Fala-se em carência de ação diante da não ocorrência das condições da ação, definidas no próprio CPC como:
I- Possibilidade Jurídica do Pedido;Não ocorrendo as condições da ação (a viabilidade material do direito de ação, se ele pode ser exercido no caso concreto - HTJ, 63ss.), não há uma análise do mérito, e, portanto, não se fala em procedência ou improcedência, mas sim em carência de ação.
II - Interesse de agir, ou seja, interesse na tutela jurisdicional;
III - Legitimidade ad causam, ou seja, legitimidade da parte para a causa.
A carência de ação pode levar ao indeferimento da inicial (CPC, 295, II e IIII; 295, p. único, III), ao contrário da análise da procedência do pedido, feita apenas após a instrução. Não há, entretanto, preclusão: o juiz pode analisar as condições da ação a qualquer momento, enquanto não houver sentença de mérito, independentemente de provocação das partes (267, §3º, CPC). Essa é a teoria da apresentação.
Contrariando essa última posição, há a teoria da prospecção, defendida por Kazuo Watanabe, defendendo ser uma decisão de mérito aquela que analisa as condições da ação após a instrução. Ela é minoritária na doutrina brasileira.
Bibliografia:
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil. Forense: 2007, 47ª ed. p. 52 ss., 357ss., 434ss.. v.1.
ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: 2007, 23ª edição. p. 277ss.