terça-feira, 12 de janeiro de 2021

O que se entende por codicilo?


Art. 1.881 Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.


Conforme explicado pelo artigo 1.881, do Código Civil.


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É possível revogar um testamento feito por escritura pública?

 Sim, como em qualquer espécie de testamento.

É válido o testamento cerrado feito por computador?



Sim, conforme o artigo 1.868, parágrafo único, do Código Civil.


Art. 1.868. [...]
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.

sábado, 16 de fevereiro de 2019

O que ocorre se após o testamento sobrevier um filho?

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

A interpretação do artigo não é tão simples assim, e há polêmica doutrinária a respeito:

"A superveniência do descendente sucessível só é causa de rompimento do testamento quando o testador não tinha qualquer descendente. Se o indivíduo já tem descendente, e testa a superveniência de outro descendente não determina a rupção do testamento (RTJ, 45/469). Seria o caso do testador que supõe ter um filho apenas, mas, em verdade, tem dois, ou nasce-lhe outro depois. Pontes de Miranda leciona: "Se o testador já tinha descendentes herdeiros necessários ('descendentes sucessíveis'), e alguns mais sobrevieram, não há ruptura." (Tratado de direito privado, 3ª ed., Rio de Janiero, Borsoi, 1973, t. 59, § 5.946, p. 445). Mas há a opinião contrária, praticamente isolada na doutrina, de Orlando Gomes: "Não se exige a inexistência anterior de descendente. Rompe-se o testamento, do mesmo modo, se aparece mais um descendente. Superveniência de outro filho determina a caducidade tal como se nenhum houvesse. A razão é que, se já o tivesse, testaria diferentemente, não deixando, presumivelmente, de o contemplar." (Sucessão, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, n. 194, p. 225). Antônio Elias de Quiroga (Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões, Rio de Janeiro, Renovar, 2005, p. 183) entende (como Pontes de Miranda e o autor desses comentários) que "se o testador já tinha descendentes herdeiros necessários, e algum ou alguns sobrevierem, não há ruptura". (ZELOSO, Zeno. In: TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Código Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1.919)

E citados pelo mesmo comentarista:

INVENTÁRIO. TESTAMENTO. PARTE DISPONÍVEL. VIÚVA-MEEIRA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. VALIDADE DO TESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.750 DO CÓDIGO CIVIL. Constitui condição estabelecida no art. 1.750 do Código Civil, para se romper o testamento, não possuir ou não conhecer o testador, ao tempo do ato de disposição, qualquer descendente sucessível, de sorte que se ele já tinha outros, como no caso dos autos, o surgimento de um novo herdeiro não torna inválido o testamento de bens integrantes da parte disponível para beneficiar o cônjuge. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 539605 SP 2003/0100929-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.05.2004 p. 277 RSTJ vol. 184 p. 280)


Ação de investigação de paternidade. Testamento. Código Civil, art. 1.750. A procedência da ação de investigação de paternidade não importa no rompimento do testamento deixado pelo investigado, se este não ignorava que o investigante era seu filho: tese razoável à vista do artigo 1.750, do Código Civil. (STF, 2ª Turma, RE 105.583-3, Rel. Ministro Francisco Rezek, j. em 03-09-1985).

quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

O analfabeto pode testar por testamento cerrado? E o cego?

Ambos estão proibidos de testar por essa forma, nos termos dos artigos 1.867 e 1.872 do Código Civil, pois desconheceriam o conteúdo do testamento entregue ao tabelião.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. 

Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

sábado, 1 de dezembro de 2018

Quem deve abrir o testamento cerrado para que ele seja válido?

Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

Apenas o juiz de direito pode abrir o testamento cerrado. O procedimento se encontra no novo Código Civil, à parte referente ao processo de regsitro de testamento - arts. 735ss.

Em que língua pode ser feito o testamento público? E o particular?

À parte referente ao testamento cerrado, consta:
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

E à seção referente ao testamento particular, temos:
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Não há disposição similar à seção referente ao testamento público e/ou especiais (art. 1.886, CC), de modo que essas duas regras são exceções. Isso se deve ao fato de que o instrumento público, por ser redigido por tabelião, tem de ser necessariamente redigido no vernáculo. Nos testamentos especiais, o comandante, capitão, oficial de patente ou superior hierárquico faz as vezes do tabelião. O testamento especial é equivalente ao público.

A incapacidade do testador superveniente ao testamento pode anulá-lo?

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


Aplica-se, assim, a regra tempus regit actum para os testamentos.

O surdo-mudo pode testar por meio de testamento cerrado?

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Ao cego e ao analfabeto é que não é permitido o testamento cerrado, com base nos artigos 1.867 e 1.872 do Código Civil. 

O que se entende por testamento simultâneo ou correspectivo? É ele válido?

Trata-se do testamento em que duas pessoas, à mesma escritura, definem sua última disposição de vontade, beneficiando-se mutuamente. O artigo 1.863 do Còdigo Civil o proíbe em território nacional, nos seguintes termos:

É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Conforme lição de Zeno Veloso:
"Sendo o testamento negócio jurídico unilateral (mais que isso: unipessoal), revogável, personalíssimo,, a repulsa do Código ao testamento conjunto é plenamente justificável, considerando, também, que são terminantemente proibidos os pactos sucessórios (art. 426). A liberdade de testar e de revogar o testamento, que é princípio capital nesta matéria (art. 1.858), precisa ser rigorosamente preservada. O testamento conjuntivo arranharia esse princípio.
Mas nada impede que duas pessoas, em atos separados, ainda que na mesma data, perante o mesmo tabelião, façam testamentos dispondo em favorde um terceiro , ou mesmo, em proveito recíproco. Por sinal, isso ocorre com certa frequência, quando os testadores são amrido e mulher."

SILVA, Regina Beatriz Tavares da (coord). Còdigo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1.843-1.844.


segunda-feira, 11 de setembro de 2017

A partilha pode ser feita em vida? E em testamento?


Sim, nos termos do artigo 2.018, CC.

Referência doutrinária:
Segundo Zeno Veloso:
"A partilha pode ser feita pelo próprio ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, daí chamar-se partilha-doação - divisio parentum inter liberus - e partilha-testamento - testamentum parentum inter liberus.
Quando realizada por ato entre vivos, a partilha deve obedecer aos requisitos de forma e de fundo das doações. A divisão entre os herdeiros tem efeito imediato, antecipando o que eles iriam receber somente com o passamento do ascendente.
A partilha-testamento, feita no ato mortis causa, só tem eficácia com o falecimento do ascendente, e os bens, então, serão divididos conforme o que estiver disposto no ato de última vontade.
Em qualquer caso, a partilha em vida tem de respeitar os direitos dos herdeiros necessários, ou seja, a legítima, a quota reservatária a eles, que é intangível, não pode ser diminuída. Isso não significa que o ascendente não possa atribuir porções desiguais aos herdeiros, favorecendo alguns. O que algum herdeiro for aquinhoado a mais do que caberia na sua legítima será levado na conta ou imputado na parte disponível do ascendente, se assim ficar estabelecido (art. 1.789, CC)."
Cf. TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz; VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1951.

Referências legais:
Art. 2.018, Código Civil. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Qual o prazo para abertura do inventário?

O prazo está previsto no artigo 611, do Código de Processo Civil:
Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte

A lei prevê hipóteses de remoção de inventariante?

As hipóteses de remoção de inventariante estão previstas no artigo 622, do Código de Processo Civil:
Art. 622.  O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

A Fazenda Pública se manifesta no processo de arrolamento?

Nos termos do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública apenas será intimada no processo de arrolamento após o formal de partilha. Entretanto, o Código Tributário Nacional possui previsão em sentido contrário, de modo que o magistrado deverá decidir se o Código de Processo Civil é uma lei especial/posterior que tem prioridade sobre o Código Tributário Nacional, se o tema for considerado mais processual que tributário (como nos parece, pois não se refere ao tributo em si).

Referências legais:
I) Art. 192, CTN. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.


II) Art. 659, CPC.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Casamento que se dá sob o regime da comunhão parcial. O falecido possuía bens originários da sucessão. Há filhos. Na nova sucessão há o direito do cônjuge sobrevivente sobre os bens deixados? Por quê?

Com base no artigo 1.829, I, do CPC, o viúvo de um casamento sob o regime da comunhão parcial de bens herda sobre os bens particulares do falecido. Por bens particulares devemos entender aqueles sobre os quais não incide meação, como, no caso, os bens que o falecido recebeu a título de herança em vida.

Na separação judicial, na disposição da partilha, os cônjuges dizem que os bens imóveis ficarão com os filhos. Posteriormente à homologação decidem mudar de ideia, sendo que ainda não houve registro da partilha. O que fazer como juiz?

Sendo o contrato de doação um contrato real, ou seja, que se aperfeiçoa apenas com a transferência da coisa, e, estando no caso concreto plenamente acordadas as partes doadoras, bem como não havendo oposição do Ministério Público - por haver interesse de menores - é o caso do juiz homologar o novo acordo apresentado pelas partes (art. 139, CPC).

Referências doutrinárias:

*Quanto ao registro de imóveis:

"De acordo com o princípio da obrigatoriedade do registro, nos atos entre vivos, a constituição, transferência, modificação ou extinção da propriedade, ou outro direito real relativo a imóvel, apenas se efetivam com o registro do título respectivo. No direito brasileiro, portanto, o registro do título de aquisição do direito real imobiliário é obrigatório. Não basta a lavratura da escritura de compra e venda de imóvel, por exemplo: o comprador apenas adquire a propriedade do bem com o registro deste título no Registro de Imóveis competente.
[...] 
O registro é o modo de adquirir o direito real, tem efeito constitutivo, mas não sana eventuais defeitos do título, nem em relação ao terceiro de boa-fé."
Cf. LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 214-216.

*Quanto ao direito contratual:

I)"Do exposto, se dá conta que o contrato de doação comporta simultaneamente um elemento subjetivo e um elemento objetivo. O primeiro é o animus donandi [,,,].
O segundo elemento (objetivo) é a diminuição havida no patrimônio do doador; por assim dizer, constitui a contrapartida do animus donandi. 
Sem o concurso do elemento objetivo e do elemento subjetivo inexiste doação; se alguém abandona, por exemplo, sua propriedade, que é ocupada por outrem, não realiza doação, porque lhe falta o ânimo liberal, o elemento subjetivo. Se, ao revés, presente está o animus donandi, que não se traduz, todavia, de modo positivo e concreto, há mero impulso interno, que não chega a interessar ao direito, por lhe faltar o elemento objetivo (quod non est in actis, non est in mundo)."
Cf. BARROS MONTEIRO, Washington de barros. Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações, 2ª parte. 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 137-138.

II)"Contratos reais e consensuais - Nestes últimos, basta o consentimento dos contratantes, enquanto naqueles indispensável é, além do consentimento, a entrega de alguma coisa (comodato, depósito, empréstimo)."
Cf. Ibidem. p. 33.

Referências legais:
Art. 139, CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.





Se a inseminação tem origem heteróloga, pode o pai contestar a paternidade?

Apenas se ele não houver dado autorização para o procedimento, ou se essa autorização for possuir alguns dos vícios previstos no Código Civil - ou seja, for um ato nulo ou anulável.

Referências legais e doutrinárias:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
[...]
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Enunciado 258, da Terceira Jornada de Direito Civil: Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.

O juiz pode decidir de ofício pela guarda compartilhada?

Pode o juiz conceder a guarda compartilhada em sede de tutela provisória, cumpridos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, considerando-se ainda haver previsão legal de que essa é a forma mais adequada de regulamentação  - artigo 1.584, §2º, do CC -, mas desde que fixe qual será a residência da criança para fins de alimentos provisórios, por exemplo.

Referências legais:
Mudança do conceito de decisão de ofício na lei 13.256/2016 - Art. 10, CPC.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 300, CPC.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

1.584, § 2º, CC.  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)


Dissolvido o casamento e sendo definida a guarda como compartilhada, é preciso estipular alimentos e visitas?

Sim. É de praxe, em tais procedimentos, estipular-se em qual casa a criança residirá (a do pai ou a da mãe), ficando aquele que possui o direito de visitá-las e o dever de pagar pensão alimentícia. Nesse sentido a doutrina:
 “Em consulta recente apresentou-se a seguinte situação: pais divorciados e três filhos do casal, com 5, 9 e 13 anos. A mãe encontrava-se desempregada, não auferia qualquer tipo de renda e, além das limitações financeiras, não contava com qualquer auxílio familiar, nem para as tarefas domésticas; o pai mantinha vínculo empregatício, recebia um polpudo salário, vivia confortavelmente e contava com o auxílio de empregados domésticos. Entendendo que a guarda compartilhada impunha obrigações idênticas a ambos os pais, sem avaliar as possibilidades e o necessário respaldo para o seu cumprimento, e enxergando nessa modalidade de guarda sua “carta de alforria”, propôs esse pai compartilhar a guarda, com o objetivo único de “dividir” com precisão matemática as despesas, contribuindo, a seu modo e a seu ver, com os dias da semana em que seus filhos se alimentariam e pernoitariam em sua residência, fator que, sempre a seu ver, o autorizava a reduzir o valor que vinha prestando aos menores a título de alimentos. Não se notou em sua atitude qualquer demonstração de afeto, ou preocupação com a convivência familiar e comunitária a que têm direito seus filhos, ou mesmo com a qualidade desse pretendido “convívio”. Sua real intenção, portanto, consistia unicamente em “partilhar” as despesas, e não em “compartilhar” a guarda. Obviamente, não foi pleiteado o compartilhamento da guarda, por evidente afronta ao elevado espírito desse instituto e nítida intenção, por parte do pai, de atender aos seus exclusivos interesses pessoais.”   
Cf. BOULOS, Kátia. Da Guarda Comparte-lhada à Guarda Compartilhada: novos rumos e dasafios. in: TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz; CAMARGO NETO, Theodureto de Almeida. Grandes temas de direito de família e das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 76
E a jurisprudência:
(...) A guarda em que os pais alternam períodos exclusivos de poder parental sobre o filho, por tempo preestabelecido, mediante, inclusive, revezamento de lares, sem qualquer cooperação ou co-responsabilidade, consiste, em verdade, em 'guarda alternada', indesejável e inconveniente, à luz do Princípio do Melhor Interesse da Criança.. (...) Todavia, a guarda compartilhada não pode ser exercida quando os genitores possuem uma relação conflituosa tendo em vista o perigo de contagiar negativamente o menor com a desavença dos pais. Inexistindo convivência dos pais, marcada pela harmonia e pelo respeito, resta inviabilizada a guarda compartilhada. Diante de tudo o que foi acima exposto, deve ser mantida a sentença em relação à guarda dos menores concedida à genitora, com o direito livre de visitas deferido ao genitor. (JMG, Apelação Cível nº 1.0056.09.208739-6/002, Rel Des. Fernando Caldeira Brant, 5ª Câmara Cível, pub. 09/01/2014)

O que é a "Guarda Compartilhada"?

O conceito legal de guarda compartilhada surgiu com a lei 11.698/2008, a qual a definiu como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.        (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.        (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:        (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)