A ação movida em outro país obsta eventual demanda no Brasil?
A resposta para tal pergunta se encontra nos artigos 89-90 do Código de Processo Civil:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, no primeiro volume de seu manual, p. 181 ss., a competência presente no artigo 88 chama-se concorrente, e a do artigo 89 exclusiva. Tanto uma como outra não obstam a ocorrência da ação no Brasil (não há litispendência), entretanto, se a sentença estrangeira houver sido homologada pelo STJ, a ação não pode ser proposta no caso de competência concorrente (CPC, Theotonio Negrão, p. 231, 40ª edição).Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.