Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Aplica-se, assim, a regra tempus regit actum para os testamentos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
"Sendo o testamento negócio jurídico unilateral (mais que isso: unipessoal), revogável, personalíssimo,, a repulsa do Código ao testamento conjunto é plenamente justificável, considerando, também, que são terminantemente proibidos os pactos sucessórios (art. 426). A liberdade de testar e de revogar o testamento, que é princípio capital nesta matéria (art. 1.858), precisa ser rigorosamente preservada. O testamento conjuntivo arranharia esse princípio.
Mas nada impede que duas pessoas, em atos separados, ainda que na mesma data, perante o mesmo tabelião, façam testamentos dispondo em favorde um terceiro , ou mesmo, em proveito recíproco. Por sinal, isso ocorre com certa frequência, quando os testadores são amrido e mulher."
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
“Em consulta recente apresentou-se a seguinte situação: pais divorciados e três filhos do casal, com 5, 9 e 13 anos. A mãe encontrava-se desempregada, não auferia qualquer tipo de renda e, além das limitações financeiras, não contava com qualquer auxílio familiar, nem para as tarefas domésticas; o pai mantinha vínculo empregatício, recebia um polpudo salário, vivia confortavelmente e contava com o auxílio de empregados domésticos. Entendendo que a guarda compartilhada impunha obrigações idênticas a ambos os pais, sem avaliar as possibilidades e o necessário respaldo para o seu cumprimento, e enxergando nessa modalidade de guarda sua “carta de alforria”, propôs esse pai compartilhar a guarda, com o objetivo único de “dividir” com precisão matemática as despesas, contribuindo, a seu modo e a seu ver, com os dias da semana em que seus filhos se alimentariam e pernoitariam em sua residência, fator que, sempre a seu ver, o autorizava a reduzir o valor que vinha prestando aos menores a título de alimentos. Não se notou em sua atitude qualquer demonstração de afeto, ou preocupação com a convivência familiar e comunitária a que têm direito seus filhos, ou mesmo com a qualidade desse pretendido “convívio”. Sua real intenção, portanto, consistia unicamente em “partilhar” as despesas, e não em “compartilhar” a guarda. Obviamente, não foi pleiteado o compartilhamento da guarda, por evidente afronta ao elevado espírito desse instituto e nítida intenção, por parte do pai, de atender aos seus exclusivos interesses pessoais.”Cf. BOULOS, Kátia. Da Guarda Comparte-lhada à Guarda Compartilhada: novos rumos e dasafios. in: TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz; CAMARGO NETO, Theodureto de Almeida. Grandes temas de direito de família e das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 76
(...) A guarda em que os pais alternam períodos exclusivos de poder parental sobre o filho, por tempo preestabelecido, mediante, inclusive, revezamento de lares, sem qualquer cooperação ou co-responsabilidade, consiste, em verdade, em 'guarda alternada', indesejável e inconveniente, à luz do Princípio do Melhor Interesse da Criança.. (...) Todavia, a guarda compartilhada não pode ser exercida quando os genitores possuem uma relação conflituosa tendo em vista o perigo de contagiar negativamente o menor com a desavença dos pais. Inexistindo convivência dos pais, marcada pela harmonia e pelo respeito, resta inviabilizada a guarda compartilhada. Diante de tudo o que foi acima exposto, deve ser mantida a sentença em relação à guarda dos menores concedida à genitora, com o direito livre de visitas deferido ao genitor. (JMG, Apelação Cível nº 1.0056.09.208739-6/002, Rel Des. Fernando Caldeira Brant, 5ª Câmara Cível, pub. 09/01/2014)
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Cf. BARROS MONTEIRO, Washington. Curso de Direito Civil - Direito de Família. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 86"Os esponsais são popularmente denominados noivado e podem ser definidos como a promessa recíproca que um homem e uma mulher fazem de se casar em determinado prazo.No direito romano era um contrato verbal - sponsio -, que se realizava como o atual noivado. O compromisso de casamento era feito com o consentimento dos pais dos noivos, perante parentes e amigo, oportunidade em que o noivo dava à noiva o anel esponsalício. O rompimento do noivado dava margem a uma ação de perdas e danos - actio de sponsu. No direito brasileiro pré-codificado, a Lei de 6 de Outubro de 1784 conferia expressamente natureza contratual aos esponsais, exigindo-lhes a forma de escritura pública, sendo que seu inadimplemento resolvia-se em perdas e danos.O Código Civil de 1916 não regulou os esponsais e a responsabilidade pelo rompimento do noivado. À época da elaboração desse diploma legal, acreditou-se que seria suficiente a regra geral do artigo 159, como fundamento para aquela responsabilidade.A mesma linha seguiu o Código Civil de 2002, que em seu artigo 186 estabelece a regra geral dos atos ilícitos, que se aplica a todas as relações civis."
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:[...]V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
"O estado de filiação, que decorre da estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho, constitui fundamento essencial da atribuição de paternidade ou maternidade. Nada tem a ver com o direito de cada pessoa ao conhecimento de sua origem genética. São duas situações distintas, tendo a primeira natureza de direito de família e a segunda de direito da personalidade. As normas de regência e os efeitos jurídicos não se confundem nem se interpenetram.Para garantir a tutela do direito da personalidade não há necessidade de investigar a paternidade. O objeto da tutela do direito ao conhecimento da origem genética é assegurar o direito da personalidade, na espécie direito à vida, pois os dados da ciência atual apontam para necessidade de cada indivíduo saber a história de saúde de seus parentes biológicos próximos para prevenção da própria vida. Não há necessidade de se atribuir a paternidade a alguém para se ter o direito da personalidade de conhecer, por exemplo, os ascendentes biológicos paternos do que foi gerado por dador anônimo de sêmen, ou do que foi adotado, ou do que foi concebido por inseminação artificial heteróloga. São exemplos como esses que demonstram o equivoco em que laboram decisões que confundem investigação da paternidade com direito à origem genética.Em contrapartida, toda pessoa humana tem direito inalienável ao estado de filiação, quando não o tenha. Apenas nessa hipótese, a origem biológica desempenha papel relevante no campo do direito de família, como fundamento do reconhecimento da paternidade ou da maternidade, cujos laços não se tenham constituído de outro modo (adoção, inseminação artificial heteróloga ou posse de estado). É inadmissível que sirva de base para vindicar novo estado de filiação, contrariando o já existente.Como já tivemos oportunidade de afirmar alhures [22], a evolução do direito conduz à distinção, que já se impõe, entre pai e genitor ou procriador. Pai é o que cria. Genitor é o que gera. Esses conceitos estiveram reunidos, enquanto houve primazia da função biológica da família. Ao ser humano, concebido fora da comunhão familiar dos pais socioafetivos, e que já desfruta do estado de filiação, deve ser assegurado o conhecimento de sua origem genética, ou da própria ascendência, como direito geral da personalidade, como decidiu o Tribunal Constitucional alemão em 1997, mas sem relação de parentesco ou efeitos de direito de família tout court [23]. Nesse sentido, dispõe a lei francesa nº 2002-93, de 22 de janeiro de 2002, sobre o acesso às origens das pessoas adotadas e dos "pupilos do Estado" (filhos de pais desconhecidos ou que perderam o poder familiar, enquanto aguardam inserção em família substituta). A lei francesa tem por fito a necessidade das informações sobre a sanidade, identidade e as condições genéticas básicas, no interesse dos menores, para que possam utilizá-los, principalmente quando adquirirem a maioridade, ou de seus descendentes, para fins de saúde pública e dos próprios, sem qualquer finalidade de parentesco legal. O Direito espanhol, ao admitir excepcionalmente a revelação da identidade do doador do material fecundante, expressamente exclui qualquer tipo de direito alimentar ou sucessório entre o indivíduo concebido e o genitor biológico.Toda pessoa tem direito fundamental, na espécie direito da personalidade, de vindicar sua origem biológica para que, identificando seus ascendentes genéticos, possa adotar medidas preventivas para preservação da saúde e, a fortiori, da vida. Esse direito é individual, personalíssimo, não dependendo de ser inserido em relação de família para ser tutelado ou protegido. Uma coisa é vindicar a origem genética, outra a investigação da paternidade. A paternidade deriva do estado de filiação, independentemente da origem (biológica ou não). O avanço da biotecnologia permite, por exemplo, a inseminação artificial heteróloga, autorizada pelo marido (art. 1.597, V, do Código Civil), o que reforça a tese de não depender a filiação da relação genética do filho e do pai. Nesse caso, o filho pode vindicar os dados genéticos de dador anônimo de sêmen que constem dos arquivos da instituição que o armazenou, para fins de direito da personalidade, mas não poderá fazê-lo com escopo de atribuição de paternidade. Conseqüentemente, é inadequado o uso da ação de investigação de paternidade, para tal fim."