Não, o incapaz não pode ser parte no processo civil, devendo sempre contar com assistência (artigo 4º, CC) ou representação (artigo 3º, CC). Quanto ao pródigo, a assistência é necessária apenas em se tratanto de direitos patrimoniais. O artigo 8º, da lei 9.099, é expresso nesse sentido:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.