Qual a diferença entre foro, juiz e juízo?
Juiz é o cidadão investido do Poder Jurisdicional para julgar uma causa. Pode ser o Juiz togado, membro da Magistratura e investido através de concurso Público, mas também pode ser o jurado (juiz de fato), ou ainda os juízes leigos, presentes nos Juizados Especiais Cíveis (caput do artigo 21, da lei 9.099/95).
Juízo é a somatória do magistrado com os órgãos auxiliares, atuantes sob o seu comando. Como auxiliares permanentes temos o escrivão, o oficial de justiça, o distribuidor. Há ainda, entretanto, os auxiliares eventuais, como o intérprete, o depositário, o administrador, o perito, o s´ndico da massa falida, etc.. (HTJ, 239ss.)
O juiz tem competência para exercer sua atividade jurisdicional em um foro, ou seja, uma circunscrição territorial.
Bibliografia:
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil. Forense: 2007, 47ª ed. p. 218ss., 239 ss.. v.1.
ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: 2007, 23ª edição. p. 186ss.
quinta-feira, 30 de junho de 2011
quarta-feira, 29 de junho de 2011
Latim para uma resposta bem fundamentada
O uso do Latim, principalmente em segundas fases de concursos jurídicos, é irrefutavelmente um diferencial na resposta do candidato, que garante uma nota superior entre as inúmeras respostas corretas mas igualmente fundamentadas da maioria. O melor dicionário de Latim já feito pelo amantes da língua é o Words, vale a pena conferir no Link abaixo.
http://www.archives.nd.edu/cgi-bin/words.exe
Há a possibilidade de fazer o download gratuito do programa também. A tradução é Latim-Inglês, Inglês-Latim. Não há ferramenta online gratuita semelhante em Português ainda, segundo minha pesquisas.
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terça-feira, 28 de junho de 2011
Prova oral - Diferença entre Carência e Procedência
Qual a diferença entre carência e procedência da ação?
Fala-se em carência de ação diante da não ocorrência das condições da ação, definidas no próprio CPC como:
A carência de ação pode levar ao indeferimento da inicial (CPC, 295, II e IIII; 295, p. único, III), ao contrário da análise da procedência do pedido, feita apenas após a instrução. Não há, entretanto, preclusão: o juiz pode analisar as condições da ação a qualquer momento, enquanto não houver sentença de mérito, independentemente de provocação das partes (267, §3º, CPC). Essa é a teoria da apresentação.
Contrariando essa última posição, há a teoria da prospecção, defendida por Kazuo Watanabe, defendendo ser uma decisão de mérito aquela que analisa as condições da ação após a instrução. Ela é minoritária na doutrina brasileira.
Bibliografia:
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil. Forense: 2007, 47ª ed. p. 52 ss., 357ss., 434ss.. v.1.
ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: 2007, 23ª edição. p. 277ss.
Fala-se em carência de ação diante da não ocorrência das condições da ação, definidas no próprio CPC como:
I- Possibilidade Jurídica do Pedido;Não ocorrendo as condições da ação (a viabilidade material do direito de ação, se ele pode ser exercido no caso concreto - HTJ, 63ss.), não há uma análise do mérito, e, portanto, não se fala em procedência ou improcedência, mas sim em carência de ação.
II - Interesse de agir, ou seja, interesse na tutela jurisdicional;
III - Legitimidade ad causam, ou seja, legitimidade da parte para a causa.
A carência de ação pode levar ao indeferimento da inicial (CPC, 295, II e IIII; 295, p. único, III), ao contrário da análise da procedência do pedido, feita apenas após a instrução. Não há, entretanto, preclusão: o juiz pode analisar as condições da ação a qualquer momento, enquanto não houver sentença de mérito, independentemente de provocação das partes (267, §3º, CPC). Essa é a teoria da apresentação.
Contrariando essa última posição, há a teoria da prospecção, defendida por Kazuo Watanabe, defendendo ser uma decisão de mérito aquela que analisa as condições da ação após a instrução. Ela é minoritária na doutrina brasileira.
Bibliografia:
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil. Forense: 2007, 47ª ed. p. 52 ss., 357ss., 434ss.. v.1.
ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: 2007, 23ª edição. p. 277ss.
segunda-feira, 27 de junho de 2011
União Homoafetiva
Antigamente os tabelionatos de notas já faziam escritura pública de União Homoafetiva. Então, uqal a novidade? A resposta está nesse vídeo
Prova oral - Competência Internacional
Começarei a analisar em meu blog algumas questões perguntadas em provas orais. A primeira delas é:
A ação movida em outro país obsta eventual demanda no Brasil?
A resposta para tal pergunta se encontra nos artigos 89-90 do Código de Processo Civil:
A ação movida em outro país obsta eventual demanda no Brasil?
A resposta para tal pergunta se encontra nos artigos 89-90 do Código de Processo Civil:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, no primeiro volume de seu manual, p. 181 ss., a competência presente no artigo 88 chama-se concorrente, e a do artigo 89 exclusiva. Tanto uma como outra não obstam a ocorrência da ação no Brasil (não há litispendência), entretanto, se a sentença estrangeira houver sido homologada pelo STJ, a ação não pode ser proposta no caso de competência concorrente (CPC, Theotonio Negrão, p. 231, 40ª edição).Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
domingo, 26 de junho de 2011
Análise da Prescrição no Caso Edmundo
Caso interessante, comentado na imprensa e que vale a pena ser estudado.
A única pergunta que não vi no vídeo: "mas a prescrição intercorrente não foi revogada?". Sim, foi, mas ela não se aplica ao Caso Edmundo por ser "novatio legis in pejus", ou seja, uma lei nova, posterior ao crime, e prejudicial ao réu por ser mais rígida. Quanto às demais dúvidas que tinha, o vídeo é exclareceu tudo :)
A única pergunta que não vi no vídeo: "mas a prescrição intercorrente não foi revogada?". Sim, foi, mas ela não se aplica ao Caso Edmundo por ser "novatio legis in pejus", ou seja, uma lei nova, posterior ao crime, e prejudicial ao réu por ser mais rígida. Quanto às demais dúvidas que tinha, o vídeo é exclareceu tudo :)
Mesa de debates: Nova lei de prisões: Bloco 11
Esse bloco final não tem nuito conteúdo, apenas recomendações sobre a necessidade de se ver o vídeo e a importância da atualização para concursos. Se você chegou até aqui, é porque já sabe disso ;)
Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 10
Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 8
Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 9
Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 5
Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 6
Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 7
Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 3
Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 4
Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 2
Mesa de Debates: Nova Lei de Prisões - Bloco 1
A chamada "nova lei de prisões" refere-se às recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal, introduzindo as Medidas Cautelares e outras mudanças referentes à prisão em flagrante. Entendê-las é essencial para os novos concursos públicos. Recentemente o cursinho Damásio fez uma série de palestras sobre essa lei, vale conferir.
Sobre o blog
Olá Pessoal,
Estou estudando para vários concursos públicos e pretendo postar aqui no blog as minhas resoluções para algumas perguntas feitas nos concursos para a Magistratura e M.P. paulistas nos últimos anos, entre outros materiais que uso para estudo. Espero que gostem
Abraços,
Paulo Ladeira
Estou estudando para vários concursos públicos e pretendo postar aqui no blog as minhas resoluções para algumas perguntas feitas nos concursos para a Magistratura e M.P. paulistas nos últimos anos, entre outros materiais que uso para estudo. Espero que gostem
Abraços,
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