSITIVO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. - É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de deferimento de tutela antecipada em ação de investigação de paternidade. - Em se tratando de alimentos provisórios, aplica-se o princípio da razoabilidade, atentando-se para a possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-RN - AI: 15682 RN 2004.001568-2, Relator: Desª. Judite Nunes, Data de Julgamento: 01/10/2004, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2004)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. O deferimento de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade depende da existência de indícios de prova da alegada paternidade. Ausentes estes, não há como reformar a decisão que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos provisórios. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70044988541, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012)
(TJ-RS - AI: 70044988541 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 26/01/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/01/2012)

terça-feira, 22 de julho de 2014

A fixação dos alimentos faz coisa julgada formal, material ou não faz coisa julgada?

Em se tratando de relações jurídicas continuativas, como é o caso da sentença que define alimentos (a qual pode ser revista posteriormente), tem-se a aplicação do artigo 471, I, do Código de Processo Civil:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
A respeito, afirma Nelson Nery Júnior à 13ª edição de seu Código de Processo Civil Comentado (p. 849):
"Nada obstante o artigo 15 da Lei de Alimentos padeça de impropriedade técnica ao falar que "a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado", o conteúdo da norma é jurídico e se encontra, de acordo com o sistema jurídico brasileiro, relativamente à coisa julgada material. A sentença de mérito proferida na ação de alimentos faz, sim, coisa julgada material e se encontra protegida pelas cláusulas da imutabilidade e da intangibilidade, próprias de toda e qualquer sentença de mérito transitada em julgado. O que ocorre, na verdade, é que essa sentença é dada rebus sic standibus, razão pela qual, modificada a situação sobre a qual for proferida, pode ser "proposta" nova ação, tendo em vista a relação continuativa."
A resposta, portanto, é que, a despeito da disposição da Lei de Alimentos, ela faz coisa julgada material.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Qual é o princípio que rege a fixação dos alimentos?

Considerando o binômio necessidade/possibilidade presente no §1º, do artigo 1.694, do Código Civil, inevitável é considerar o princípio da proporcionalidade como aquele que rege a fixação dos alimentos, pois ela deve ocorrer proporcionalmente às necessidades da pessoa alimentada e proporcionalmente às possibilidades do alimentante.