terça-feira, 13 de maio de 2014

O pedido de separação de corpos pode ser apresentado no dia seguinte ao do casamento?

Sim. Desde a EC 66/2010 não se discute mais culpa no fim do relacionamento, mas a separação de corpos continua apresentando efeitos muito úteis: estabelecer o fim da partilha de novos bens (útil na comunhão universal e em caso de União Estável anterior ao casamento e entre os noivos, no caso da pergunta); evitar acusações de abandono do lar que resultem no usucapião do artigo 1240-A, do Código Civil, evitar acusações de alienação parental quando se sai da casa comum com os filhos do casal, etc..

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Qual a finalidade do pacto antenupcial?

O pacto antenupcial é o negócio jurídico de direito de família (não chegando a ser um contrato, em razão de inúmeras questões de ordem pública que limitam a vontade das partes) pelo qual se estabelece o regime de bens vigente entre os cônjuges.

Quanto às cláusulas em específico, que normatizam a convivência entre os cônjuges, Rolf Madaleno entra em detalhes na 5ª edição de seu curso de Direito de Família (p. 706ss.):
"De acordo com Fabiana Domingues Cardoso, para uma corrente doutrinária não está vedada a inclusão de disposições extrapatrimoniais no pacto antenupcial, que também se presta para celebrar convenções de cunho interpessoal, ou vinculadas às responsabilidades paterno-filiais, e vê com muita simpatia a possibilidade de ampliação do conteúdo do pacto antenupcial como um instrumento eficiente para prevenção de conflitos entre os cônjuges. Contundente exemplo de conteúdo imaterial dos contratos pactícios pode ser encontrado naquelas disposições destinadas a regular a convivência conjugal, pactuando os cônjuges dispensar a coabitação dentre um dos diversos deveres conjugais previstos no artigo 1.566, do Código Civil (em especial no inciso II), por exemplo, os consortes mantém dois domicílios, ou, simplesmente não tencionam dividir o mesmo teto, não se mostrando adequado que a pessoa de direito público ou de direito privado interfira na  autonomia privada dos consortes (CC, 1.513) e lhes negue o direito de estipularem habitações distintas, devendo ser lembrado que não há exigência de coabitação na União Estável. Como disse Fabiana Domingues Cardoso, pactuar sobre deveres conjugais é andar em "terreno movediço", mas também significa prevenir futuros litígios, como o de um dos cônjuges romper prévio ajuste verbal ou pactício de não coabitar e posteriormente alegar descumprimento de dever conjugal moral, prévia e reciprocamente dispensado, agindo este cônjuge em contradição com o comportamento assumido anteriormente em típico venire contra factum proprium, ou seja, incidindo na teoria dos atos próprios.
[...]
Entretanto, não é absoluta a autonomia privada do pacto antenupcial,e não apenas em decorrência da nulidade da convenção, ou de qualquer cláusula que contravenha disposição absoluta de lei (CC, artigo 1.655), mas também, porque o pacto antenupcial não perde o seu caráter institucional, uma vez que as partes contratantes não podem modificá-lo sem a intervenção judicial, em pedido devidamente justificado (CC, artigo 1.639, §2º), e tampouco podem dissolvê-lo sem a ruptura da sociedade conjugal.
[...]
O artigo 1.655, do Código Civil, reescreve a disposição contida no artigo 257, do Código Civil de 1916 ao declarar nula convenção ou cláusula firmada no pacto antenupcial quando contravém disposição absoluta da lei, capaz de prejudicar não apenas os direitos conjugais, mas qualquer  direito ou dever (previstos em capítulos próprios) dos cônjuges para com sua prole, como seria a  hipótese de uma cláusula privando a mãe do poder familiar ou o cônjuge que é herdeiro necessário da herança de seu falecido consorte.
Dissertando sobre a autonomia privada no pacto antenupcial, Francisco Cláudio de Almeida Santos observa ser reduzida a esfera da vontade humana e controlada a autonomia dos nubentes na convenção matrimonial, pois podem formá-la mesclando os regimes existentes e até criando um novo regime; fato possível, mas proibido de atentar contra a "ordem pública, os bons costumes, a função social tanto da propriedade como dos contratos, a boa-fé e outros princípios do direito de família.
Destarte, seriam ineficazes quaisquer cláusulas ou contratos matrimoniais admitindo a infidelidade conjugal, ou dispensando os principais deveres conjugais, como o da mútua assistência; o sustento, a guarda e educação dos filhos; o dever de respeito e o da mútua consideração (CC, 1.566) como seriam de nenhuma eficácia os ajustes pactícios proibindo a mulher de assumir a direção do casamento quando o marido estivesse em local afastado  do domicílio nupcial, ou alterando a ordem de vocação hereditária, e, portanto, o direito sucessório concorrente do cônjuge sobrevivente (CC, art. 1829, I, II, III) e até mesmo estabelecendo indenização entre os cônjuges no caso de divórcio dado sua natureza penal ser estranha aos pactos antenupciais."

Em resumo, o pacto antenupcial tem por finalidade normatizar o regime de bens entre os cônjuges e, para parte da doutrina, também a vida em comum, naquilo que não for contrário à ordem pública.


Às vésperas da separação o marido começa a alienar bens? A mulher tem alguma ação contra esses atos do marido?

Sim, é possível entrar com uma ação cautelar de congelamento de bens contra o marido, enquanto cautelar preparatória à ação de divórcio, evitando-se a dissipação dos bens, na qual pode haver pedido de liminar, inclusive.

Qual o significado do termo necessitar no artigo 19 da Lei do Divórcio?

Art 19 - O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.
Antes de iniciar a resposta, recorda-se que desde a alteração do artigo 226, §6º, da CF pela EC 66/2010 não se discute mais culpa no fim dos relacionamentos. As divergências doutrinárias existentes por ocasião publicação da emenda, no sentido da manutenção do instituto da separação judicial, não estão sobrevivendo à jurisprudência solapante que adotou posicionamento contrário.

Assim, o termo "necessitar" do artigo acima transcrito da lei 6.515/77 deve ser interpretado à luz do artigo 1.694, do Código Civil, ou seja, à luz do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, apenas possui alimentos o cônjuge que realmente deles necessite para viver de modo compatível com sua condição social.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

A indenização por ato ilícito do marido afeta os bens da esposa?

Apenas no regime da comunhão universal de bens. No regime da comunhão parcial de bens, pode haver a comunicação, nos termos do artigo 1.659, IV, do Código Civil, se os proveitos ilícitos houverem se revertido em proveito do casal. 
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
[...]
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
No regime da separação de bens não há a menor hipótese de comunicação, valendo o mesmo pensamento ao regime da participação final nos aquestos, em razão do disposto no artigo 1.672, do Código Civil.
Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.


quinta-feira, 8 de maio de 2014

A esposa pode alienar os imóveis comuns? E os imóveis próprios?

Havendo bens em comum, a outorga uxória sempre é necessária. Já os imóveis próprios podem ser alienados sem a outorga uxória apenas no regime da separação absoluta de bens.

Quais os atos que o marido não pode praticar sem a autorização da esposa?

Estão eles dispostos no artigo 1.647, do Código Civil, devendo ser lembrado que não é necessária a autorização no regime da separação absoluta:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;III - prestar fiança ou aval;IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. 
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Que vem a ser posse do estado de casado?

"Posse do estado de casado" é o instituto usado para se provar a existência do casamento quando não haja mais acesso ao registro dele feito (os casados não tem a certidão consigo e não conseguirão uma segunda via, pois o cartório incendiou-se, por exemplo).

Paulo Lôbo, à 4ª edição de seu livro Direito Civil - Famílias, aprofunda-se no conceito (p. 119):

O casamento pode ser provado quando não se possa apresentar a respectiva certidão, ou não se saiba onde foi feito o registro, ou quando este tenha desaparecido, nas hipóteses em que os cônjuges tenham falecido ou não possam manifestar sua vontade. Essa situação denomina-se “posse de estado de casado”, cuja declaração judicial supre a ausência da certidão de casamento. A posse de estado de casado deve ser declarada, em benefício da prole comum, salvo se ficar provado que um dos cônjuges já era casado quando contraiu o casamento dela objeto. O pressuposto é que os pais estejam mortos, mas a demência de ambos ou do sobrevivo, e a ausência declarada, devem equiparar-se para esse fim. A posse de estado de casado, tendo os cônjuges vivido pública e notoriamente como marido e mulher, resulta das evidências do uso do nome de um cônjuge pelo outro (nominatio), do fato de serem tratados como marido e mulher (tractatus) e de serem conhecidos publicamente como tais (fama). Essa norma, reproduzida no Código Civil atual, origina-se do art. 203 do Código Civil de 1916, quando era precário o sistema de registro civil de casamentos e ante o sistema de registros difusos atribuídos no Império às paróquias e dioceses da Igreja Católica.  
Prevalece, nessas situações, a presunção legal in dubio pro matrimonio, ou seja, na dúvida entre as provas favoráveis e desfavoráveis, deve o juiz decidir pelo casamento, se os cônjuges viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados. Neste sentido, a posse do estado de casado é autônoma, pois será suficiente para suprir a ausência da certidão de casamento. A decisão judicial, após registrada no registro civil, produzirá efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, desde o início do casamento.

O que se entende pelo dever de mútua assistência entre os cônjuges?

Entende-se, com base no princípio da igualdade, que um cônjuge deve prestar ao outro assistência material e imaterial.

O conceito de assistência material, enquanto auxílio financeiro, se traduz em  prestação alimentar. Já o conceito de assistência imaterial é melhor explicado por Washington de Barros Monteiro, à 39ª edição de sua obra, o Curso de Direito Civil - volume 2 (p. 179):
"Esse aspecto imaterial da mútua assistência, para que não se transforme num dever vago e de difícil conceituação, precisa ser enquadrado no ordenamento jurídico. Para isso é necessário identificar o seu objeto. Esse dever consubstancia-se na proteção aos direitos da personalidade do cônjuge, dentre os quais se destacam a vida, a integridade física e psíquica, a honra e a liberdade. Assim, além da falta de proteção ao cônjuge doente, a ausência de cuidados ao consorte idoso, a recusa de consolo quando do falecimento de ente querido do cônjuge ou de defesa em suas adversidades com terceiro, dentre outros comportamentos omissivos, configuram descumprimento do dever de mútua assistência."

Quais os efeitos jurídicos do casamento?

Os efeitos são:

  • Plena comunhão de vida (1.511, do CC);
  • Assumem a condição de consortes e tornam-se responsáveis pelos encargos de família (1.565, do CC);
  • Ficam sujeitos aos deveres de fidelidade recíproca; vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos (1.566, do CC).
  • Mudança do sobrenome dos cônjuges que assim desejarem (1.565, §1º).
  • Não praticar os atos do artigo 1647, do CC, abaixo transcrito, sem a autorização do outro cônjuge, a não ser que sejam casados pelo regime da separação absoluta de bens:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
 
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Como se prova o casamento celebrado no exterior?

Será necessária a transcrição da certidão de casamento feita no exterior. Luiz Guilherme Loureiro explica o procedimento em sua obra "Registros Públicos - Teoria e Prática" (p. 110).

"O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir. Não obstante, o decurso do prazo não impede a transcrição do casamento." 

Quem pode requerer a anulação do casamento em caso de impedimento?

Na forma dos artigo 1.548 e 1.549, do Código Civil, qualquer pessoa interessada e o Ministério Público podem requerer a declaração de nulidade (e não a anulação, como diz a pergunta, pois oc asamento é nulo, e não anulável) de casamento celebrado mediante a infringência de impedimentos.

Mas qual seria a abrangência da expressão "pessoa interessada"? Segundo o Curso de Direito Civil, volume 2, de Washington de Barros Monteiro (39ª ed., p. 139-140):

"Mas para demandar judicialmente essa nulidade, restringe-se o número de pessoas a quem cabe essa iniciativa. Atribuir legitimidade processual a qualquer indivíduo, indistintamente, como sucede com a oposição de impedimentos, seria danoso à segurança das famílias e à moral social. Sensível a essa ponderação, o legislador pátrio outorga qualidade para a propositura da ação exclusivamente às pessoas que tiverem legítimo interesse econômico ou moral na pronunciação da nulidade (Código Civil de 2002, 1.549 c/c o Código de processo Civil, artigo 3º).

Têm manifesto interesse moral na postulação as pessoas que representam a famílias, os próprios cônjuges, ascendentes, descendentes, irmãos cunhados, e o primeiro cônjuge do bígamos. Têm interesse econômico os filhos do leito anterior, os colaterais sucessíveis, os credores dos cônjuges e os adquirentes dos seus bens. Também a companheira tem legítimo interesse moral e patrimonial no reconhecimento da nulidade. 
Pode ainda ajuizar a ação o representante do Ministério público, cujo interesse é social. Contando certamente com as fraquezas humanas, que talvez aconselhem os parentes à omissão, no afã de se evitar escândalo, a lei arma o Ministério público de suficientes poderes para intentar o processo em defesa dos interesses da sociedade."

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Com base na Súmula 377, do STF, há comunicação de bens no regime da separação legal obrigatória se apenas a mulher trabalha?

STF Súmula nº 377 No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
A súmula pressupõe o esforço comum dos cônjuges, havendo posição doutrinária no sentido de que essa presunção não é jure et de jure, mas juris tantum, ou seja, admite prova em sentido contrário.


Esclarece p assunto, Paulo Lôbo, à quarta edição de seu livro Direito Civil - Famílias (p. 323):


"A jurisprudência dos tribunais tem entendido que na separação obrigatória os bens adquiridos na constância do casamento devem ser considerados comuns (Súmula 377 do STF), máxime quando houve participação direta ou indireta do outro cônjuge na aquisição, o que significaria conversão automática de regime, para evitar o enriquecimento sem causa." 

Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PARTILHA. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "No regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum (Súmula n. 377/STF)" (AgRg no AREsp 650.390/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 857923 MG 2016/0029987-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018)


Para outra parte dos doutrinadores e da jurisprudência, por sua vez, a súmula não transforma o regime da separação obrigatória em comunhão parcial: é necessário provar que trabalhou para pagar e ter o bem ao qual se pretende o direito. Esse é o posicionamento de aplicação majoritária nos Tribunais.´

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 258, II, DO CC/16 (ART. 1.641, II, CC/02). SÚMULA N. 284/STF. PARTILHA. ESFORÇO COMUM. PROVA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ
1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de prova de esforço exclusivo de um dos cônjuges para a constituição do acervo de bens adquiridos após o casamento na hipótese em que seja necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
[...].
4. Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no AREsp 650.390/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 27/10/2015, DJe 3/11/2015)

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

O tutor pode se casar com a tutelada?

A não ser que se prove que não haverá prejuízo, não poderá haver casamento enquanto não cessar a tutela ou a curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas, nos termos do artigo 1523, IV, do CC:
Art. 1.523. Não devem casar: 
[...] 
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. 
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Qual a situação dos filhos no caso do casamento ser declarado inexistente?

Não altera a filiação o fato do casamento ter sido declarado inexistente. Assim como no divórcio, haverá a regulamentação de visitas e a discussão da guarda, além de fixação de pensão, sempre levando em consideração o melhor interesse da criança.