Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Ao cego e ao analfabeto é que não é permitido o testamento cerrado, com base nos artigos 1.867 e 1.872 do Código Civil.