De acordo com o artigo 1.179, do Código de Processo Civil:
"Quando a interdição for requerida por órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide."Concorda o artigo 1.770, do Código Civil, que possui disposição similar. Salienta-se, entretanto, que o interditando pode constituir advogado para impugnar o pedido de interdição (1.182, §2º, CPC) o que é feito após o interrogatório preliminar (1.181, CPC).