Na forma dos artigo 1.548 e 1.549, do Código Civil, qualquer pessoa interessada e o Ministério Público podem requerer a declaração de nulidade (e não a anulação, como diz a pergunta, pois oc asamento é nulo, e não anulável) de casamento celebrado mediante a infringência de impedimentos.
Mas qual seria a abrangência da expressão "pessoa interessada"? Segundo o Curso de Direito Civil, volume 2, de Washington de Barros Monteiro (39ª ed., p. 139-140):
"Mas para demandar judicialmente essa nulidade, restringe-se o número de pessoas a quem cabe essa iniciativa. Atribuir legitimidade processual a qualquer indivíduo, indistintamente, como sucede com a oposição de impedimentos, seria danoso à segurança das famílias e à moral social. Sensível a essa ponderação, o legislador pátrio outorga qualidade para a propositura da ação exclusivamente às pessoas que tiverem legítimo interesse econômico ou moral na pronunciação da nulidade (Código Civil de 2002, 1.549 c/c o Código de processo Civil, artigo 3º).
Têm manifesto interesse moral na postulação as pessoas que representam a famílias, os próprios cônjuges, ascendentes, descendentes, irmãos cunhados, e o primeiro cônjuge do bígamos. Têm interesse econômico os filhos do leito anterior, os colaterais sucessíveis, os credores dos cônjuges e os adquirentes dos seus bens. Também a companheira tem legítimo interesse moral e patrimonial no reconhecimento da nulidade.
Pode ainda ajuizar a ação o representante do Ministério público, cujo interesse é social. Contando certamente com as fraquezas humanas, que talvez aconselhem os parentes à omissão, no afã de se evitar escândalo, a lei arma o Ministério público de suficientes poderes para intentar o processo em defesa dos interesses da sociedade."