O artigo 38, CPC, não faz exigências nesse sentido. Da mesma forma a jurisprudência:
Não se deve confundir, entretanto, a procuração ad judicia com o mandato. Esse precisará ter a firma reconhecida ser assim for requisitado por terceiro, nos termos do artigo 654, §2º, do Código Civil."Consoante entendimento assentado na Corte Superior deste STJ, concedida procuração a advogado para utilização tão-somente no âmbito judicial, mostra-se descabida a exigência de reconhecimento de firma do outorgante, seja na hipótese de poderes gerais para o foro, seja quando conferidos poderes especiais" (REsp 247887/PR, rel. Min. Gilson Dipp, j. 11.09.2001, unânime, DJ de 15.10.2001, pág. 280).