Entende-se, com base no princípio da igualdade, que um cônjuge deve prestar ao outro assistência material e imaterial.
O conceito de assistência material, enquanto auxílio financeiro, se traduz em prestação alimentar. Já o conceito de assistência imaterial é melhor explicado por Washington de Barros Monteiro, à 39ª edição de sua obra, o Curso de Direito Civil - volume 2 (p. 179):
"Esse aspecto imaterial da mútua assistência, para que não se transforme num dever vago e de difícil conceituação, precisa ser enquadrado no ordenamento jurídico. Para isso é necessário identificar o seu objeto. Esse dever consubstancia-se na proteção aos direitos da personalidade do cônjuge, dentre os quais se destacam a vida, a integridade física e psíquica, a honra e a liberdade. Assim, além da falta de proteção ao cônjuge doente, a ausência de cuidados ao consorte idoso, a recusa de consolo quando do falecimento de ente querido do cônjuge ou de defesa em suas adversidades com terceiro, dentre outros comportamentos omissivos, configuram descumprimento do dever de mútua assistência."