quinta-feira, 30 de junho de 2011

Prova oral - Distinção entre foro, juiz e juízo

Qual a diferença entre foro, juiz e juízo?

Juiz é o cidadão investido do Poder Jurisdicional para julgar uma causa. Pode ser o Juiz togado, membro da Magistratura e investido através de concurso Público, mas também pode ser o jurado (juiz de fato), ou ainda os juízes leigos, presentes nos Juizados Especiais Cíveis (caput do artigo 21, da lei 9.099/95).

Juízo é a somatória do magistrado com os órgãos auxiliares, atuantes sob o seu comando. Como auxiliares permanentes temos o escrivão, o oficial de justiça, o distribuidor. Há ainda, entretanto, os auxiliares eventuais, como o intérprete, o depositário, o administrador, o perito, o s´ndico da massa falida, etc.. (HTJ, 239ss.)

O juiz tem competência para exercer sua atividade jurisdicional em um foro, ou seja, uma circunscrição territorial.


Bibliografia:

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil. Forense: 2007,  47ª ed. p. 218ss., 239 ss.. v.1.

ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: 2007, 23ª edição. p. 186ss.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Latim para uma resposta bem fundamentada

O uso do Latim, principalmente em segundas fases de concursos jurídicos, é irrefutavelmente um diferencial na resposta do candidato, que garante uma nota superior entre as inúmeras respostas corretas mas igualmente fundamentadas da maioria. O melor dicionário de Latim já feito pelo amantes da língua é o Words, vale a pena conferir no Link abaixo.

http://www.archives.nd.edu/cgi-bin/words.exe

Há a possibilidade de fazer o download gratuito do programa também. A tradução é Latim-Inglês, Inglês-Latim. Não há ferramenta online gratuita semelhante em Português ainda, segundo minha pesquisas.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Prova oral - Diferença entre Carência e Procedência

Qual a diferença entre carência e procedência da ação?

Fala-se em carência de ação diante da não ocorrência das condições da ação, definidas no próprio CPC como:
I- Possibilidade Jurídica do Pedido;
II - Interesse de agir, ou seja, interesse na tutela jurisdicional;
III - Legitimidade ad causam, ou seja, legitimidade da parte para a causa. 
Não ocorrendo as condições da ação (a viabilidade material do direito de ação, se ele pode ser exercido no caso concreto - HTJ, 63ss.), não há uma análise do mérito, e, portanto, não se fala em procedência ou improcedência, mas sim em carência de ação.

A carência de ação pode levar ao indeferimento da inicial (CPC, 295, II e IIII; 295, p. único, III), ao contrário da análise da procedência do pedido, feita apenas após a instrução. Não há, entretanto, preclusão: o juiz pode analisar as condições da ação a qualquer momento, enquanto não houver sentença de mérito,  independentemente de provocação das partes (267, §3º, CPC). Essa é a teoria da apresentação.

Contrariando essa última posição, há a teoria da prospecção, defendida por Kazuo Watanabe, defendendo ser uma decisão de mérito aquela que analisa as condições da ação após a instrução. Ela é minoritária na doutrina brasileira.


Bibliografia:

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil. Forense: 2007, 47ª ed. p. 52 ss., 357ss., 434ss.. v.1.

ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: 2007, 23ª edição. p. 277ss.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

União Homoafetiva

Antigamente os tabelionatos de notas já faziam escritura pública de União Homoafetiva. Então, uqal a novidade? A resposta está nesse vídeo


Prova oral - Competência Internacional

Começarei a analisar em meu blog algumas questões perguntadas em provas orais. A primeira delas é:

A ação movida em outro país obsta eventual demanda no Brasil?

A resposta para tal pergunta se encontra nos artigos 89-90 do Código de Processo Civil:

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, no primeiro volume de seu manual, p. 181 ss., a competência presente no artigo 88 chama-se concorrente, e a do artigo 89 exclusiva. Tanto uma como outra não obstam a ocorrência da ação no Brasil (não há litispendência), entretanto, se a sentença estrangeira houver sido homologada pelo STJ, a ação não pode ser proposta no caso de competência concorrente (CPC, Theotonio Negrão, p. 231, 40ª edição).

domingo, 26 de junho de 2011

Análise da Prescrição no Caso Edmundo

Caso interessante, comentado na imprensa e que vale a pena ser estudado.



A única pergunta que não vi no vídeo: "mas a prescrição intercorrente não foi revogada?". Sim, foi, mas ela não se aplica ao Caso Edmundo por ser "novatio legis in pejus", ou seja, uma lei nova, posterior ao crime, e prejudicial ao réu por ser mais rígida. Quanto às demais dúvidas que tinha, o vídeo é exclareceu tudo :)

Mesa de debates: Nova lei de prisões: Bloco 11

Esse bloco final não tem nuito conteúdo, apenas recomendações sobre a necessidade de se ver o vídeo e a importância da atualização para concursos. Se você chegou até aqui, é porque já sabe disso ;)

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 10

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 8

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 9

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 5

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 6

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 7

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 3

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 4

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 2

Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 1

A chamada "nova lei de prisões" refere-se às recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal, introduzindo as Medidas Cautelares e outras mudanças referentes à prisão em flagrante. Entendê-las é essencial para os novos concursos públicos. Recentemente o cursinho Damásio fez uma série de palestras sobre essa lei, vale conferir.


Sobre o blog

Olá Pessoal,

Estou estudando para vários concursos públicos e pretendo postar aqui no blog as minhas resoluções para algumas perguntas feitas nos concursos para a Magistratura e M.P. paulistas nos últimos anos, entre outros materiais que uso para estudo. Espero que gostem

Abraços,

Paulo Ladeira