O pacto antenupcial é o negócio jurídico de direito de família (não chegando a ser um contrato, em razão de inúmeras questões de ordem pública que limitam a vontade das partes) pelo qual se estabelece o regime de bens vigente entre os cônjuges.
Quanto às cláusulas em específico, que normatizam a convivência entre os cônjuges, Rolf Madaleno entra em detalhes na 5ª edição de seu curso de Direito de Família (p. 706ss.):
"De acordo com Fabiana Domingues Cardoso, para uma corrente doutrinária não está vedada a inclusão de disposições extrapatrimoniais no pacto antenupcial, que também se presta para celebrar convenções de cunho interpessoal, ou vinculadas às responsabilidades paterno-filiais, e vê com muita simpatia a possibilidade de ampliação do conteúdo do pacto antenupcial como um instrumento eficiente para prevenção de conflitos entre os cônjuges. Contundente exemplo de conteúdo imaterial dos contratos pactícios pode ser encontrado naquelas disposições destinadas a regular a convivência conjugal, pactuando os cônjuges dispensar a coabitação dentre um dos diversos deveres conjugais previstos no artigo 1.566, do Código Civil (em especial no inciso II), por exemplo, os consortes mantém dois domicílios, ou, simplesmente não tencionam dividir o mesmo teto, não se mostrando adequado que a pessoa de direito público ou de direito privado interfira na autonomia privada dos consortes (CC, 1.513) e lhes negue o direito de estipularem habitações distintas, devendo ser lembrado que não há exigência de coabitação na União Estável. Como disse Fabiana Domingues Cardoso, pactuar sobre deveres conjugais é andar em "terreno movediço", mas também significa prevenir futuros litígios, como o de um dos cônjuges romper prévio ajuste verbal ou pactício de não coabitar e posteriormente alegar descumprimento de dever conjugal moral, prévia e reciprocamente dispensado, agindo este cônjuge em contradição com o comportamento assumido anteriormente em típico venire contra factum proprium, ou seja, incidindo na teoria dos atos próprios.[...]Entretanto, não é absoluta a autonomia privada do pacto antenupcial,e não apenas em decorrência da nulidade da convenção, ou de qualquer cláusula que contravenha disposição absoluta de lei (CC, artigo 1.655), mas também, porque o pacto antenupcial não perde o seu caráter institucional, uma vez que as partes contratantes não podem modificá-lo sem a intervenção judicial, em pedido devidamente justificado (CC, artigo 1.639, §2º), e tampouco podem dissolvê-lo sem a ruptura da sociedade conjugal.[...]O artigo 1.655, do Código Civil, reescreve a disposição contida no artigo 257, do Código Civil de 1916 ao declarar nula convenção ou cláusula firmada no pacto antenupcial quando contravém disposição absoluta da lei, capaz de prejudicar não apenas os direitos conjugais, mas qualquer direito ou dever (previstos em capítulos próprios) dos cônjuges para com sua prole, como seria a hipótese de uma cláusula privando a mãe do poder familiar ou o cônjuge que é herdeiro necessário da herança de seu falecido consorte.Dissertando sobre a autonomia privada no pacto antenupcial, Francisco Cláudio de Almeida Santos observa ser reduzida a esfera da vontade humana e controlada a autonomia dos nubentes na convenção matrimonial, pois podem formá-la mesclando os regimes existentes e até criando um novo regime; fato possível, mas proibido de atentar contra a "ordem pública, os bons costumes, a função social tanto da propriedade como dos contratos, a boa-fé e outros princípios do direito de família.Destarte, seriam ineficazes quaisquer cláusulas ou contratos matrimoniais admitindo a infidelidade conjugal, ou dispensando os principais deveres conjugais, como o da mútua assistência; o sustento, a guarda e educação dos filhos; o dever de respeito e o da mútua consideração (CC, 1.566) como seriam de nenhuma eficácia os ajustes pactícios proibindo a mulher de assumir a direção do casamento quando o marido estivesse em local afastado do domicílio nupcial, ou alterando a ordem de vocação hereditária, e, portanto, o direito sucessório concorrente do cônjuge sobrevivente (CC, art. 1829, I, II, III) e até mesmo estabelecendo indenização entre os cônjuges no caso de divórcio dado sua natureza penal ser estranha aos pactos antenupciais."
Em resumo, o pacto antenupcial tem por finalidade normatizar o regime de bens entre os cônjuges e, para parte da doutrina, também a vida em comum, naquilo que não for contrário à ordem pública.