sábado, 1 de dezembro de 2018

A incapacidade do testador superveniente ao testamento pode anulá-lo?

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


Aplica-se, assim, a regra tempus regit actum para os testamentos.