À parte referente ao testamento cerrado, consta:
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
E à seção referente ao testamento particular, temos:
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
Não há disposição similar à seção referente ao testamento público e/ou especiais (art. 1.886, CC), de modo que essas duas regras são exceções. Isso se deve ao fato de que o instrumento público, por ser redigido por tabelião, tem de ser necessariamente redigido no vernáculo. Nos testamentos especiais, o comandante, capitão, oficial de patente ou superior hierárquico faz as vezes do tabelião. O testamento especial é equivalente ao público.