O profissionalismo tem duas características:
- Habitualidade, ou seja, o exercício não eventual da atividade;
- Pessoalidade, ou seja, empresário é aquele que contrata empregados.
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
[...]
V - o espólio, pelo inventariante;
Artigo 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:Na ação de despejo é necessário na petição figurar o espólio e o inventariante?
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
[...]
75, § 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
"Acrescente-se que as determinações contidas na legislação municipal, a rigor, não inovam em Direito Ambiental, pois a reparação do dano, sob a forma de compensação, de fato, deve ser feita na mesma bacia hidrográfica onde ele foi causado. A recomendação para que não haja transposição de bacias, quando do tratamento de efluentes, também atende a todos os princípios de direito ambiental, especialmente o que determina a correção na fonte.
José Joaquim Gomes Canotilho[3], sobre o princípio da correção na fonte, ensina que “este é um princípio bastante recente no Direito do Ambiente que aparece também designado na doutrina como princípio do produtor-eliminador, princípio da auto-suficiência ou princípio da proximidade”.
Ainda segundo o autor, “este é um princípio muito fecundo, que permite responder às questões de quem, onde e quando deve desenvolver ações de proteção do ambiente. Visa, portanto, pesquisar as causas da poluição para, sempre que possível, as eliminar ou, pelo menos, para as moderar, evitando que a poluição se repita.
Onde: Entendendo a fonte num sentido espacial, a correção implica a proibição de transporte de produtos nocivos para o ambiente do local onde são produzidos, e onde deveriam ser reciclados, tratados ou eliminados, para outro local mais ou menos distante. Neste sentido, o princípio da correção na fonte tem uma especial aplicação no campo dos resíduos, legitimando restrições à liberdade de circulação de mercadorias através do encerramento das fronteiras aos resíduos perigosos provenientes de outros Estados. O princípio da correção na fonte impede o ‘turismo dos resíduos’”.
E ainda, no mesmo acórdão:"A essas normas agrega-se o Princípio da Precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental negativo.Incentiva-se, assim, a antecipação de ação preventiva, ainda que não se tenha certeza sobre a sua necessidade e, por outro lado, proíbe-se as atuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não seja cientificamente indubitável. Além desse conteúdo substantivo, entendo que o Princípio da Precaução tem ainda uma importante concretização adjetiva: a inversão do ônus da prova. [...]"
"Com isso, pode-se dizer que o princípio da precaução inaugura uma nova fase para o próprio Direito Ambiental. Nela já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar efeitos negativos (= ofensividade) de empreendimentos levados à apreciação do Poder Público ou do Poder Judiciário, como é o caso do instrumentos filiados ao regime de simples prevenção (p. ex., o Estudo de Impacto Ambiental); por razões várias que não podem aqui ser analisadas (a disponibilidade de informações cobertas por segredo industrial nas mãos dos empreendedores é apenas uma delas), impõe-se aos degradadores potenciais o ônus de corroborar a inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos em onde eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala.
Noutro prisma, a precaução é o motor por trás da alteração radical que o tratamento de atividades potencialmente degradadoras vem sofrendo nos últimos anos.Firmando-se a tese – inclusive no plano constitucional – de que há um dever genérico e abstrato de não-degradação do meio ambiente, inverte-se, no campo dessas atividades, o regime de ilicitude, já que, nas novas bases jurídicas, esta se presume até prova em contrário. (in Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental, Revista de Direito Ambiental , São Paulo, v. 9, ano 3, p. 17-18, jan/mar. 1998). "
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
"A fragmentação de habitat é um processo de alteração do meio ambiente de relevo para a evolução e para a Biologia da Conservação. Como o nome implica, descreve a aparecimento de descontinuidades (fragmentação) no meio ambiente de um organismo (habitat). A fragmentação de habitat pode ser causada por processos geológicos que lentamente alteram a configuração do meio ambiente físico, ou por actividades humanas, como por exemplo, a conversão de terras, as quais podem alterar o meio ambiente de uma forma muito mais rápida na escala de tempo. Considera-se que os processos geológicos sejam uma das principais causas de especiação, ao invés das actividades humanas, que estariam implicadas na extinção de muitas espécies.A fragmentação de habitat é frequentemente causada pelos humanos quando a vegetação nativa é removida para instalar produção agrícola, desenvolvimento rural ou planeamento urbano. Os habitats que alguma vez formaram uma unidade, ficam separados em fragmentos isolados. Depois de uma limpeza intensiva do terreno, os fragmentos de habitat tendem a ficar como ilhas isoladas entre si por caminhos, estradas, pastagens, etc.A terminologia fragmentação de habitat pode considerar seis processos distintos:
- Redução na área total do habitat.
- Aumento na quantidade de delimitações.
- Diminuição na quantidade de habitats interiores.
- Isolamento de um fragmento do habitat de outras áreas do habitat.
- Ruptura de um sector do habitat em subsectores mais pequenos.
- Diminuição do tamanho médio dos sectores de um habitat."
VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.