Os efeitos são:
- Plena comunhão de vida (1.511, do CC);
- Assumem a condição de consortes e tornam-se responsáveis pelos encargos de família (1.565, do CC);
- Ficam sujeitos aos deveres de fidelidade recíproca; vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos (1.566, do CC).
- Mudança do sobrenome dos cônjuges que assim desejarem (1.565, §1º).
- Não praticar os atos do artigo 1647, do CC, abaixo transcrito, sem a autorização do outro cônjuge, a não ser que sejam casados pelo regime da separação absoluta de bens:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.