Onde deverá ser proposta a ação civil pública por dano ambiental que afete mais de uma comarca?
Tendo o dano abrangência local, a ação deverá ser proposta em uma das comarcas do local de dano, e em seguida aplicar-se-ão as regras de prevenção do juízo (art. 2º, parágrafo único da lei 7.347/95 c/c o art. 93, I, do CDC). É possível, entretanto, que o dano tenha efeitos regionais, ou ainda nacionais, por afetar mais de uma comarca. Nessa hipótese, preciso será a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (tal como expressamente permitido pela Lei de Ação Civil Pública, em seu artigo 21, devendo ser proposta a ação no foro da Capital de Estado ou do Distrito Federal (art. 93, II, CDC).